11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 419/22


DECISÃO (UE) 2020/2029 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 97/430/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1997.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 3, o Comité Misto criado pelo artigo 63.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são, aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisãodo Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 97/430/CE do Conselho, de 2 de junho de 1997, relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (JO L 187 de 16.7.1997, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11125/20 em http://register.consilium.europa.eu