1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/144 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1809 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 8591]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas e outras aves em cativeiro dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
(2) |
Desde 2005, os vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 revelaram-se capazes de infetar as aves migratórias, as quais podem propagar estes vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. |
(3) |
Em caso de foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de GAAP. Esta regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves de capoeira e outras aves em cativeiro no restante território do Estado-Membro afetado e no resto da União. As medidas estabelecidas nessas zonas evitam uma maior propagação da infeção, monitorizando cuidadosamente e restringindo os movimentos das aves de capoeira e outras aves em cativeiro e a utilização de produtos suscetíveis de estarem contaminados com o agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença. |
(5) |
Entre dezembro de 2019 e junho de 2020, a Bulgária, a Chéquia, a Alemanha, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia notificaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações nos seus territórios onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
(6) |
Por razões de clareza, coordenação a nível da União e a fim de manter os Estados-Membros, os países terceiros e as partes interessadas a par da evolução da situação epidemiológica, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (4) com vista a enumerar, num único ato legislativo da União, todas as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, no seguimento da ocorrência de focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações nos seus territórios, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(7) |
A situação epidemiológica no que se refere à GAAP melhorou entre julho e setembro de 2020, período durante o qual não foram confirmados focos em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nem deteções de GAAP em aves selvagens na União. |
(8) |
Desde outubro de 2020, na sequência da chegada de aves selvagens migratórias durante a sua migração do outono, os Países Baixos e a Alemanha confirmaram a ocorrência de focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações no seu território onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Nesses Estados-Membros, o vírus que causa esta doença foi detetado pela primeira vez em várias espécies de aves selvagens, antes de ser detetado em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Em resposta a essas ocorrências de GAAP do subtipo H5N8 nos Países Baixos e na Alemanha, a Comissão adotou várias decisões de execução que estabelecem determinadas medidas de proteção provisórias dirigidas a esses Estados-Membros. |
(9) |
O vírus da GAAP do subtipo H5N8 continua a ser identificado num elevado número de aves selvagens nos Países Baixos e na Alemanha. A Dinamarca, a Irlanda e a Bélgica também identificaram o mesmo vírus de GAAP do subtipo H5N8 em aves selvagens no seu território. Além disso, o Reino Unido confirmou igualmente a ocorrência de focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e também identificou o vírus em aves selvagens no seu território. Recentemente, a Dinamarca, a França, a Suécia, a Croácia e a Polónia também confirmaram a ocorrência de focos de GAAP do subtipo H5N8 no seu território em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
(10) |
Além disso, foram também identificados vírus da GAAP dos subtipos H5N1 e H5N5 em aves selvagens, respetivamente, nos Países Baixos e na Alemanha. |
(11) |
As aves selvagens, em especial as aves aquáticas migratórias selvagens, são consideradas hospedeiras naturais dos vírus da gripe aviária. A presença de diferentes subtipos de vírus da GAAP em aves selvagens não é invulgar, mas representa uma ameaça permanente de introdução direta ou indireta desses vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, havendo o risco de propagação subsequente do vírus de uma exploração infetada a outras explorações. Além disso, aumenta o risco de recombinação e de emergência de novos subtipos do vírus. |
(12) |
Dada a evolução da situação epidemiológica dos vírus da GAAP na União, e tendo em conta o caráter sazonal da circulação do vírus em aves selvagens, é possível a ocorrência nos próximos meses de outros focos de diferentes subtipos de GAAP na União. Por conseguinte, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, procede continuamente à avaliação da situação epidemiológica e acompanha de perto a aplicação das medidas de proteção. |
(13) |
As medidas de proteção estabelecidas na presente decisão devem ser adaptadas a partir das estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2020/47, a fim de garantir que são adequadas para cobrir o nível de risco associado à atual situação epidemiológica e que não impõem sobre os operadores encargos desproporcionados em relação aos riscos envolvidos na propagação da GAAP. Por conseguinte, estas novas medidas de proteção devem ter em conta os diferentes níveis de risco associados aos movimentos de diferentes produtos à base de aves de capoeira. |
(14) |
O artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 30.o, alínea c), subalínea iv), da Diretiva 2005/94/CE estabelecem as condições segundo as quais as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o transporte direto de ovos para incubação a partir de uma exploração situada numa zona de proteção ou de vigilância para um centro de incubação designado, desde que sejam respeitadas determinadas condições. O transporte direto desses ovos para incubação a partir do centro de incubação designado para um estabelecimento de fabrico de vacinas não representa um risco acrescido relativamente ao transporte direto desses ovos, a partir da exploração de origem do bando de progenitores de que derivam, para o estabelecimento de fabrico de vacinas, sob reserva do cumprimento das condições a estabelecer na presente decisão. |
(15) |
Os ovos para incubação são uma componente importante do fabrico especializado de vacinas, incluindo vacinas contra a gripe humana. O fabrico de vacinas implica a utilização de ovos para incubação específicos provenientes de bandos de progenitores isentos de organismos patogénicos, bem como a aplicação de medidas rigorosas de biossegurança e bioproteção. Além disso, o processo de produção de vacinas elimina o risco de presença de agentes patogénicos, incluindo os vírus da gripe aviária. Por conseguinte, o transporte direto dos ovos para incubação a partir de um estabelecimento de origem ou de um centro de incubação designado para um estabelecimento de fabrico de vacinas pode ser considerado uma atividade que representa um risco muito baixo de propagação dos vírus da GAAP. |
(16) |
As restrições aos movimentos de remessas de ovos para incubação a partir de áreas situadas em zonas de proteção e de vigilância, tal como exigido pelos artigos 22.o e 30.o da Diretiva 2005/94/CE, podem, no caso de movimentos para estabelecimentos de fabrico de vacinas, provocar perturbações na bem estabelecida cadeia de abastecimento para a produção de vacinas contra a gripe humana num período de elevada procura no desses produtos no mercado e, por conseguinte, suscitar preocupações em matéria de saúde quanto à disponibilidade dessas vacinas nos próximos meses. |
(17) |
Por conseguinte, o transporte direto de ovos para incubação a partir de estabelecimentos de origem ou de centros de incubação designados situados nas zonas de proteção e vigilância para estabelecimentos de fabrico de vacinas deve ser autorizado sob determinadas condições. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Diretiva 2009/158/CE do Conselho (5) devem incluir uma referência à presente decisão. |
(18) |
A Diretiva 2009/158/CE estabelece as regras gerais de polícia sanitária que regem o comércio na União de aves de capoeira e ovos para incubação, incluindo os certificados veterinários que devem acompanhar as remessas dos produtos expedidos para outros Estados-Membros. O artigo 6.o dessa diretiva estabelece que, para serem comercializados na União, os ovos para incubação devem provir de estabelecimentos que não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas em conformidade com a legislação da União, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam suscetíveis de contrair. A fim de verificar a conformidade com os requisitos da presente decisão, é conveniente que os certificados veterinários previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE, que devem acompanhar as remessas de ovos para incubação, incluam uma referência à presente decisão. |
(19) |
Tendo em conta que o transporte direto de ovos para incubação para um estabelecimento de fabrico de vacinas representa um risco muito baixo de propagação da GAAP, as autoridades competentes dos Estados-Membros às quais cumpre estabelecer zonas de proteção e de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e devidamente referenciadas no anexo da presente decisão devem poder autorizar a expedição de ovos para incubação com vista ao transporte direto a partir de estabelecimentos de origem ou de centros de incubação designados para um estabelecimento de fabrico de vacinas situado fora das zonas de proteção e vigilância. |
(20) |
Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer as condições segundo as quais as autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição autorizam a expedição de ovos para incubação a partir de estabelecimentos de origem ou de centros de incubação designados situados no interior das zonas de proteção e vigilância para estabelecimentos de fabrico de vacinas situados fora das zonas de proteção e de vigilância ou noutro Estado-Membro. |
(21) |
Por razões de clareza e tendo em conta que durante a atual epidemia circulam ao mesmo tempo três ou mais subtipos de vírus de GAAP, é necessário alargar o âmbito de aplicação das atuais medidas de proteção estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2020/47, a fim de abranger todos os vírus de GAAP, tal como definidos na Diretiva 2005/94/CE, bem como manter os Estados-Membros, os países terceiros e as partes interessadas a par da atual situação epidemiológica na União. |
(22) |
As zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Alemanha, pela Croácia, pela Dinamarca, pela França, pelos Países Baixos, pela Polónia e pela Suécia («Estados-Membros em causa»), em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas num único ato, e a duração da regionalização deve ser fixada tendo em conta a atual situação epidemiológica no que se refere à GAAP. |
(23) |
A duração das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância que devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, e com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, deve ser adaptada à evolução da situação epidemiológica, tal como demonstrado pelos resultados dos inquéritos epidemiológicos previstos no artigo 6.o da referida diretiva, e as medidas devem ser aplicadas em conformidade com o artigo 18.o e o artigo 30.o, alíneas a) e g), da mesma diretiva. |
(24) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Estados-Membros em causa e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente de qualquer exploração onde um foco de GAAP tenha sido confirmado. |
(25) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com os Estados-Membros em causa, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nestes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(26) |
Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância nos Estados-Membros em causa onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, devendo definir-se a duração dessa regionalização. |
(27) |
Além disso, as Decisões de Execução (UE) 2020/47, (UE) 2020/1606 (6) e (UE) 2020/1664 (7) da Comissão devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão. |
(28) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à GAAP, é importante que a presente decisão produza efeitos o mais rapidamente possível. |
(29) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A presente decisão define, ao nível da União, as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pelos Estados-Membros enumerados no anexo da presente decisão (Estados-Membros em causa) no seguimento de um ou mais focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE, e a duração das medidas a aplicar em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE.
2. A presente decisão estabelece regras relativas à expedição de remessas de ovos para incubação a partir dos Estados-Membros em causa.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
As zonas de proteção estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção na parte A do anexo da presente decisão; |
b) |
As medidas a aplicar nas zonas de proteção, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de proteção estabelecidas na parte A do anexo da presente decisão. |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
As zonas de vigilância estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de vigilância na parte B do anexo da presente decisão; |
b) |
As medidas a aplicar nas zonas de vigilância, tal como disposto no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de vigilância estabelecidas na parte B do anexo da presente decisão. |
Artigo 4.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar o transporte direto de remessas de ovos para incubação a partir de estabelecimentos de origem ou de centros de incubação designados situados nas zonas do seu território enumeradas no anexo para estabelecimentos de fabrico de vacinas situados fora dessas zonas no seu território ou no território de outro Estado-Membro, mediante o cumprimento de todas as seguintes condições:
a) |
É assegurado o transporte direto da remessa desde o estabelecimento de origem até ao estabelecimento de fabrico de vacinas de destino; ou desde o estabelecimento de origem até ao centro de incubação designado e daí até ao estabelecimento de fabrico de vacinas de destino; |
b) |
O bando de progenitores de que derivam os ovos para incubação não foi afetado pela GAAP no período de 21 dias anterior à data de recolha desses ovos para incubação no estabelecimento de origem; |
c) |
O bando de progenitores de que derivam os ovos para incubação esteve sujeito a vigilância clínica e virológica, em conformidade com o capítulo IV, ponto 8.10, do anexo da Decisão 2006/437 da Comissão (8), apresentando resultados favoráveis; |
d) |
Uma visita clínica às aves de capoeira em todas as unidades de produção do estabelecimento de origem, realizada nas 72 horas anteriores à expedição da remessa, produziu um resultado favorável; |
e) |
Os ovos para incubação, bem como a respetiva embalagem, foram desinfetados antes da expedição a partir do estabelecimento de origem e, se for caso disso, do centro de incubação designado, de acordo com as instruções do veterinário oficial, e é possível assegurar a identificação desses ovos; |
f) |
Os ovos para incubação são transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão a partir do estabelecimento de origem e, se for caso disso, do centro de incubação designado; |
g) |
São aplicadas medidas de bioproteção no estabelecimento de origem e, se for caso disso, no centro de incubação designado, em conformidade com as instruções da autoridade competente do local de expedição; |
h) |
Antes do movimento a partir do estabelecimento de origem ou, se for caso disso, do centro de incubação designado, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deu o seu consentimento prévio para que este movimento tenha lugar. |
2. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que os certificados veterinários aplicáveis ao comércio na União previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE e estabelecidos no respetivo anexo IV, que acompanham as remessas de ovos para incubação referidos no ponto 1 do presente artigo a expedir para outros Estados-Membros, incluem a menção: «Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2020/1809 da Comissão».
Artigo 5.o
São revogadas as Decisões de Execução (UE) 2020/47, (UE) 2020/1606 e (UE) 2020/1664.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).
(5) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1606 da Comissão, de 30 de outubro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos (JO L 363 de 3.11.2020, p. 9).
(7) Decisão de Execução (UE) 2020/1664 da Comissão, de 9 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha (JO L 374 de 10.11.2020, p. 11).
(8) Decisão da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho (JO L 237 de 31.8.2006, p. 1).
ANEXO
Parte A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Općina Koprivnički Bregi, naselja Koprivnički Bregi i Jeduševac, općina Novigrad Podravski, naselja Plavšinac, Delovi, Vlaislav i Novigrad Podravski, općina Hlebine, naselje Hlebine u Koprivničko- križevačkoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa tri kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
31.12.2020 |
Dinamarca
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
The parts of Randers municipality (ADNS code 01730), Favrskov municipality (ADNS 01710) and Syddjurs municipality (ADNS code 01706) that are contained within circle of radius 3 kilometer, centred on GPS coordinates N56.3980; E10.1936. |
11.12.2020 |
França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département de HAUTE-CORSE (2B) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
10.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département de YVELINES (78) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
10.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département de Corse du Sud (2A) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
9.12.2020 |
Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||
SCHLESWIG-HOLSTEIN |
|||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Nordfriesland
|
1.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Segeberg
|
5.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Nordfriesland
|
15.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Nordfriesland
|
10.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
MECKLENBURG-VORPOMMERN |
|||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Vorpommern-Rügen
|
9.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Vorpommern-Rügen
|
9.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Rostock
|
8.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Rostock
|
14.12.2020 |
Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Province: Gelderland |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
20.11.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
28.11.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Province: Groningen |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Province: Friesland |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
13.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Province: Utrecht |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
15.12.2020 |
Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
W województwie wielkopolskim, w powiecie wolsztyńskim: |
|
Obszary gmin Wolsztyn i Przemęt położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0492 E 16.1558 |
23.12.2020 |
Suécia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of the municipality of Ystad (ADNS code 01200) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.24.13 and E14.5.27 |
10.12.2020 |
Parte B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Općina Koprivnički Bregi, naselja Koprivnički Bregi i Jeduševac, općina Novigrad Podravski, naselja Plavšinac, Delovi, Vlaislav i Novigrad Podravski, općina Hlebine, naselje Hlebine u Koprivničko- križevačkoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa tri kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
De 1.1.2021 até 10.1.2021 |
Općina Koprivnica naselja Bakovčica, Koprivnica, Draganovec, Herešin, Jagnjedovec, Starigrad i Štaglinec, općina Hlebine, naselje Gabajeva Greda, općina Drnje, naselje Drnje, općina Molve, naselja Molve, Molve Grede, Čingi - Lingi i Repaš, općina Koprivnički Bregi, naselje Glogovac, općina Gola, naselja Ždala, Gola, Gotalovo, Novačka i Otočka, općina Virje, naselja Donje Zdjelice, Miholjanec, Hampovica i Virje, općina Petrinec naselja Sigetec, Komatnica i Peteranec, općina Đurđevac, naselje Đurđevac, općina Novigrad Podravski, naselja Borovljani, Javorovac i Srdinac, općina Sokolovac, naselje Gornja Velika, općina Novo Virje, naselje Novo Virje u Koprivničko- križevačkoj županiji i općina Kapela, naselja Gornji Mosti, Donji Mosti i Srednji Mosti u Bjelovarsko-bilogorskoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa sedam kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
10.01.2021 |
Dinamarca
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The parts of Randers municipality (ADNS code 01730) lying in Denmark, beyond the area described in the protection zone and beyond the area in the surveillance zone within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates N56.3980; E10.1936. |
20.12.2020 |
The parts of Tønder municipality (ADNS code 01550), beyond the area described in the protection zone and beyond the area of the surveillance zone lying in Germany but within the circles of radius 10 kilometres, centred on GPS coordinates N 54,844346;E 8,688644, GPS coordinates N54,841968;E8,868140 and GPS coordinates N54,863731;E8,718642 |
24.12.2020 |
França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Les communes suivantes dans le département de HAUTE-CORSE (2B) |
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All except the following:
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19.12.2020 |
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De 11.12.2020 até 19.12.2020 |
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Les communes suivantes dans le département de YVELINES (78) |
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20.12.2020 |
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De 11.12.2020 até 20.12.2020 |
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Les communes suivantes dans le département de Corse du Sud (2A) |
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18.12.2020 |
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De 10.12.2020 até 18.12.2020 |
Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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SCHLESWIG-HOLSTEIN |
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Landkreis Nordfriesland
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10.12.2020 |
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Landkreis Nordfriesland
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De 2.12.2020 até 10.12.2020 |
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Landkreis Segeberg
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14.12.2020 |
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Landkreis Segeberg
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De 6.12.2020 até 14.12.2020 |
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Kreisfreie Stadt Neumünster
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14.12.2020 |
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Landkreis Plön
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14.12.2020 |
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Landkreis Nordfriesland
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24.12.2020 |
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Landkreis Nordfriesland
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De 16.12.2020 até 24.12.2020 |
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Landkreis Nordfriesland
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19.12.2020 |
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Landkreis Nordfriesland
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De 11.12.2020 até 19.12.2020 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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Landkreis Vorpommern-Rügen
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18.12.2020 |
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Landkreis Vorpommern-Rügen
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De 10.12.2020 até 18.12.2020 |
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Landkreis Vorpommern-Rügen
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18.12.2020 |
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Landkreis Vorpommern-Rügen
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De 10.12.2020 até 18.12.2020 |
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Landkreis Vorpommern-Rügen
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23.12.2020 |
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Landkreis Rostock
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17.12.2020 |
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Landkreis Rostock
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De 9.12.2020 até 17.12.2020 |
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Landkreis Rostock
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23.12.2020 |
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Landkreis Rostock
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De 15.12.2020 até 23.12.2020 |
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Landkreis Nordwestmecklenburg
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17.12.2020 |
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Landkreis Mecklenburgische Seenplatte
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23.12.2020 |
Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Province: Gelderland |
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29.11.2020 |
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De 21.11.2020 até 29.11.2020 |
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7.12.2020 |
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De 29.11.2020 até 7.12.2020 |
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13.12.2020 |
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De 5.12.2020 até 13.12.2020 |
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Province: Groningen |
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11.12.2020 |
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De 3.12.2020 até 11.12.2020 |
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Province: Friesland |
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22.12.2020 |
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De 14.12.2020 até 22.12.2020 |
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Province: Utrecht |
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24.12.2020 |
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De 16.12.2020 até 24.12.2020 |
Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
W województwie wielkopolskim w powiecie wolsztyńskim i grodziskim i w województwie lubuskim w powiecie wschowskim |
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Obszary gmin Wolsztyn oraz Przemęt w powiecie wolsztyńskim, Rakoniewice w powiecie grodziskim oraz Sława w powiecie wschowskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0492 E 16.1558 |
1.01.2021 |
Obszary gmin Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0492 E 16.1558 |
De 24.12.2020 até 1.1.2021 |
Suécia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The area of the parts of the municipality of Ystad (ADNS code 01200) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.24.13 and E14.5.27 |
19.12.2020 |
Those parts of the municipality of Ystad (ADNS code 01200) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.24.13 and E14.5.27 |
De 11.12.2020 até 19.12.2020 |