16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/103


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2107 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2020

que altera a Decisão 2007/25/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2020) 8789]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão (2) estabelece determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários. Esta decisão foi adotada em resposta a surtos de GAAP do subtipo H5N1, com vista à proteção da saúde animal e humana na União, e aplica-se até 31 de dezembro de 2020.

(2)

Continuam a ocorrer em todo o mundo surtos de GAAP de diferentes subtipos de vírus H5 e, mais raramente, de vírus H7, em aves de capoeira e outras aves em cativeiro. A GAAP tornou-se endémica em vários países terceiros e chegou a outros países terceiros pela primeira vez. Persiste a ameaça da introdução do vírus da GAAP na União através da circulação não comercial de aves de companhia a partir de países terceiros, pelo que as medidas de redução dos riscos estabelecidas na Decisão 2007/25/CE devem ser mantidas.

(3)

Ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 576/2013, foram elaborados um ato delegado e um ato de execução que estabelecem requisitos de saúde animal e de certificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia na União. Contudo, certas disposições desses atos estão ainda em debate, pelo que esses dois atos, que se destinam a substituir de forma permanente as medidas de proteção atualmente estabelecidas na Decisão 2007/25/CE, não serão adotados antes de 31 de dezembro de 2020, ou seja, a data de expiração da Decisão 2007/25/CE.

(4)

Desta forma, tendo em conta a situação epidemiológica mundial no que se refere à GAAP, é necessário prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 31 de dezembro de 2021, data em que o ato delegado e o ato de execução que estabelecem os requisitos destinados a substituir os atualmente estabelecidos na Decisão 2007/25/CE devem ser adotados.

(5)

A Decisão 2007/25/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).