15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/49


DECISÃO (UE) 2020/2073 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia no que se refere à alteração da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (1) («Decisão») foi celebrada pela União através da Decisão 98/223/CE do Conselho e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

(2)

A Decisão inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Através da Decisão n.o 3/2006 Conselho de Associação CE-Turquia (2), o Protocolo n.o 3 foi substituído por um novo protocolo. Nos termos do artigo 35.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Associação adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/93/UE do Conselho (3) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio relevantes celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Turquia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverábasear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação no que se refere à alteração da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(2)  Decisão n.o 3/2006 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 19 de dezembro de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (ver documento CE-TR 110/06 em http://register.consilium.europa.eu).

(3)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(4)  Ver documento ST 11128/20 em http://register.consilium.europa.eu