18.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 430/15


DECISÃO (UE) 2020/2137 DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008.

(2)

Nos termos do artigo 230.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode criar e monitorizar quaisquer comités especiais para tratar questões da sua competência.

(3)

A fim de lidar mais eficazmente com todas as questões do Acordo relacionadas com o comércio de serviços, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE tenciona adotar uma decisão que crie um Comité Especial para os Serviços.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE uma vez que a decisão relativa à criação de um Comité Especial para os Serviços produzirá efeitos jurídicos.

(5)

A posição da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços deverá, pois, basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE (2).

2.   Os representantes da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE podem acordar na introdução de pequenas alterações no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)   JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

(2)  Ver documento ST 13287/20 emhttp://register.consilium.europa.eu