4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 409/34


DECISÃO (UE) 2020/1830 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2020

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 82/72/CEE (1) do Conselho e entrou em vigor em 1 de setembro de 1982.

(2)

Nos termos da Convenção, a Comissão Permanente criada pela Convenção («Comissão Permanente») pode adotar alterações aos artigos 13.o a 24.o da Convenção e apresentá-las à Comissão de Ministros do Conselho da Europa («Comissão de Ministros») para aprovação e, posteriormente, às Partes Contratantes («Partes») para aceitação.

(3)

Nos termos da Convenção, a Comissão Permanente é responsável pelo acompanhamento da aplicação da Convenção e pode, em especial, apresentar propostas para melhorar a eficácia da Convenção.

(4)

Na sua 40.a reunião, a realizar de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2020, a Comissão Permanente é chamada a adotar decisões relativas à alteração da Convenção destinada a introduzir cláusulas financeiras e relativas ao estabelecimento de um acordo parcial alargado sobre o fundo para a aplicação da Convenção.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Permanente, uma vez que as decisões dessa Comissão são atos que têm efeitos jurídicos.

(6)

O Secretariado da Convenção («Secretariado») apresentou uma proposta de alteração da Convenção no intuito de introduzir um mecanismo financeiro através do qual a Comissão Permanente poderia determinar uma tabela de contribuições financeiras obrigatórias das Partes para complementar a dotação orçamental ordinária a cargo do Conselho da Europa.

(7)

Em conformidade com a Convenção, as alterações à Convenção são em primeiro lugar aprovadas pelo Comité de Ministros e entram em vigor no trigésimo dia após a notificação, por todas as partes, da sua aceitação.

(8)

O Secretariado apresentou igualmente uma proposta destinada a reforçar a cooperação intergovernamental para a aplicação da Convenção através do estabelecimento de um acordo parcial alargado, o qual incluiria uma contribuição financeira obrigatória para as partes nesse acordo parcial alargado.

(9)

De acordo com o Estatuto do Conselho da Europa e com o Guia do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre procedimentos e métodos de trabalho, na sequência de uma decisão da Comissão Permanente, o acordo parcial alargado proposto há de entrar em vigor para todas as partes nesse acordo após a adoção pelo Comité de Ministros por uma maioria de dois terços dos votos expressos e por maioria dos representantes com assento no Comité de Ministros, desde que se atinja um número mínimo de signatários.

(10)

Uma vez adotado o acordo parcial alargado proposto, caberá às Partes na Convenção decidir se se tornarão partes nesse acordo.

(11)

A presente decisão não prejudica qualquer futura decisão do Conselho sobre a oportunidade de a União se tornar parte no acordo parcial alargado.

(12)

Tendo em conta a diminuição do financiamento obtido por via da contribuição ordinária do Conselho da Europa, bem como a diminuição das contribuições voluntárias das Partes, há uma necessidade premente de estabelecer uma fonte segura e fiável de financiamento para o funcionamento da Convenção de Berna.

(13)

Uma alteração da Convenção no intuito de introduzir um mecanismo financeiro é consentânea com a forma como são financiados outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e garantiria uma contribuição equitativa de todas as Partes. No entanto, o texto proposto pelo Secretariado para a alteração deixa incertezas no que diz respeito ao mecanismo financeiro a estabelecer, nomeadamente no que se refere à distinção entre o orçamento de base e o orçamento programático, bem como em relação ao nível das contribuições a prever.

(14)

O apoio da União a uma alteração da Convenção para introduzir um mecanismo financeiro deverá seguir o procedimento estabelecido no artigo 218.o, n.os 2, 3 e 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(15)

O considerável período de tempo necessário para a negociação e a entrada em vigor da alteração à Convenção aponta para a necessidade de uma solução financeira mais imediata que permita que a Convenção de Berna continue entretanto a funcionar eficazmente. Essa condição seria satisfeita através do acordo parcial alargado proposto.

(16)

Por conseguinte, a posição do Conselho deverá ser a de propor uma moção para adiar uma decisão sobre a alteração à Convenção e apoiar o estabelecimento de um acordo parcial alargado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União, relativamente a questões que são da sua competência, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa é a de propor uma moção com vista a adiar até à 41.a reunião da Comissão Permanente a votação da proposta de alteração da Convenção no sentido de nela incluir cláusulas financeiras e apoiar o estabelecimento de um acordo parcial alargado que crie um fundo de apoio para a aplicação da Convenção, com base no projeto apresentado à Comissão Permanente.

Artigo 2.o

À luz dos desenvolvimentos verificados na 40.a reunião da Comissão Permanente, os representantes da União, consultando os Estados-Membros, podem chegar a acordo sobre um ajustamento da posição referida no artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).