|
18.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/15 |
DECISÃO (UE) 2020/2137 DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2020
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 230.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode criar e monitorizar quaisquer comités especiais para tratar questões da sua competência. |
|
(3) |
A fim de lidar mais eficazmente com todas as questões do Acordo relacionadas com o comércio de serviços, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE tenciona adotar uma decisão que crie um Comité Especial para os Serviços. |
|
(4) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE uma vez que a decisão relativa à criação de um Comité Especial para os Serviços produzirá efeitos jurídicos. |
|
(5) |
A posição da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços deverá, pois, basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE (2).
2. Os representantes da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE podem acordar na introdução de pequenas alterações no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
J. KLOECKNER
(1) JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.
(2) Ver documento ST 13287/20 emhttp://register.consilium.europa.eu