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4.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 409/28 |
DECISÃO (UE) 2020/1829 DO CONSELHO
de 24 de novembro de 2020
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de propostas de alteração ao anexo IV e a determinadas rubricas dos anexos II e IX da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, para apreciação na décima quinta reunião da Conferência das Partes, e relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, nessa reunião, relativamente a propostas de alteração ao anexo IV e a determinadas rubricas dos anexos II, VIII e IX apresentadas por outras Partes da mesma Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (a seguir designada por «Convenção»), que entrou em vigor em 1992, foi celebrada pela União através da Decisão 93/98/CEE do Conselho (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplica na União a Convenção e a Decisão C(2001) 107/final do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização («Decisão da OCDE»). As operações de eliminação enumeradas no anexo IV da Convenção são referidas em vários atos da União, como a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(3) |
Nos termos da Convenção, cabe à Conferência das Partes apreciar e adotar, conforme necessário, alterações à Convenção. As alterações à Convenção são adotadas em reunião da Conferência das Partes. |
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(4) |
Na sua décima quinta reunião, agendada para julho de 2021, a Conferência das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.o da Convenção, examinará propostas apresentadas pela União ou por qualquer outra Parte na Convenção para alterar os anexos II, IV, VIII e IX da Convenção. |
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(5) |
Deverá ser apresentada, em nome da União, uma proposta de alteração ao anexo IV da Convenção a fim de: incluir uma introdução geral que distinga claramente os termos «não valorização» e «valorização»; clarificar que são abrangidas todas as operações de eliminação que ocorram ou possam ocorrer na prática, independentemente do seu estatuto jurídico e de serem consideradas ambientalmente corretas, e que também são abrangidas as operações prévias à sujeição a outras operações; incluir títulos e textos introdutórios que expliquem o que se entende por operações que não são de valorização (anexo IV, secção A) e por operações de valorização (anexo IV, secção B); atualizar e clarificar as descrições das operações em consonância com os progressos científicos, técnicos ou de outro tipo ocorridos desde a adoção da Convenção em 1989; e garantir, através da introdução de disposições genéricas, que os requisitos da Convenção se aplicam a todas as operações não especificamente mencionadas. |
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(6) |
As descrições das «operações de eliminação» constantes do anexo IV da Convenção são de caráter geral e beneficiariam de uma maior clarificação. A União deverá, por conseguinte, propor a elaboração, pela Conferência das Partes, de explicações ou orientações destinadas a clarificar melhor o conteúdo destas operações, ou apoiar uma tal proposta apresentada por outras Partes. Essas explicações ou orientações deverão conter clarificações e exemplos das operações abrangidas, não devendo ser incorporadas no texto da Convenção. Essas explicações ou orientações deverão ser adotadas, de preferência, antes de as alterações ao anexo IV da Convenção entrarem em vigor. |
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(7) |
Os objetivos das propostas relativas ao anexo IV da Convenção são: garantir que os mecanismos de controlo apropriados da Convenção sejam plenamente aplicáveis, pelo que, sendo adotadas, poderão melhorar os controlos das transferências de resíduos; facilitar a prevenção de transferências ilegais; melhorar a clareza jurídica e favorecer a compreensão e interpretação comuns das Partes da Convenção sobre as operações de eliminação; e contribuir para a gestão ambientalmente correta dos resíduos à escala mundial e para a transição para uma economia circular em todo o mundo. |
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(8) |
Como consequência da proposta de alteração ao anexo IV da Convenção, deverão ser apresentadas, em nome da União, propostas de alteração às rubricas relativas a resíduos de plástico constantes dos anexos II e IX da Convenção, uma vez que dizem respeito a uma determinada operação de eliminação constante do anexo IV da Convenção. |
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(9) |
A União deverá, em princípio, apoiar as alterações propostas subsequentemente por outras partes na Convenção relativamente à lista de operações de eliminação constante do anexo IV da Convenção, às rubricas relativas aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos atualmente enumeradas nos anexos VIII e IX da Convenção e às novas rubricas propostas para esses resíduos no anexo II (Categorias de resíduos que exigem atenção especial) da Convenção, desde que possam atingir os mesmos objetivos que presidem à proposta da União no que respeita ao anexo IV da Convenção. |
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(10) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na décima quinta reunião da Conferência das Partes relativamente às propostas apresentadas por outras Partes da Convenção para alterar o anexo IV e determinadas rubricas nos anexos II, VIII e IX da Convenção, uma vez que o ato previsto (alteração dos anexos da Convenção) será vinculativo para a União e afetará o âmbito e o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2008/98/CE. |
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(11) |
É conveniente manter a situação vigente no que respeita às transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos não perigosos na União e no Espaço Económico Europeu e, portanto, não utilizar o sistema de controlo decorrente do eventual aditamento de rubricas relativas a essas transferências ao anexo II da Convenção. Para o efeito, a União deverá, na medida do necessário, utilizar os procedimentos previstos na Decisão da OCDE, sem prejuízo da notificação efetuada de acordo com o artigo 11.o da Convenção, a fim de assegurar que não é imposto qualquer controlo adicional às transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos não perigosos na União e no Espaço Económico Europeu em resultado da adoção de alterações ao anexo II da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No que respeita às propostas de alteração ao anexo IV e a determinadas rubricas da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (a seguir designada por «Convenção»), bem como às propostas de alteração aos anexos II, VIII e IX da Convenção relativas aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos na décima quinta reunião da Conferência das Partes, a União visa os objetivos seguintes:
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a) |
Garantir que os mecanismos de controlo apropriados da Convenção são plenamente aplicáveis, para melhorar os controlos das transferências de resíduos e facilitar a prevenção das transferências ilegais de resíduos; |
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b) |
Contribuir para a gestão ambientalmente correta dos resíduos à escala mundial e para a transição para uma economia circular em todo o mundo; e |
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c) |
Melhorar a clareza jurídica e estabelecer uma compreensão e uma interpretação comuns das Partes sobre as «operações de eliminação» abrangidas pelo anexo IV da Convenção. |
2. A fim de procurar realizar os objetivos enumerados no n.o 1, a União apresentará para apreciação na décima quinta reunião da Conferência das Partes uma proposta de alteração ao anexo IV da Convenção a fim de:
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a) |
Incluir, no anexo IV, uma introdução geral que distinga claramente os termos «não valorização» e «valorização», e clarificar que são abrangidas todas as operações de eliminação que ocorram ou possam ocorrer na prática, independentemente do seu estatuto jurídico e de serem consideradas ambientalmente corretas, e que também são abrangidas as operações prévias à sujeição a outras operações; |
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b) |
Incluir, no anexo IV, títulos e textos introdutórios que expliquem o que se entende por «operações que não são de valorização» (anexo IV, secção A) e por «operações de valorização» (anexo IV, secção B); e |
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c) |
Atualizar e clarificar as descrições das operações constantes do anexo IV em consonância com os progressos científicos, técnicos ou de outro tipo ocorridos desde a adoção da Convenção em 1989, e garantir, através da introdução de disposições genéricas no anexo IV, que os requisitos da Convenção se aplicam a todas as operações não especificamente mencionadas. |
A parte I do anexo da presente decisão contém uma proposta pormenorizada de alteração ao anexo IV da Convenção.
3. A União apresentará para apreciação na décima quinta reunião das Partes da Convenção propostas de alteração a rubricas relativas a resíduos de plástico constantes dos anexos II e IX da Convenção. A parte II do anexo da presente decisão contém as propostas detalhadas relativas às alterações mencionadas.
4. A Comissão, em nome da União, comunica as propostas mencionadas nos n.os 2 e 3 ao Secretariado da Convenção.
5. A União propõe que a Conferência das Partes elabore explicações ou orientações, que não são de incluir na própria Convenção, contendo clarificações e exemplos relativamente às operações de eliminação abrangidas pelo anexo IV da Convenção, ou apoia uma proposta idêntica apresentada por outras Partes.
Artigo 2.o
A posição a adotar em nome da União na décima quinta reunião da Conferência das Partes relativamente às propostas de outras Partes na Convenção para alterar o Anexo IV e determinadas rubricas nos Anexos II, VIII e IX da Convenção é a de a União poder apoiar alterações propostas pelas outras Partes na Convenção, desde que contribuam para a realização dos objetivos da União enumerados no artigo 1.o, n.o 1, no que respeita ao seguinte:
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a) |
Operações de eliminação enumeradas no anexo IV da Convenção; |
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b) |
Propostas de novas rubricas relativas aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos no anexo II (Categorias de resíduos que exigem atenção especial) da Convenção; e |
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c) |
As rubricas relativas aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que se encontram atualmente nos anexos VIII e IX da Convenção. |
Artigo 3.o
Em função da evolução da situação no decurso da décima quinta reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, em concertação com os Estados-Membros durante reuniões de coordenação no local, acordar em ajustar a posição referida nos artigos 1.o e 2.o, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Caso sejam adotadas novas rubricas relativas a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos não perigosos no anexo II da Convenção na décima quinta reunião da Conferência das Partes, a União, na medida do necessário, toma as medidas previstas na Decisão da OCDE, sem prejuízo da notificação efetuada em conformidade com o artigo 11.o da Convenção, a fim de garantir que os controlos vigentes das transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos não perigosos na União e no Espaço Económico Europeu não são afetados.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO
PARTE I
Proposta em nome da União Europeia de alteração ao anexo IV da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação
(proposta de novo texto do anexo IV)
ANEXO IV (1)
Operações de eliminação
Há duas categorias de operações de eliminação, a saber, operações de valorização e operações que não são de valorização. A secção A engloba as operações que não são de valorização e a secção B as operações de valorização.
O presente anexo abrange também, tanto na secção A como na B, as operações de eliminação que ocorrem antes da sujeição a qualquer das operações referidas na respetiva secção (2).
O presente anexo abrange todas as operações de eliminação, independentemente do seu estatuto jurídico e de serem consideradas ambientalmente corretas.
A. Operações que não são de valorização
Uma operação que não é de valorização é qualquer operação que não seja uma operação de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.
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D20 |
Deposição num aterro concebido à superfície isolado do meio ambiente |
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D21 |
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, bacias ou bacias de retenção) |
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D22 |
Deposição sobre o solo distinta das abrangidas pelas rubricas D 20 e D21 (por exemplo, armazenamento permanente à superfície) |
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D23 |
Armazenamento subterrâneo permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina) |
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D24 |
Deposição sob o solo distinta da abrangida pela rubrica D 23 (por exemplo, injeção em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais) |
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D25 |
Tratamento no local em meio terrestre (por exemplo, biodegradação ou tratamento biológico ou químico) |
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D26 |
Descarga para massas de água, com exceção dos mares/oceanos |
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D27 |
Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos |
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D28 |
Libertação para a atmosfera (por exemplo, descarga de gases comprimidos ou liquefeitos) |
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D29 |
Tratamento térmico distinto dos abrangidos pela rubrica R 24 na secção B (por exemplo, incineração) |
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D30 |
Não valorização distinta da abrangida pelas rubricas D 20 a D 29 |
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D31 |
Tratamento biológico anterior à execução de uma das operações indicadas na secção A |
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D32 |
Mistura, incluindo a combinação, anterior à execução de uma das operações indicadas na secção A |
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D33 |
Tratamento manual (por exemplo, separação), tratamento físico/mecânico distinto do abrangido pela rubrica D32 (por exemplo, separação, trituração, evaporação, secagem, autoclavagem), tratamento físico/químico (por exemplo, extração por solventes), tratamento químico (por exemplo, neutralização, precipitação química) ou imobilização (por exemplo, estabilização, solidificação) anteriores à execução de uma das operações indicadas na secção A |
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D34 |
Reembalagem anterior à execução de uma das operações indicadas na secção A |
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D35 |
Tratamentos distintos dos abrangidos pelas rubricas D 31 a D 34 anteriores à execução de uma das operações indicadas na secção A |
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D36 |
Armazenamento temporário anterior à execução de uma das operações indicadas na secção A |
B. Operações de valorização
Uma operação de valorização é qualquer operação cujo resultado principal seja dar um fim útil aos resíduos na instalação ou no conjunto da economia, substituindo outros materiais que, caso contrário, se teriam de utilizar para determinadas funções, ou preparar os resíduos para essas funções.
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R20 |
Preparação para reutilização (por exemplo, controlo, limpeza, reparação, reconversão) |
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R21 |
Reciclagem de substâncias orgânicas (por exemplo, tratamento físico/mecânico, tratamento químico) |
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R22 |
Reciclagem de metais e de compostos metálicos (por exemplo, fundição, hidrometalurgia, tratamento físico/mecânico) |
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R23 |
Reciclagem de materiais inorgânicos distintos dos abrangidos pela rubrica R22 (por exemplo, tratamento físico/mecânico, tratamento químico) |
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R24 |
Tratamento térmico cujo resultado principal seja a produção de energia (por exemplo, incineração) |
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R25 |
Valorização distinta da abrangida pelas rubricas R 20 a R24 |
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R26 |
Tratamento biológico anterior à execução de uma das operações indicadas na secção B |
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R27 |
Mistura, incluindo a combinação, anterior à execução de uma das operações indicadas na secção B |
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R28 |
Tratamento manual (por exemplo, separação), tratamento físico/mecânico distinto do abrangido pela rubrica R27 (por exemplo, separação, trituração, evaporação, secagem, autoclavagem), tratamento físico/químico (por exemplo, extração por solventes) ou tratamento químico (por exemplo, neutralização, precipitação) anteriores à execução de uma das operações indicadas na secção B |
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R29 |
Reembalagem anterior à execução de uma das operações indicadas na secção B |
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R30 |
Tratamentos distintos dos abrangidos pelas rubricas R 26 a R29 anteriores à execução de uma das operações indicadas na secção B |
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R31 |
Armazenamento temporário anterior à execução de uma das operações indicadas na secção B |
PARTE II
Propostas em nome da União Europeia de alteração aos anexos II e IX da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação
Em duas notas de rodapé da rubrica Y48 no anexo II da Convenção e em duas notas de rodapé da rubrica B3011 no anexo IX da Convenção, o texto «Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (R21 no anexo IV, secção B)» é substituído pelo texto «Reciclagem de substâncias orgânicas (por exemplo, tratamento físico/mecânico, tratamento químico) (R21 no anexo IV, secção B)» e a expressão «operação R3» é substituída pela expressão «operação R21».
Essas alterações entram em vigor no momento em que a alteração ao anexo IV da Convenção entrar em vigor.
(1) As alterações do presente anexo entram em vigor a [data [três] [quatro] anos após a sua adoção pela Conferência das Partes].
(2) Ver operações D31 a D36 na secção A e operações R26 a R31 na secção B.