11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 419/24


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/2030 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65% da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2021.

(5)

Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

83 100 961

18,54

França

67 098 824

14,97

Itália

60 897 891

13,58

Espanha

47 329 981

10,56

Polónia

37 958 138

8,47

Roménia

19 317 984

4,31

Países Baixos

17 549 457

3,91

Bélgica

11 549 888

2,58

Grécia

10 709 739

2,39

Chéquia

10 557 001

2,35

Suécia

10 330 000

2,30

Portugal

10 295 909

2,30

Hungria

9 769 526

2,18

Áustria

8 897 000

1,98

Bulgária

6 951 482

1,55

Dinamarca

5 816 443

1,30

Finlândia

5 521 292

1,23

Eslováquia

5 457 873

1,22

Irlanda

4 964 440

1,11

Croácia

4 058 165

0,91

Lituânia

2 794 090

0,62

Eslovénia

2 095 861

0,47

Letónia

1 907 675

0,43

Estónia

1 328 976

0,30

Chipre

888 005

0,20

Luxemburgo

623 962

0,14

Malta

514 564

0,11

UE 27

448 285 127

 

Limiar (65%)

291 385 333

 

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).