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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 419/24 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2020/2030 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65% da população da União. |
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(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1). |
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(3) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2021. |
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(5) |
Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
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Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União (%) |
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Alemanha |
83 100 961 |
18,54 |
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França |
67 098 824 |
14,97 |
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Itália |
60 897 891 |
13,58 |
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Espanha |
47 329 981 |
10,56 |
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Polónia |
37 958 138 |
8,47 |
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Roménia |
19 317 984 |
4,31 |
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Países Baixos |
17 549 457 |
3,91 |
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Bélgica |
11 549 888 |
2,58 |
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Grécia |
10 709 739 |
2,39 |
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Chéquia |
10 557 001 |
2,35 |
|
Suécia |
10 330 000 |
2,30 |
|
Portugal |
10 295 909 |
2,30 |
|
Hungria |
9 769 526 |
2,18 |
|
Áustria |
8 897 000 |
1,98 |
|
Bulgária |
6 951 482 |
1,55 |
|
Dinamarca |
5 816 443 |
1,30 |
|
Finlândia |
5 521 292 |
1,23 |
|
Eslováquia |
5 457 873 |
1,22 |
|
Irlanda |
4 964 440 |
1,11 |
|
Croácia |
4 058 165 |
0,91 |
|
Lituânia |
2 794 090 |
0,62 |
|
Eslovénia |
2 095 861 |
0,47 |
|
Letónia |
1 907 675 |
0,43 |
|
Estónia |
1 328 976 |
0,30 |
|
Chipre |
888 005 |
0,20 |
|
Luxemburgo |
623 962 |
0,14 |
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Malta |
514 564 |
0,11 |
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UE 27 |
448 285 127 |
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Limiar (65%) |
291 385 333 |
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).