21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 431/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2167 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica, prorrogando o seu período de aplicação

[notificada com o número C(2020) 8802]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na União. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. Entre outras medidas, prevê a adoção de medidas de salvaguarda em caso de focos de EET.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão (2) estabelece medidas de salvaguarda temporárias relativamente à doença emaciante crónica. Foi adotada no seguimento da deteção de seis casos de doença emaciante crónica em cervídeos na Noruega em 2016: quatro em renas e dois em alces. Foi a primeira vez que a doença foi detetada na Europa, e tratou-se dos primeiros casos naturais da doença em renas a nível mundial.

(3)

Entre janeiro de 2017 e setembro de 2020, a Noruega informou a Comissão e os Estados-Membros sobre 16 casos adicionais de doença emaciante crónica em renas selvagens, cinco casos adicionais em alces selvagens e um caso adicional num veado. Em 2018, a Finlândia detetou o primeiro caso de doença emaciante crónica na União e um caso adicional em novembro de 2020. A Suécia detetou três casos em 2019 e um caso adicional em setembro de 2020. Todos os casos de doença emaciante crónica detetados na Finlândia e na Suécia foram detetados em alces selvagens.

(4)

O anexo III, capítulo A, parte III, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020. No entanto, a recolha de dados prosseguirá parcialmente ao longo de 2021 em conformidade com as especificações técnicas do programa de vigilância, tendo em vista a recolha de um conjunto de dados mais vasto. Consequentemente, a avaliação científica dos resultados do programa de vigilância, que será necessária para desenvolver futuras opções de intervenção relativas à doença emaciante crónica, não deverá estar disponível antes de 2022.

(5)

Em 11 de novembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou um parecer científico sobre atualização em matéria de doença emaciante crónica III (3) (parecer da EFSA). No entanto, é necessário mais tempo para analisar de que forma as conclusões e recomendações constantes do parecer da EFSA devem ser refletidas nas regras da União.

(6)

Tomando em consideração a deteção de novos casos de doença emaciante crónica na Noruega, Finlândia e Suécia e na pendência dos resultados do programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica e da avaliação científica dos resultados do programa de vigilância prevista para 2022, e tendo em conta que é necessário mais tempo para refletir sobre o parecer da EFSA, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/1918 deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

(7)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2016/1918, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída pela data «31 de dezembro de 2022».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica (JO L 296 de 1.11.2016, p. 21).

(3)  https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5863