18.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 428/68


DECISÃO (UE) 2020/2152 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

relativa às taxas devidas à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela recolha, tratamento, processamento e análise das informações comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (1), nomeadamente, o artigo 32.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A concorrência aberta e justa nos mercados internos da eletricidade e do gás e a garantia de condições de concorrência equitativas para os participantes no mercado exigem a integridade e a transparência nos mercados grossistas de energia. O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um quadro pormenorizado para a realização deste objetivo.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 obriga a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir designada por «Agência», a monitorizar os mercados grossistas da energia, a fim de assegurar uma supervisão eficaz, em estreita cooperação com as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais. O artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942 introduz taxas para melhorar o financiamento da Agência e cobrir os custos relacionados com a função de monitorização e supervisão. O reforço do financiamento disponível para a Agência deverá permitir-lhe igualmente melhorar a qualidade dos serviços que presta às entidades que comunicam dados e, se for caso disso, aos participantes no mercado, em geral.

(3)

No artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/942, o legislador estabeleceu o âmbito de aplicação e os princípios de base do regime de taxas, incumbindo a Comissão de fixar as taxas e o modo como devem ser pagas.

(4)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, foi realizada uma consulta pública e foram consultados o Conselho de Administração e o Conselho de Reguladores da Agência. A consulta pública foi complementada por um seminário das partes interessadas, para o qual foram convidados todos os potenciais destinatários do regime de taxas, bem como as associações que representam esses destinatários ou outros participantes no mercado.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (3) institui o regulamento financeiro-quadro aplicável aos organismos criados pela União ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que têm personalidade jurídica e recebem contribuições a cargo do orçamento da União. A Agência é um organismo deste tipo e, tal como exigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/715, adotou as suas próprias regras financeiras — o Regulamento Financeiro da Agência (4) —, que não se afastam dos princípios estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/715.

(6)

O documento de programação da Agência, elaborado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/942 e o artigo 32.o do Regulamento Financeiro da Agência, contém uma programação anual e plurianual e, neste contexto, define em pormenor as funções da Agência e os recursos afetados a essas funções. Por conseguinte, o documento de programação é o instrumento adequado para identificar os custos elegíveis para serem cobertos por taxas, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942.

(7)

Os custos elegíveis devem incluir os custos da recolha de dados suportados pela Agência, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (5), mas também qualquer outra tarefa ou atividade realizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 que implique o tratamento, o processamento e a análise dos dados recolhidos, a fim de assegurar a integridade e a transparência nos mercados grossistas de energia. Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/942, a Comissão emite um parecer sobre o projeto de documento de programação da Agência, incluindo as propostas da Agência no que se refere aos custos considerados elegíveis para financiamento por taxas.

(8)

Nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência deverá ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União. Por conseguinte, as receitas das taxas não devem exceder a contribuição do orçamento da União para a Agência.

(9)

A fim de assegurar a transparência no que respeita à utilização exclusiva das taxas para cobrir custos elegíveis e à garantia de que a Agência continua a ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União, o relatório anual de atividades consolidado, elaborado em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento Financeiro da Agência, deve conter informações sobre as diversas fontes de receitas e a utilização destas receitas.

(10)

Os participantes no mercado devem estar registados junto das entidades reguladoras dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. As partes que comunicam dados, também designadas por mecanismos de comunicação registados, são participantes no mercado, ou entidades que comunicam em nome dos participantes no mercado, que cumprem os requisitos técnicos e organizacionais por forma a assegurar um intercâmbio e um tratamento eficientes, eficazes e seguros de informações tendo em vista a comunicação das mesmas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014. Os mecanismos de comunicação registados devem ser registados diretamente junto da Agência, devendo, por conseguinte, pagar as taxas.

(11)

As faturas enviadas aos mecanismos de comunicação registados devem incluir informações sobre a forma como a taxa foi calculada, para que seja transparente para o mecanismo de comunicação registado a forma como os diferentes participantes no mercado em nome dos quais comunicam dados contribuem para a taxa faturada. A fim de evitar encargos financeiros indevidos para os mecanismos de comunicação registados, deve ser possível que as faturas de montantes elevados sejam pagas em prestações, com o acordo da Agência. Faz parte das funções e competências das entidades reguladoras dos Estados-Membros, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), decidir em que medida os operadores de redes de transporte de eletricidade ou de gás que sejam mecanismos de comunicação registados podem recuperar, através de tarifas de rede, os custos incorridos pelo pagamento das taxas devidas à Agência pelos utilizadores da rede.

(12)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, as taxas devem ser proporcionais aos custos dos serviços prestados, de forma rentável, e ser suficientes para cobrir esses custos, devendo ser fixadas a um nível que garanta que não sejam discriminatórias e não imponham encargos financeiros ou administrativos indevidos aos participantes no mercado ou às entidades que comunicam em seu nome.

(13)

Os principais fatores do custo dos serviços em causa e, por conseguinte, dos custos elegíveis da Agência, são o número de mecanismos de comunicação registados, o número de participantes no mercado em nome dos quais comunicam informações e a quantidade e as características dos dados que comunicam. A fim de refletir esses fatores de custo, a taxa a pagar por cada mecanismo de comunicação registado deve combinar um montante fixo — a componente fixa da taxa de inscrição — e um montante variável — a componente da taxa baseada no registo de transações —, em função do número de participantes no mercado relativamente aos quais o mecanismo de comunicação registado comunica os dados, bem como da quantidade e das características dos dados comunicados.

(14)

O montante fixo deve refletir os custos suportados pela Agência para processar os pedidos de registo como mecanismos de comunicação registados, bem como para garantir o cumprimento permanente dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 por parte dos mecanismos de comunicação já registados. Uma vez que esses custos são suportados pela Agência independentemente de os mecanismos de comunicação registados comunicarem registos de transações ou dados fundamentais, o montante fixo deve ser pago por todos os mecanismos de comunicação registados.

(15)

A fim de evitar encargos financeiros indevidos para os mecanismos de comunicação registados, o montante variável referido no artigo 6.o deve refletir o volume dos registos de transações comunicados, que está ligado ao volume de transações e, por conseguinte, às receitas potenciais dos mecanismos de comunicação registados. A componente variável deve ter em conta o facto de muitos mecanismos de comunicação registados comunicarem dados para um grande número de participantes no mercado que, muitas vezes, estão ativos em vários mercados organizados e utilizam diferentes canais de negociação.

(16)

As alíneas b) e c) do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 excluem os pequenos produtores de eletricidade e de gás — que são frequentemente produtores de energias renováveis — da comunicação contínua em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Por conseguinte, a introdução das taxas não deve criar um encargo financeiro para esses produtores.

(17)

Os dados fundamentais, como as informações relacionadas com a capacidade e a utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade e de gás natural, ou com a capacidade e utilização das instalações de GNL, só são recolhidos pela Agência para complementar os registos de transações coligidos, como encomendas, transações, contratos atípicos ou contratos de transporte. Por conseguinte, os dados fundamentais não devem ser incluídos no cálculo da componente da taxa variável. Uma vez que, pelo seu estatuto, constituem fatores de custo significativos para a Agência, os mecanismos de comunicação registados que comuniquem dados fundamentais devem, contudo, pagar a componente fixa da taxa.

(18)

A fim de detetar eficazmente os abusos de mercado, a Agência não só recolhe dados sobre as transações e outros contratos, mas também um volume considerável de dados sobre as ordens de negociação efetuadas em mercados organizados, como as bolsas de energia. Por conseguinte, as ordens de negociação devem também ser abrangidas pelo regime de taxas, a fim de garantir a proporcionalidade dos custos. Pelos mesmos motivos, as informações sobre o ciclo de vida devem também ser abrangidas pelo regime de taxas.

(19)

O regime de taxas não deve discriminar a negociação nos mercados organizados. A comercialização de produtos energéticos grossistas ligados ao fornecimento de eletricidade ou de gás natural em mercados organizados caracteriza-se por um nível de normalização mais elevado do que a comercialização fora desses mercados. Além disso, os registos de transações comunicados provenientes de mercados organizados incluem as ordens de negociação. A evolução do mercado no respeitante à negociação de contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural, como a negociação algorítmica e de alta frequência, está a ganhar importância, resultando na comunicação de um número crescente de ordens de negociação a partir de mercados organizados por contrato de fornecimento normalizado, em comparação com os contratos celebrados fora dos mercados organizados. Para o cálculo da componente variável da taxa, os registos de transações de produtos energéticos grossistas respeitantes ao fornecimento de eletricidade ou de gás natural provenientes de mercados organizados devem, por conseguinte, ter uma ponderação diferente dos registos provenientes de outros mercados.

(20)

Os produtos energéticos grossistas relacionados com o transporte de eletricidade ou de gás natural caracterizam-se por um nível semelhante de normalização dos contratos, quer sejam ou não negociados em mercados organizados, existindo uma concorrência limitada entre a negociação em mercados organizados e fora destes. No caso de tais produtos, o regime de taxas não deve, por conseguinte, estabelecer uma distinção entre os registos de transações em mercados organizados e em outros mercados.

(21)

Uma vez que as taxas são inteiramente determinadas pela presente decisão — que constitui a base para a Agência estabelecer os montantes a cobrar —, as faturas devem ser notas de débito, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Financeiro da Agência.

(22)

Nos termos do artigo 71.o do Regulamento Financeiro da Agência, as serviços só são prestados após o pagamento integral da taxa correspondente. Uma vez que as taxas são calculadas com base no volume de registos de transações comunicados no ano anterior, os montantes a cobrar só podem ser apurados e as faturas só podem ser enviadas no início de cada ano. Os mecanismos de comunicação registados devem, porém, poder comunicar continuamente dados à Agência, inclusive antes de terem pago a fatura relativa ao ano em causa. No entanto, em caso de atraso de pagamento da fatura por parte de um mecanismo de comunicação registado, a Agência deve ter a possibilidade de suspender a capacidade da entidade em causa para comunicar dados, apesar de estar registada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014.

(23)

O ano de 2021 deve ser o primeiro em que os mecanismos de comunicação registados terão de pagar as taxas para cobrir os custos elegíveis identificados no documento de programação a adotar pelo Conselho de Administração da Agência até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/942.

(24)

No início da vigência do regime de taxas, os mecanismos de comunicação registados devem ter a possibilidade de decidir se pretendem manter o seu registo junto da Agência. Por conseguinte, mesmo após receberem a fatura respeitante à taxa anual, devem ter a possibilidade de não a pagar, informando a Agência de que pretendem deixar de ser mecanismos de comunicação registados. Nesse caso, devem dispor de tempo para implementar soluções alternativas para o cumprimento das suas obrigações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, recorrendo, por exemplo, aos serviços de outro mecanismo de comunicação registado. Antes do final de cada ano subsequente, os mecanismos de comunicação registados devem poder decidir se pretendem ou não manter esse estatuto, e não devem ter direito ao reembolso de quaisquer taxas pagas ou à dispensa de pagamento das taxas devidas.

(25)

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942 exige que a Comissão reaprecie periodicamente o montante das taxas. Essa reapreciação deve ser feita em paralelo com a avaliação do desempenho da Agência, prevista pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/942. Tal exigência não impede a Comissão de rever o regime de taxas independentemente das avaliações.

(26)

A presente decisão deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação, dado que o documento de programação da Agência para 2021-2023, referido no artigo 3.o, n.os 1 e 2, deverá ser adotado em dezembro de 2020. Uma vez que os mecanismos de comunicação registados devem pagar as taxas pela primeira vez em 2021, a presente decisão, com exceção do artigo 3.o, n.os 1 e 2, não deve ser aplicada a partir da data da sua entrada em vigor, mas a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão fixa as taxas aplicáveis pela recolha, tratamento, processamento e análise das informações comunicadas pelos participantes no mercado ou por entidades que comunicam em seu nome, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, e o modo como devem ser pagas à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir designada por «Agência».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «dados fundamentais» e «mercado organizado», estabelecidas no artigo 2.o, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014.

Além disso, entende-se por:

1)

«Mecanismo de comunicação registado», uma entidade registada pela Agência, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, para efeitos da comunicação de registos de transações ou de dados fundamentais;

2)

«Registo de transações», um conjunto de dados individuais que contêm pormenores sobre uma transação, uma ordem de negociação ou um contrato, ou informações sobre o ciclo de vida — como alterações, rescisões antecipadas ou correções de transações, ordens de negociação ou contratos — comunicado à Agência nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014;

3)

«Participante no mercado», uma entidade registada junto da entidade reguladora nacional de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

Artigo 3.o

Custos cobertos por taxas

1.   O documento de programação, incluindo o orçamento, adotado pelo Conselho de Administração da Agência até 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/942, a seguir designado por «documento de programação», estabelece os custos elegíveis para financiamento por taxas no ano seguinte e fornece uma estimativa dos custos elegíveis previstos para financiamento por taxas nos dois anos seguintes. Os custos elegíveis são os custos, incluindo despesas gerais, suportados pela Agência para a recolha, o tratamento, o processamento e a análise das informações comunicadas pelos mecanismos de comunicação registados.

2.   O documento de programação fixa o montante a cobrir pelas taxas no ano seguinte. Esse montante:

a)

Não deve exceder os custos elegíveis nos termos do n.o 1;

b)

Deve ser inferior à contribuição da União para a Agência, prevista no orçamento da União para o ano em causa.

3.   No relatório anual de atividades consolidado produzido em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento Financeiro da Agência, esta deve fornecer informações pormenorizadas sobre o montante de taxas cobradas e os custos cobertos pelas taxas no ano anterior. A Agência deve tornar públicas as secções em causa do referido relatório.

Artigo 4.o

Obrigação de pagamento das taxas

1.   Cada mecanismo de comunicação registado deve pagar uma taxa anual calculada nos termos do artigo 5.o. Todas as taxas são pagas em euros.

2.   Até 31 de janeiro de cada ano, a Agência envia a cada mecanismo de comunicação registado uma fatura respeitante à taxa anual, a pagar no prazo de quatro semanas. A fatura deve conter informações pormenorizadas sobre o cálculo da taxa. A Agência e um mecanismo de comunicação registado podem acordar no pagamento em prestações das faturas de montante superior a 250 000 euros. A data-limite para o pagamento da última prestação não pode ser posterior a 30 de setembro.

3.   No caso de uma entidade requerer o estatuto de mecanismo de comunicação registado, a Agência deve enviar-lhe uma fatura correspondente a 50% da componente fixa da taxa de inscrição, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e só aceita o pedido quando a fatura for paga. Se a Agência indeferir o pedido por a entidade não cumprir os requisitos previstos no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, a entidade não tem direito ao reembolso da taxa paga. Após o registo de uma entidade como mecanismo de comunicação registado, a Agência envia-lhe uma fatura correspondente à taxa remanescente, constituída por 50% da componente fixa da taxa de inscrição, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e — a menos que o mecanismo de comunicação registado declare que comunicará apenas dados fundamentais — pela componente baseada nos registos de transações, nos termos do artigo 6.o, n.o 4.

4.   Os mecanismos de comunicação registados pela Agência cujo registo seja suspenso não têm direito ao reembolso das taxas pagas nem à dispensa de pagamento das taxas devidas. Devem pagar integralmente a taxa relativa ao ano em causa, a menos que tenham informado a Agência, o mais tardar em 31 de dezembro do ano anterior, de que pretendem cancelar o seu registo pela Agência.

Artigo 5.o

Cálculo das taxas anuais

1.   A taxa anual a pagar por um mecanismo de comunicação registado é a soma das seguintes componentes:

a)

Uma componente fixa de 9 000 euros, respeitante à inscrição;

b)

Uma componente da taxa baseada nos registos de transações, calculada nos termos do artigo 6.o, exceto se o mecanismo de comunicação registado comunicar exclusivamente dados fundamentais;

c)

Se for caso disso, um montante corretivo, positivo ou negativo, para equilibrar as diferenças entre a componente da taxa baseada nos registos de transações paga no ano anterior e a componente da taxa baseada nos registos de transações que teria sido paga de acordo com a comunicação efetivamente prestada nesse ano.

O montante da correção referido no n.o 1, alínea c), é calculado subtraindo a componente da taxa baseada nos registos de transações calculada no ano anterior da componente baseada nos registos de transações calculada no ano em curso.

No caso de um mecanismo de comunicação que tenha sido registado no ano anterior, o montante da correção referida no n.o 1, alínea c), é calculado subtraindo o montante calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da componente da taxa baseada nos registos de transações calculada no ano em curso nos termos do artigo 6.o, n.o 5, depois de dividir este último montante por 365 e multiplicar o resultado pelo número de dias de calendário compreendidos entre a data de registo e o final do ano anterior.

Se o montante de correção referido no n.o 1, alínea c), for negativo, não pode ser superior à componente da taxa baseada nos registos de transações, calculada para o ano em curso.

2.   No caso de a soma das taxas individuais calculadas para cada mecanismo de comunicação registado nos termos do n.o 1 exceder o montante a cobrir pelas taxas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, a taxa individual que cada mecanismo de comunicação registado terá de pagar é reduzida mediante a multiplicação por um fator de redução calculado do seguinte modo:

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Artigo 6.o

Cálculo da componente da taxa baseada nos registos de transações

1.   A componente da taxa baseada nos registos de transações é calculada com base nos registos comunicados no ano anterior por cada mecanismo de comunicação registado, do seguinte modo:

a)

A Agência define os conjuntos de dados do mecanismo de comunicação registado em causa. Um conjunto de dados consiste num dos seguintes elementos:

i)

todos os registos de transações respeitantes a produtos energéticos grossistas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, de um determinado participante no mercado, num determinado mercado organizado;

ii)

todos os registos de transações respeitantes a produtos energéticos grossistas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, de um determinado participante no mercado, sem recurso a um determinado mercado organizado;

iii)

todos os registos de transações respeitantes a produtos energéticos grossistas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, de um determinado participante no mercado;

b)

Para cada conjunto de dados referido na alínea a), a Agência identifica a subcomponente da taxa nos termos do n.o 2 ou do n.o 3;

c)

A componente da taxa baseada nos registos de transações é a soma das subcomponentes definidas nos termos da alínea b).

2.   As subcomponentes da taxa, por conjunto de dados, para os registos de transações nos termos do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii), são as seguintes:

Registos de transações por conjunto de dados

Subcomponente da taxa, em EUR

1 a 1 000

250

1 001 a 10 000

500

10 001 a 100 000

1 000

100 001 a 1 000 000

2 000

Mais de 1 milhão até 10 milhões

4 000

Mais de 10 milhões até 100 milhões

8 000

Mais de 100 milhões

16 000

3.   As subcomponentes da taxa, por conjunto de dados, para os registos de transações nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), são as seguintes:

Registos de transações por conjunto de dados

Subcomponente da taxa, em EUR

1 a 100

250

101 a 1 000

500

1 001 a 10 000

1 000

10 001 a 100 000

2 000

100 001 a 1 000 000

4 000

Mais de 1 milhão até 10 milhões

8 000

Mais de 10 milhões

16 000

4.   No caso de um mecanismo de comunicação recentemente registado, a componente da taxa relativa aos registos de transações no ano de registo é de 65 euros por dia de calendário, a contar da data de registo, até ao final do ano. O mecanismo de comunicação registado e a Agência podem acordar um montante diferente, a fim de refletir melhor as comunicações previstas pelo mecanismo de comunicação registado.

5.   No caso de um mecanismo de comunicação registado que tenha sido registado no ano anterior, o número de registos de transações para cada conjunto de dados é ajustado antes de se identificarem as respetivas subcomponentes da taxa, do seguinte modo:

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Artigo 7.o

Execução

1.   As faturas enviadas pela Agência nos termos do artigo 4.o, n.os 2 ou 3, constituem notas de débito, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Financeiro da Agência.

2.   A Agência deve tomar todas as medidas jurídicas adequadas para assegurar o pagamento integral das faturas emitidas, mediante a aplicação das regras pertinentes do Regulamento Financeiro da Agência, incluindo as regras relativas aos juros de mora e à recuperação de montantes.

3.   Caso o pagamento da taxa de um mecanismo de comunicação registado tenha, pelo menos, um mês de atraso, a Agência pode decidir suspender a capacidade do mecanismo em causa para lhe comunicar dados até que a taxa seja paga na íntegra.

Artigo 8.o

Regras transitórias em 2021

Relativamente às taxas pagas em 2021, aplicam-se as seguintes regras específicas:

a)

O prazo mais curto que a Agência pode fixar para o pagamento das faturas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, tem como data-limite 31 de março de 2021;

b)

Os mecanismos de comunicação registados que informem a Agência, o mais tardar em 31 de março de 2021, de que pretendem suspender o seu registo pela Agência, não são obrigados a pagar a taxa. Devem poder continuar a comunicar dados até 30 de junho de 2021;

c)

A Agência pode suspender a capacidade de os mecanismos de comunicação registados que não paguem a taxa lhe comunicarem dados, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a partir de 1 de julho de 2021;

d)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), não se aplica às taxas cobradas em 2021.

Artigo 9.o

Avaliação

A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão até 5 de julho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, juntamente com a avaliação a efetuar nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/942.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Todavia, o artigo 3.o, n.os 1 e 2, aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 158 de 14.6.2019, p. 22.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(4)  Decisão n.o 8/2019 do Conselho de Administração da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, de 21 de junho de 2019, relativa ao Regulamento Financeiro da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(6)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(7)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).