16.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 425/103 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2107 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2020
que altera a Decisão 2007/25/CE no que se refere ao seu período de aplicação
[notificada com o número C(2020) 8789]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/25/CE da Comissão (2) estabelece determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários. Esta decisão foi adotada em resposta a surtos de GAAP do subtipo H5N1, com vista à proteção da saúde animal e humana na União, e aplica-se até 31 de dezembro de 2020. |
(2) |
Continuam a ocorrer em todo o mundo surtos de GAAP de diferentes subtipos de vírus H5 e, mais raramente, de vírus H7, em aves de capoeira e outras aves em cativeiro. A GAAP tornou-se endémica em vários países terceiros e chegou a outros países terceiros pela primeira vez. Persiste a ameaça da introdução do vírus da GAAP na União através da circulação não comercial de aves de companhia a partir de países terceiros, pelo que as medidas de redução dos riscos estabelecidas na Decisão 2007/25/CE devem ser mantidas. |
(3) |
Ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 576/2013, foram elaborados um ato delegado e um ato de execução que estabelecem requisitos de saúde animal e de certificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia na União. Contudo, certas disposições desses atos estão ainda em debate, pelo que esses dois atos, que se destinam a substituir de forma permanente as medidas de proteção atualmente estabelecidas na Decisão 2007/25/CE, não serão adotados antes de 31 de dezembro de 2020, ou seja, a data de expiração da Decisão 2007/25/CE. |
(4) |
Desta forma, tendo em conta a situação epidemiológica mundial no que se refere à GAAP, é necessário prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 31 de dezembro de 2021, data em que o ato delegado e o ato de execução que estabelecem os requisitos destinados a substituir os atualmente estabelecidos na Decisão 2007/25/CE devem ser adotados. |
(5) |
A Decisão 2007/25/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.
(2) Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).