4.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 409/34 |
DECISÃO (UE) 2020/1830 DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2020
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 82/72/CEE (1) do Conselho e entrou em vigor em 1 de setembro de 1982. |
(2) |
Nos termos da Convenção, a Comissão Permanente criada pela Convenção («Comissão Permanente») pode adotar alterações aos artigos 13.o a 24.o da Convenção e apresentá-las à Comissão de Ministros do Conselho da Europa («Comissão de Ministros») para aprovação e, posteriormente, às Partes Contratantes («Partes») para aceitação. |
(3) |
Nos termos da Convenção, a Comissão Permanente é responsável pelo acompanhamento da aplicação da Convenção e pode, em especial, apresentar propostas para melhorar a eficácia da Convenção. |
(4) |
Na sua 40.a reunião, a realizar de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2020, a Comissão Permanente é chamada a adotar decisões relativas à alteração da Convenção destinada a introduzir cláusulas financeiras e relativas ao estabelecimento de um acordo parcial alargado sobre o fundo para a aplicação da Convenção. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Permanente, uma vez que as decisões dessa Comissão são atos que têm efeitos jurídicos. |
(6) |
O Secretariado da Convenção («Secretariado») apresentou uma proposta de alteração da Convenção no intuito de introduzir um mecanismo financeiro através do qual a Comissão Permanente poderia determinar uma tabela de contribuições financeiras obrigatórias das Partes para complementar a dotação orçamental ordinária a cargo do Conselho da Europa. |
(7) |
Em conformidade com a Convenção, as alterações à Convenção são em primeiro lugar aprovadas pelo Comité de Ministros e entram em vigor no trigésimo dia após a notificação, por todas as partes, da sua aceitação. |
(8) |
O Secretariado apresentou igualmente uma proposta destinada a reforçar a cooperação intergovernamental para a aplicação da Convenção através do estabelecimento de um acordo parcial alargado, o qual incluiria uma contribuição financeira obrigatória para as partes nesse acordo parcial alargado. |
(9) |
De acordo com o Estatuto do Conselho da Europa e com o Guia do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre procedimentos e métodos de trabalho, na sequência de uma decisão da Comissão Permanente, o acordo parcial alargado proposto há de entrar em vigor para todas as partes nesse acordo após a adoção pelo Comité de Ministros por uma maioria de dois terços dos votos expressos e por maioria dos representantes com assento no Comité de Ministros, desde que se atinja um número mínimo de signatários. |
(10) |
Uma vez adotado o acordo parcial alargado proposto, caberá às Partes na Convenção decidir se se tornarão partes nesse acordo. |
(11) |
A presente decisão não prejudica qualquer futura decisão do Conselho sobre a oportunidade de a União se tornar parte no acordo parcial alargado. |
(12) |
Tendo em conta a diminuição do financiamento obtido por via da contribuição ordinária do Conselho da Europa, bem como a diminuição das contribuições voluntárias das Partes, há uma necessidade premente de estabelecer uma fonte segura e fiável de financiamento para o funcionamento da Convenção de Berna. |
(13) |
Uma alteração da Convenção no intuito de introduzir um mecanismo financeiro é consentânea com a forma como são financiados outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e garantiria uma contribuição equitativa de todas as Partes. No entanto, o texto proposto pelo Secretariado para a alteração deixa incertezas no que diz respeito ao mecanismo financeiro a estabelecer, nomeadamente no que se refere à distinção entre o orçamento de base e o orçamento programático, bem como em relação ao nível das contribuições a prever. |
(14) |
O apoio da União a uma alteração da Convenção para introduzir um mecanismo financeiro deverá seguir o procedimento estabelecido no artigo 218.o, n.os 2, 3 e 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(15) |
O considerável período de tempo necessário para a negociação e a entrada em vigor da alteração à Convenção aponta para a necessidade de uma solução financeira mais imediata que permita que a Convenção de Berna continue entretanto a funcionar eficazmente. Essa condição seria satisfeita através do acordo parcial alargado proposto. |
(16) |
Por conseguinte, a posição do Conselho deverá ser a de propor uma moção para adiar uma decisão sobre a alteração à Convenção e apoiar o estabelecimento de um acordo parcial alargado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União, relativamente a questões que são da sua competência, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa é a de propor uma moção com vista a adiar até à 41.a reunião da Comissão Permanente a votação da proposta de alteração da Convenção no sentido de nela incluir cláusulas financeiras e apoiar o estabelecimento de um acordo parcial alargado que crie um fundo de apoio para a aplicação da Convenção, com base no projeto apresentado à Comissão Permanente.
Artigo 2.o
À luz dos desenvolvimentos verificados na 40.a reunião da Comissão Permanente, os representantes da União, consultando os Estados-Membros, podem chegar a acordo sobre um ajustamento da posição referida no artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).