15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/19


DECISÃO (UE) 2020/2058 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 4 (sobre as regras de origem) do referido acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») foi celebrado pela União através da Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE define as regras de origem. Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto criado pelo artigo 92.o do Acordo EEE («Comité Misto») pode decidir alterar o Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, as partes EEE concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1. o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 4 desse acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 10297/20 em http://register.consilium.europa.eu