1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1806 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2020

que aprova como tecnologia inovadora a função de movimento por inércia com motor ligado em automóveis de passageiros equipados com motor de combustão interna e automóveis de passageiros híbridos elétricos não carregáveis do exterior, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga as Decisões de Execução 2013/128/UE, 2013/341/UE, 2013/451/UE, 2013/529/UE, 2014/128/UE, 2014/465/UE, 2014/806/UE, (UE) 2015/158, (UE) 2015/206, (UE) 2015/279, (UE) 2015/295, (UE) 2015/1132, (UE) 2015/2280, (UE) 2016/160, (UE) 2016/265, (UE) 2016/588, (UE) 2016/362, (UE) 2016/587, (UE) 2016/1721, (UE) 2016/1926, (UE) 2017/785, (UE) 2017/1402, (UE) 2018/1876, (UE) 2018/2079, (UE) 2019/313, (UE) 2019/314, (UE) 2020/728, (UE) 2020/1102 e (UE) 2020/1222 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de dezembro de 2018, os fabricantes Toyota Motor Europe NV/SA, Opel Automobile GmbH — PSA, FCA Italy S.p.A., Automobiles Citroën, Automobiles Peugeot, PSA Automobiles SA, Audi AG, Ford Werke GmbH, Jaguar Land Rover Ltd, Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH, Bayerische Motoren Werke AG, Renault, Honda Motor Europe Ltd e Volkswagen AG e o fornecedor Robert Bosch GmbH apresentaram um pedido conjunto (a seguir designado por «pedido») de aprovação das funções de movimento por inércia com motor ligado e com motor desligado como tecnologia inovadora em automóveis de passageiros equipados com motor de combustão interna e automóveis de passageiros híbridos elétricos não carregáveis do exterior.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e as orientações técnicas para a elaboração dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 [revisão de julho de 2018 (V2)] (3).

(3)

O pedido diz respeito a reduções das emissões de CO2 que não podem ser demonstradas por medições efetuadas em conformidade com o novo ciclo de condução europeu (NEDC) como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (4).

(4)

A função de movimento por inércia dissocia o motor de combustão do sistema de tração e impede a desaceleração causada pelo efeito de travagem do motor, permitindo que a distância de rolamento do veículo aumente em situações que não exigem propulsão ou em que é necessário reduzir lentamente a velocidade. Esta função de movimento por inércia deve ser automaticamente ativada no modo de condução predominante, que é o modo selecionado automaticamente quando o motor é posto em funcionamento.

(5)

O pedido diz respeito a duas funções distintas de movimento por inércia: movimento por inércia com motor ligado e movimento por inércia com motor desligado. No primeiro caso, o motor de combustão permanece ligado enquanto a função de movimento por inércia está a ser utilizada, o que consome algum combustível para manter a velocidade de marcha lenta sem carga. No caso do movimento por inércia com motor desligado, o motor de combustão está desligado enquanto a função de movimento por inércia está a ser utilizada.

(6)

Ao determinar as eventuais reduções das emissões de CO2 proporcionadas por estas tecnologias, há que ter em conta os efeitos, no consumo de combustível, decorrentes do rearranque do motor, após um período de movimento por inércia com motor desligado, e da necessidade de aumentar a velocidade do motor até à velocidade de sincronização desejada, em ambas as funções de movimento por inércia.

(7)

Em 2019, ou seja, após a apresentação do pedido, a Comissão teve acesso a novas informações sobre o potencial de redução das emissões de CO2 da função de movimento por inércia com motor desligado. Foram solicitados dados adicionais aos requerentes, que os disponibilizaram em fevereiro de 2020.

(8)

No que diz respeito à função de movimento por inércia com motor desligado, não foi possível, com base nos dados comprovativos apresentados, determinar de forma conclusiva o nível de redução das emissões de CO2 que é possível alcançar.

(9)

Em especial, não ficou suficientemente demonstrado que a redução das emissões de CO2 por se desligar o motor não seja contrabalançada pelas emissões de CO2 resultantes do consumo de energia necessário para voltar a arrancar o motor e para o acelerar até à velocidade de sincronização desejada.

(10)

Por meio das suas Decisões de Execução (UE) 2015/1132 (5), (UE) 2017/1402 (6) e (UE) 2018/2079 (7), a Comissão já aprovou como ecoinovação, com base no ensaio de emissões NEDC, a função de movimento por inércia com motor ligado em automóveis de passageiros equipados com motor de combustão interna.

(11)

Com base na experiência adquirida no seguimento das referidas decisões e nas informações fornecidas com o pedido em apreço, foi demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que a função de movimento por inércia com motor ligado em automóveis de passageiros equipados com motor de combustão interna cumpre os critérios referidos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/631 e os critérios de elegibilidade especificados no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), no Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(12)

Foi demonstrado que as condições aplicáveis aos automóveis de passageiros equipados com motor de combustão interna se aplicam igualmente a determinados veículos híbridos elétricos não carregáveis do exterior, para os quais se podem utilizar valores medidos não corrigidos de consumo de combustível e de emissões de CO2 em conformidade com o anexo 8 do Regulamento n.o 101 da UNECE (8). Quanto aos restantes veículos híbridos elétricos não carregáveis do exterior, não se pode considerar que as referidas condições sejam aplicáveis, uma vez que o pedido não apresenta uma descrição suficientemente fundamentada da forma de determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia com motor ligado nesses veículos.

(13)

A metodologia de ensaio proposta pelos requerentes para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia com motor ligado diverge da metodologia aprovada na Decisão de Execução (UE) 2018/2079 no que se refere ao ensaio do veículo de referência. Uma vez que a metodologia simplifica o processo de ensaio, assegurando simultaneamente resultados mais conservadores, afigura-se adequado aprová-la para efeitos de determinação da redução das emissões de CO2 proporcionada pela tecnologia em apreço.

(14)

Se forem satisfeitas as condições estabelecidas na presente decisão, os fabricantes devem poder solicitar a uma entidade homologadora a certificação da redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora em causa. Para o efeito, devem assegurar que o pedido de certificação é acompanhado de um relatório de verificação, elaborado por uma entidade independente certificada, que confirme que a tecnologia inovadora satisfaz as condições estabelecidas na presente decisão e que a redução das emissões foi determinada em conformidade com a metodologia de ensaio referida na presente decisão.

(15)

Cabe à entidade homologadora verificar cuidadosamente se são satisfeitas as condições de certificação da redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de uma tecnologia inovadora nos termos especificados na presente decisão. Se a certificação for concedida, a entidade homologadora responsável deve assegurar que todos os elementos considerados na certificação são registados num relatório de ensaio e acompanham o relatório de verificação e que essas informações são disponibilizadas à Comissão caso esta lhas solicite.

(16)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação correspondentes, em conformidade com os anexos I, III, VI e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (9), importa atribuir um código individual a esta tecnologia inovadora.

(17)

A partir de 2021, o cumprimento, pelos fabricantes, dos seus objetivos de emissões específicas nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 deve ser comprovado com base nas emissões de CO2 determinadas em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado à escala mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (10). Por conseguinte, as reduções de emissões de CO2 obtidas por meio da tecnologia inovadora certificada com base na presente decisão apenas podem ser tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 de fabricantes referentes ao ano civil de 2020.

(18)

Tendo em conta a mudança para o WLTP, é conveniente revogar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a presente decisão, bem como as seguintes decisões de execução, que se baseiam nas condições aplicáveis no âmbito do NEDC: Decisões de Execução 2013/128/UE (11), 2013/341/UE (12), 2013/451/UE (13), 2013/529/UE (14), 2014/128/UE (15), 2014/465/UE (16), 2014/806/UE (17), (UE) 2015/158 (18), (UE) 2015/206 (19), (UE) 2015/279 (20), (UE) 2015/295 (21), (UE) 2015/1132, (UE) 2015/2280 (22), (UE) 2016/160 (23), (UE) 2016/265 (24), (UE) 2016/588 (25), (UE) 2016/362 (26), (UE) 2016/587 (27), (UE) 2016/1721 (28), (UE) 2016/1926 (29), (UE) 2017/785 (30), (UE) 2017/1402, (UE) 2018/1876 (31), (UE) 2018/2079, (UE) 2019/313 (32), (UE) 2019/314 (33), (UE) 2020/728 (34), (UE) 2020/1102 (35) e (UE) 2020/1222 (36) da Comissão.

(19)

Tendo em conta o período limitado de aplicabilidade da presente decisão, importa garantir que a mesma entra em vigor o mais rapidamente possível, o mais tardar sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tecnologia inovadora

A função de movimento por inércia com motor ligado é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Está instalada para utilização em automóveis de passageiros da categoria M1 equipados com motor de combustão interna, ou em veículos híbridos elétricos não carregáveis do exterior da categoria M1 para os quais se possam utilizar valores medidos não corrigidos de consumo de combustível e de emissões de CO2, em conformidade com o anexo 8 do Regulamento n.o 101 da UNECE, e nos quais a configuração do grupo motopropulsor seja P0 ou P1, em que P0 significa que a máquina elétrica está ligada à correia de transmissão do motor e P1 significa que a máquina elétrica está ligada à cambota;

b)

Os veículos equipados com a função de movimento por inércia com motor ligado estão equipados com transmissão automática ou com transmissão manual com embraiagem automática;

c)

A função de movimento por inércia com motor ligado está automaticamente ativada no modo de condução predominante do veículo, ou seja, no modo de condução que é sempre selecionado quando o motor é posto em funcionamento, independentemente do modo de funcionamento que estava ativado quando o motor foi desligado pela última vez;

d)

Não é possível desativar, seja por intervenção do condutor ou por intervenção externa, a função de movimento por inércia com motor ligado quando o motor se encontra em funcionamento no modo de condução predominante do veículo;

e)

A função de movimento por inércia com motor ligado não está ativa quando a velocidade do veículo é inferior a 15 km/h.

Artigo 2.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.   Um fabricante pode requerer a uma entidade homologadora a certificação da redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia aprovada em conformidade com o artigo 1.o (a seguir designada por «tecnologia inovadora»), com base na presente decisão.

2.   O fabricante deve assegurar que o pedido de certificação é acompanhado de um relatório de verificação, elaborado por uma entidade independente certificada, que confirme que a tecnologia satisfaz as condições estabelecidas no artigo 1.o.

3.   Caso a redução das emissões de CO2 tenha sido certificada em conformidade com o artigo 3.o, o fabricante deve assegurar que essa redução certificada e o código de ecoinovação referido no artigo 4.o, n.o 1, são registados no certificado de conformidade dos veículos em causa.

Artigo 3.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.   A entidade homologadora deve assegurar que a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora foi determinada segundo a metodologia estabelecida no anexo.

2.   A entidade homologadora regista, na documentação de homologação correspondente, a redução das emissões de CO2 certificada, determinada em conformidade com o n.o 1, e o código de ecoinovação referido no artigo 4.o, n.o 1.

4.   A entidade homologadora regista todos os elementos considerados na certificação num relatório de ensaio e junta-os ao relatório de verificação referido no artigo 2.o, n.o 2, disponibilizando essas informações à Comissão caso esta lhas solicite.

5.   A entidade homologadora só pode certificar reduções de emissões de CO2 decorrentes da utilização da tecnologia inovadora se verificar que esta satisfaz as condições estabelecidas no artigo 1.o e se a redução em causa das emissões de CO2 for igual ou superior a 1 g CO2/km, como especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

1.   À tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão é atribuído o código de ecoinovação n.o 36.

2.   As reduções de emissões de CO2 certificadas que sejam registadas com este código de ecoinovação apenas podem ser tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 de fabricantes referentes ao ano civil de 2020.

Artigo 5.o

Revogação

A presente decisão de execução e as seguintes decisões de execução são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021: Decisões de Execução 2013/128/UE, 2013/341/UE, 2013/451/UE, 2013/529/UE, 2014/128/UE, 2014/465/UE, 2014/806/UE, (UE) 2015/158, (UE) 2015/206, (UE) 2015/279, (UE) 2015/295, (UE) 2015/1132, (UE) 2015/2280, (UE) 2016/160, (UE) 2016/265, (UE) 2016/588, (UE) 2016/362, (UE) 2016/587, (UE) 2016/1721, (UE) 2016/1926, (UE) 2017/785, (UE) 2017/1402, (UE) 2018/1876, (UE) 2018/2079, (UE) 2019/313, (UE) 2019/314, (UE) 2020/728, (UE) 2020/1102 e (UE) 2020/1222.

A partir dessa data, as reduções de emissões de CO2 certificadas com base nas referidas decisões não podem ser tidas em conta no cálculo de emissões médias específicas de fabricantes.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  https://circabc.europa.eu/sd/a/a19b42c8-8e87-4b24-a78b-9b70760f82a9/July%202018%20Technical%20Guidelines.pdf

(4)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/1132 da Comissão, de 10 de julho de 2015, relativa à aprovação da função de movimento por inércia da Porsche AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 184 de 11.7.2015, p. 22).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1402 da Comissão, de 28 de julho de 2017, relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 29.7.2017, p. 14).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/2079 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 28.12.2018, p. 225).

(8)  Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-elétrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e autonomia elétrica, e de veículos das categorias M1 e N1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor elétrico no que diz respeito à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia (JO L 138 de 26.5.2012, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(11)  Decisão de Execução 2013/128/UE da Comissão, de 13 de março de 2013, relativa à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 14.3.2013, p. 7).

(12)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(13)  Decisão de Execução 2013/451/UE da Comissão, de 10 de setembro de 2013, relativa à aprovação do sistema Daimler de encapsulação do compartimento do motor como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 242 de 11.9.2013, p. 12).

(14)  Decisão de Execução 2013/529/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2013, relativa à aprovação do sistema Bosch de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de carga das baterias de veículos híbridos como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 26.10.2013, p. 36).

(15)  Decisão de Execução 2014/128/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, relativa à aprovação do módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por díodos emissores de luz, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 11.3.2014, p. 30).

(16)  Decisão de Execução 2014/465/UE da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (JO L 210 de 17.7.2014, p. 17).

(17)  Decisão de Execução 2014/806/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 19.11.2014, p. 34).

(18)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).

(19)  Decisão de Execução (UE) 2015/206 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza díodos emissores de luz da Daimler AG como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 10.2.2015, p. 52).

(20)  Decisão de Execução (UE) 2015/279 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do teto solar Asola, para carregamento de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 47 de 20.2.2015, p. 26).

(21)  Decisão de Execução (UE) 2015/295 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53 de 25.2.2015, p. 11).

(22)  Decisão de Execução (UE) 2015/2280 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 64).

(23)  Decisão de Execução (UE) 2016/160 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza díodos emissores de luz da Toyota Motor Europe como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 6.2.2016, p. 70).

(24)  Decisão de Execução (UE) 2016/265 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que aprova o grupo gerador MELCO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 50 de 26.2.2016, p. 30).

(25)  Decisão de Execução (UE) 2016/588 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação da tecnologia usada em alternadores eficientes de 12 volts como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 25).

(26)  Decisão de Execução (UE) 2016/362 da Comissão, de 11 de março de 2016, que aprova o reservatório de entalpia da MAHLE Behr GmbH & Co. KG como tecnologia inovadora de redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 12.3.2016, p. 59).

(27)  Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação do sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 17).

(28)  Decisão de Execução (UE) 2016/1721 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, relativa à homologação do sistema eficiente de iluminação exterior da Toyota que utiliza díodos emissores de luz em veículos híbridos elétricos sem carregamento exterior como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 27.9.2016, p. 71).

(29)  Decisão de Execução (UE) 2016/1926 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, relativa à aprovação da cobertura fotovoltaica para carga de baterias como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 4.11.2016, p. 18).

(30)  Decisão de Execução (UE) 2017/785 da Comissão, de 5 de maio de 2017, relativa à aprovação de grupos conversores eficientes de 12 V para utilização em automóveis de passageiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 118 de 6.5.2017, p. 20).

(31)  Decisão de Execução (UE) 2018/1876 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, relativa à aprovação da tecnologia utilizada nos alternadores eficientes de 12 V destinados a veículos comerciais ligeiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 306 de 30.11.2018, p. 53).

(32)  Decisão de Execução (UE) 2019/313 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48 V (BRM) e conversor 48 V/12 V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos veículos comerciais ligeiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 51 de 22.2.2019, p. 31).

(33)  Decisão de Execução (UE) 2019/314 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48 V (BRM) e conversor 48 V/12 V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos automóveis de passageiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 51 de 22.2.2019, p. 42).

(34)  Decisão de Execução (UE) 2020/728 da Comissão, de 29 de maio de 2020, relativa à aprovação como tecnologia inovadora da função de gerador eficiente utilizada em grupos conversores de 12 V destinados a determinados automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 170 de 2.6.2020, p. 21).

(35)  Decisão de Execução (UE) 2020/1102 da Comissão, de 24 de julho de 2020, relativa à aprovação, como tecnologia inovadora, da tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V destinado a automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão convencional e a determinados automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros híbridos elétricos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e por referência ao novo ciclo de condução europeu (NEDC) (JO L 241 de 27.7.2020, p. 38).

(36)  Decisão de Execução (UE) 2020/1222 da Comissão, de 24 de agosto de 2020, relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 de veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão interna no que respeita às condições NEDC em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 279 de 27.8.2020, p. 5).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 PROPORCIONADA PELA FUNÇÃO DE MOVIMENTO POR INÉRCIA COM MOTOR LIGADO EM VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA E DETERMINADOS VEÍCULOS HÍBRIDOS ELÉTRICOS NÃO CARREGÁVEIS DO EXTERIOR

1.   SIMBOLOS, UNIDADES E PARAMETROS

Símbolos em carateres latinos

CO2

— Dióxido de carbono

Image 1

— Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]

idle_corr

— Fator de correção para o consumo de combustível em marcha lenta sem carga

BMC

— Emissões de CO2 do veículo de referência durante as manobras correspondents a movimento por inércia em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]

Image 2

— Emissões de CO2 do veículo de referência durante a manobra correspondente a movimento por inércia i em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]

Image 3

— Emissões de CO2 do veículo de referência à velocidade constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h) durante o período de velocidade constante i [g CO2/km]

Image 4

— Emissões de CO2 do veículo de referência durante a fase de roda livre i em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]

Image 5

— Emissões de CO2 do veículo de referência durante a fase de roda livre i em condições de ensaio modificadas devido ao equilíbrio da bateria [g CO2/km]

Image 6

— Distância percorrida durante o período de roda livre i [km]

Image 7

— Distância percorrida durante o período de movimento por inércia i [km]

ECE

— Ciclo de condução urbana elementar (parte do NEDC)

EMC

— Emissões de CO2 do veículo ecoinovador em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]

Image 8

— Emissões de CO2 durante a fase de marcha lenta sem carga i [g CO2/km]

Image 9

— Emissões de CO2 resultantes da sincronização do motor durante o período de movimento por inércia i [g CO2/km]

Image 10

— Consumo de combustível medido na fase de velocidade constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h) [g/s]

EUDC

— Ciclo de condução extraurbana elementar (parte do NEDC)

fstandstill

— Consumo de combustível medido com o veículo imobilizado sem carga [g/s]

fuel_dens

— Densidade do combustível [kg/m3]

facc

— Combustível consumido para acelerar o motor da velocidade de marcha lenta sem carga até à velocidade de transmissão [l]

Image 11

— Resistência ao avanço em «ponto morto», medida em condições WLTP para transmissão automática e manual [N] (ponto 3.2)

Image 12

— Resistência ao avanço em «roda livre», medida em condições WLTP para transmissão automática [N] (ponto 4.1)

Image 13

— Resistência ao avanço em «roda livre», avaliada em condições NEDC [N] (ponto 4.1)

Image 14

— Resistência ao avanço em condições NEDC após conversão das condições WLTP em ponto morto [N]

Image 15

— Resistência ao avanço em condições WLTP com a velocidade x engrenada, para transmissão manual [N]

Ieng

— Momento de inércia do motor (específico do motor) [kgm2]

Image 16

— Potência medida da bateria primária durante o período de roda livre i [W]

Image 17

— Potência medida da bateria secundária durante o período de roda livre i [W]

RDCRW

— Distância relativa percorrida em movimento por inércia em condições reais, definida como a distância percorrida com a função de movimento por inércia ativa dividida pela distância total de condução por viagem [%]

RCDmNEDC

— Distância relativa percorrida em movimento por inércia em condições de ensaio modificadas, definida como a distância percorrida com a função de movimento por inércia ativa dividida pela distância total de condução por viagem do mNEDC [%]

UF

— Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia, definido como

Image 18

Image 19

— Incerteza da redução das emissões de CO2 [g CO2/km]

Image 20

— Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo ecoinovador em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]

SUF

— Desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização

Image 21

— Tempo de resistência do motor no período de roda livre i [h]

Image 22

— Duração do período de movimento por inércia i [s]

Image 23

— Tempo mínimo para as fases de velocidade constante após aceleração ou desaceleração em movimento por inércia [s]

Image 24

— Tempo mínimo após cada desaceleração em movimento por inércia até à imobilização ou até uma fase de velocidade constante [s]

Image 25

— Binário de atrito do motor (específico do motor) [Nm]

vmin

— Velocidade mínima para o movimento por inércia [km/h]

vmax

— Velocidade máxima para o movimento por inércia [km/h]w

Image 26

— Velocidade de condução constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h) no período de velocidade constante i [km/h]

Símbolos em caracteres gregos

ηDCDC

— Eficiência do conversor CC/CC, definida como 0,92

ηbat_discharge

— Eficiência de descarga da bateria, definida como 0,94

ηalternator

— Eficiência do alternador, definida como 0,67

ΔRESdrag

— Diferença entre a resistência ao avanço em «ponto morto», em «roda livre» e medida em condições WLTP [N]

Image 27

— Diferença da potência devida às configurações do banco de rolos para determinar a resistência ao avanço do WLTP durante o período de velocidade constante i [W]

Image 28

— Diferença da resistência ao avanço do veículo entre condições WLTP e NEDC observada no período de velocidade constante i [N]

Δtacc

— Tempo necessário para acelerar o motor da velocidade de marcha lenta sem carga para a velocidade de sincronização [s]

Δγacc

— Diferença do ângulo de rotação [rad]

Δωacc

— Diferença da velocidade do motor (da velocidade de marcha lenta ωidle para a velocidade de sincronização ωsync) [rad/s]

2.   VEÍCULOS DE ENSAIO

Os veículos de ensaio devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Veículo ecoinovador: um veículo equipado com a tecnologia inovadora, a qual está ativada no modo de condução por defeito ou predominante. O modo de condução predominante é o modo de condução que é sempre selecionado quando o veículo é posto a funcionar, independentemente do modo de funcionamento que estava selecionado quando o veículo foi desligado pela última vez. A função de movimento por inércia com motor ligado não pode ser desativada pelo condutor no modo de condução predominante;

b)

Veículo de referência: um veículo idêntico em todos os aspetos ao veículo ecoinovador, com exceção da tecnologia inovadora, a qual não está instalada ou se encontra desativada no modo de condução por defeito ou predominante; O veículo ecoinovador pode ser utilizado como veículo de referência para efeitos de ensaio, com a condição de que seja realizada uma ação de travagem curta antes dos períodos de desaceleração, a fim de evitar os períodos de movimento por inércia que normalmente teriam lugar devido à função de movimento por inércia instalada no veículo ecoinovador, uma vez que, em princípio, a função de movimento por inércia pode ser inibida pressionando o pedal do travão antes dos períodos de desaceleração. A ação de travagem inibe temporariamente a função de movimento por inércia até ao período de condução subsequente.

3.   DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ENSAIO MODIFICADAS

As etapas que definem as condições de ensaio modificadas são as seguintes:

1.

Determinação das resistências ao avanço em estrada;

2.

Definição da curva de desaceleração em roda livre no modo de movimento por inércia com motor ligado;

3.

Geração do perfil de velocidade do NEDC modificado (mNEDC);

4.

Manobras correspondentes ao movimento por inércia para o veículo de referência.

3.1.   Determinação das resistências ao avanço em estrada

As resistências ao avanço em estrada dos veículos de referência e ecoinovador são determinadas de acordo com o procedimento estabelecido no anexo XXI, subanexo 4, do Regulamento (UE) 2017/1151 e convertidas em resistências ao avanço em estrada do NEDC para o veículo «alto» e o veículo «baixo» de acordo com o anexo I, ponto 2.3.8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (1).

3.2.   Definição da curva de desaceleração em roda livre no modo de movimento por inércia com motor ligado

A curva de desaceleração em roda livre no modo de movimento por inércia com motor ligado é definida como a curva de desaceleração em roda livre com a alavanca de velocidades em «ponto morto», determinada durante o procedimento de homologação de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, do Regulamento (UE) 2017/1151 e corrigida para a correspondente curva de desaceleração em roda livre do NEDC de acordo com o anexo I, ponto 2.3.8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153.

3.3.   Geração do perfil de velocidade do NEDC modificado (mNEDC)

O perfil de velocidade do mNEDC é gerado de acordo com o seguinte:

a)

A sequência de ensaio é composta por um ciclo urbano que comporta quatro ciclos urbanos elementares e um ciclo extraurbano;

b)

Todas as rampas de aceleração são idênticas ao perfil de velocidade do NEDC;

c)

Todos os níveis de velocidade constante são idênticos ao perfil de velocidade do NEDC;

d)

As tolerâncias de velocidade e de tempo são conformes com o anexo 7, ponto 1.4, do Regulamento n.o 101 da UNECE;

e)

O desvio em relação ao perfil do NEDC é reduzido ao mínimo, devendo a distância global respeitar as tolerâncias especificadas no NEDC;

f)

A distância no final de cada fase de desaceleração do perfil do mNEDC é igual à distância no final de cada fase de desaceleração do perfil do NEDC;

g)

Durante as fases de movimento por inércia, o motor de combustão interna é dissociado e não é permitida qualquer correção ativa da trajetória de velocidade do veículo;

h)

Limite inferior de velocidade para o movimento por inércia vmin: O modo de movimento por inércia tem de ser desativado pela ação do travão no limite inferior de velocidade para o movimento por inércia (15 km/h);

i)

Em casos tecnicamente justificados e com o acordo da entidade homologadora, o fabricante pode selecionar um valor superior a 15 km/h para a velocidade vmin;

j)

Tempo de paragem mínimo: o tempo mínimo após cada desaceleração em movimento por inércia até à imobilização ou até uma fase de velocidade constante é de dois segundos;

k)

Tempo mínimo para as fases de velocidade constante: o tempo mínimo para as fases de velocidade constante após a aceleração ou a desaceleração em movimento por inércia é de dois segundos. Por motivos técnicos, este valor pode ser aumentado e deve ser registado no relatório de ensaio;

l)

O modo de movimento por inércia pode ser ativado se a velocidade for inferior à velocidade máxima do ciclo de ensaio, ou seja, 120 km/h.

3.3.1.   Geração de perfil de mudança de velocidade para veículos com caixa de velocidades de comando manual

Para os veículos equipados com caixas de velocidades de comando manual, os quadros 1 e 2 do anexo 4-A do Regulamento n.o 83 da UNECE, referentes às mudanças de velocidade, são adaptados com base no seguinte:

1.

A seleção de mudança de velocidade durante a aceleração do veículo é a definida para o NEDC;

2.

O momento das reduções do NEDC modificado difere do estabelecido para o NEDC, a fim de evitar reduções durante as fases de movimento por inércia (por exemplo, antecipadas antes de fases de desaceleração).

Os pontos de mudança de relação de transmissão predefinidos para as partes ECE e EUDC do NEDC, descritos nos quadros 1 e 2 do anexo 4-A do Regulamento n.o 83 da UNECE, são alterados de acordo com os quadros 1 e 2 apresentados a seguir.

Quadro 1

Operação

Fase

Aceleração (m/s2)

Velocidade (km/h)

Duração de cada fase

Tempo(s) cumulativo(s)

Velocidade a utilizar

Operação(ões)

Fase(s)

Marcha lenta sem carga

1

0

0

11

11

11

6 s PM+5 s K1 (1)

Aceleração

2

1,04

0-15

4

4

15

1

Velocidade estabilizada

3

0

15

9

8

23

1

Desaceleração

4

– 0,69

15-10

2

5

25

1

Desaceleração, embraiagem desengatada

 

– 0,92

10-0

3

 

28

K1 (1)

Marcha lenta sem carga

5

0

0

21

21

49

16 s PM+5 sK (1)

Aceleração

6

0,83

0-15

5

12

54

1

Mudança de velocidade

 

 

15

2

 

56

 

Aceleração

0,94

15-32

5

61

2

Velocidade estabilizada

7

0

32

tconst1

tconst1

61+tconst1

2

Desaceleração

8

desaceleração em roda livre

[32-dv1]

Δtcd1

Δtcd1 + 8 -Δt1 + 3

61+tconst1+Δtcd1

2

Desaceleração

 

– 0,75

[32-dv1]-10

8-Δt1

 

69+tconst1+Δtcd1-Δt1

2

Desaceleração, embraiagem desengatada

 

– 0,92

10-0

3

72+tconst1+Δtcd1-Δt1

K2 (1)

Marcha lenta sem carga

9

0

0

21-Δt1

 

117

16s-Δt1PM+5sK1 (1)

Aceleração

10

0,83

0-15

5

26

122

1

Mudança de velocidade

 

 

15

2

 

124

 

Aceleração

0,62

15-35

9

133

2

Mudança de velocidade

 

35

2

135

 

Aceleração

0,52

35-50

8

143

3

Velocidade estabilizada

11

0

50

tconst2

tconst2

tconst2

3

Desaceleração

 

desaceleração em roda livre

[50- dv2]

Δtcd2

Δtcd2

tconst2+Δtcd2

3

Desaceleração

12

– 0,52

[50- dv2]-35

8-Δt2

8-Δt2

tconst2+Δtcd2 + 8-Δt2

3

Velocidade estabilizada

13

0

35

tconst3

tconst3

tconst2+Δtcd2 + 8-Δt2+tconst3

3

Mudança de velocidade

14

 

35

2

12+Δtcd3-Δt3

tconst2+Δtcd2 + 10-Δt2+tconst3

 

Desaceleração

 

desaceleração em roda livre

[35- dv3]

Δtcd3

 

tconst2+Δtcd2 + 10-Δt2+tconst3+Δtcd3

2

Desaceleração

– 0,99

[35- dv3]-10

7-Δt3

tconst2+Δtcd2 + 17-Δt2+tconst3+Δtcd3-Δt3

2

Desaceleração, embraiagem desengatada

– 0,92

10-0

3

tconst2+Δtcd2 + 20-Δt2+tconst3+Δtcd3-Δt3

K2 (1)

Marcha lenta sem carga

15

0

0

7-Δt3

7-Δt3

tconst2+Δtcd2 + 27-Δt2+tconst3+Δtcd3-2*Δt3

7s-Δt3PM (1)


Quadro 2

N.o deoperação

Operação

Fase

Aceleração [m/s2]

Velocidade (km/h)

Duração de cada fase

Tempo(s) cumulativo(s)

Velocidade a utilizar

Operação(ões)

Fase(s)

1

Marcha lenta sem carga

1

0

0

20

20

 

K1  (2)

2

Aceleração

2

0,83

0-15

5

41

 

1

3

Mudança de velocidade

 

15

2

 

4

Aceleração

0,62

15-35

9

 

2

5

Mudança de velocidade

 

35

2

 

6

Aceleração

0,52

35-50

8

 

3

7

Mudança de velocidade

 

50

2

 

8

Aceleração

0,43

50-70

13

 

4

9

Velocidade estabilizada

3

0

70

tconst4

tconst4

 

5

9’

Desaceleração

3’

desaceleração em roda livre

70-dv4  (*2)

Δtcd4

Δtcd4

 

5

10

Desaceleração

4

desaceleração em roda livre, (*1) - 0,69

dv4  (*2)-50

8-Δtcd4

8-Δtcd4

 

4

11

Velocidade estabilizada

5

0

50

69

69

 

4

12

Aceleração

6

0,43

50-70

13

13

 

4

13

Velocidade estabilizada

7

0

70

50

50

 

5

14

Aceleração

8

0,24

70-100

35

35

 

5

15

Velocidade estabilizada  (3)

9

0

100

30

30

 

5  (3)

16

Aceleração  (3)

10

0,28

100-120

20

20

 

5  (3)

17

Velocidade estabilizada  (3)

11

0

120

tconst5

tconst5

 

5  (3)

17’

Desaceleração  (3)

 

desaceleração em roda livre

[120- dv5]

Δtcd5

Δtcd5

 

5  (3)

18-fim

Se dv5 >= 80

 

Desaceleração  (3)

12

– 0,69

[120-dv5]-80

16-Δt5

34-Δt5

 

5  (3)

Desaceleração  (3)

 

– 1,04

80-50

8

 

 

5  (3)

Desaceleração, embraiagem desengatada

1,39

50-0

10

 

K5  (2)

Marcha lenta sem carga

13

0

0

20-Δt5

20-Δt5

 

PM  (2)

Se 50 < dv5 < 80

 

Desaceleração (3)

 

– 1,04

[120-dv5] - 50

8-Δt5

18-Δt5

 

5  (3)

Desaceleração, embraiagem desengatada

1,39

50-0

10

 

 

K5  (2)

Marcha lenta sem carga

13

0

0

20-Δt5

20-Δt5

 

PM  (2)

Se dv5<=50

 

 

 

 

 

 

 

Desaceleração, embraiagem desengatada

 

1,39

[120-dv5]

10-Δt5

10-Δt5

 

K5  (2)

Marcha lenta sem carga

13

0

0

20-Δt5

20-Δt5

 

PM  (2)

Para a definição dos termos utilizados nos quadros 1 e 2, consultar o Regulamento n.o 83 da UNECE.

Para veículos com transmissão manual, o movimento por inércia é interrompido durante a desaceleração de 70 km/h para 50 km/h quando é comandada uma mudança da quinta velocidade para a quarta velocidade. A mudança de velocidades interrompe o movimento por inércia e o veículo segue a mesma desaceleração predefinida no NEDC até atingir 50 km/h. Neste caso, apenas a fase de movimento por inércia antes da interrupção será tida em conta no cálculo da redução das emissões de CO2 resultante da utilização da função de movimento por inércia.

3.4.   Manobras correspondentes ao movimento por inércia para o veículo de referência

Para cada período de movimento por inércia identificado no mNEDC para o veículo ecoinovador, é determinada uma manobra correspondente para o veículo de referência. Essas manobras são compostas por uma fase de velocidade constante seguida por uma fase de desaceleração com o motor em condições de roda livre (ou seja, a rotação do motor é causada pelo movimento do veículo, não havendo pressão sobre o pedal do acelerador nem injeção de combustível), sem travagem, e respeitam as tolerâncias de velocidade e as distâncias das manobras em movimento por inércia definidas no Regulamento n.o 83 da UNECE. Durante essas manobras, a caixa de velocidades está engatada, no caso de transmissão automática, ou é utilizada a relação específica para a velocidade, conforme estabelecido no ponto 3.3.1, no caso de transmissão manual.

Image 29

A fim de observar o estipulado no ponto 3.3, alíneas a) a l), é percorrida a mesma distância no âmbito do NEDC e do mNEDC. Uma vez que, devido à taxa de desaceleração mais elevada do veículo de referência, a distância percorrida pelo veículo de referência em roda livre é inferior à distância percorrida durante o movimento por inércia do veículo ecoinovador, a diferença da distância a percorrer pelo veículo de referência é complementada por fases de condução a velocidade constante, em que a velocidade constante de condução é a velocidade do veículo de referência no início do movimento por inércia antes das fases de roda livre do motor. Se a velocidade final da manobra em movimento por inércia não for zero, as distâncias adicionais (Δs) são percorridas em duas secções à velocidade inicial e à velocidade final, respetivamente.

Para determinar a duração das fases de condução a velocidade constante, antes do início do período de movimento por inércia Image 30 e após o final do período de movimento por inércia Image 31, recorre-se ao seguinte sistema de equações lineares (fórmula 1):

Fórmula 1

Image 32

em que:

Δs

é a distância adicional percorrida a velocidade constante pelo veículo de referência em comparação com o veículo ecoinovador [m];

Δt

é o tempo que o veículo de referência demora a percorrer a distância adicional a velocidade constante, em comparação com o veículo ecoinovador [s];

scoast

é a distância percorrida em movimento por inércia pelo veículo ecoinovador [m];

sdrag

é a distância percorrida em roda livre pelo veículo de referência [m];

vstart

é a velocidade no início da manobra (movimento por inércia ou roda livre) [m/s];

vend

é a velocidade no final da manobra (movimento por inércia ou roda livre) [m/s];

Image 33

é o instante em que o período de roda livre começa [s];

Image 34

é o instante em que o período de roda livre termina [s];

tcoast

é a duração do período de movimento por inércia [s];

tcoast

é a duração do período de roda livre [s].

4.   DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS ADICIONAIS

Os seguintes ensaios são realizados logo após o ensaio de tipo I do WLTP, a fim de definir os parâmetros adicionais necessários para a metodologia de ensaio:

Desaceleração no modo de roda livre (válido para o veículo de referência), a fim de medir a resistência ao avanço nas fases de roda livre (ponto 4.1);

Ensaio a velocidade constante (válido para o veículo de referência), para medir o consumo de combustível a velocidade constante. O ensaio é baseado num ciclo de ensaio específico composto por segmentos a velocidade constante de 120 km/h, 70 km/h, 50 km/h, 35 km/h e 32 km/h (ponto 4.2);

Ensaio de marcha lenta sem carga (válido para o veículo ecoinovador), para medir o consumo de combustível em marcha lenta sem carga (ponto 4.3);

Determinação da energia de sincronização do motor (ponto 4.4).

4.1.   Desaceleração no modo de roda livre (veículo de referência)

Para medir a resistência ao avanço no modo de roda livre, realiza-se uma desaceleração em roda livre com a caixa de velocidades engatada (ver figura 2). O ensaio é repetido três vezes, no mínimo, e é realizado após o ensaio de tipo I do WLTP durante a homologação, com um intervalo máximo de 15 minutos. A curva de desaceleração em roda livre é registada, pelo menos, três vezes consecutivas.

4.1.1.   Transmissão automática

O veículo pode ser acelerado por si ou pelo banco de rolos até uma velocidade mínima de 130 km/h.

Durante cada desaceleração em roda livre, medem-se as forças de resistência ao avanço e as correntes do gerador e de todas as baterias, a intervalos máximos de 10 km/h.

Image 35

A resistência ao avanço no modo de roda livre é convertida das configurações do WLTP para as configurações do NEDC de acordo com a fórmula 2:

Fórmula 2

Image 36

Image 37

em que:

ΔRESdrag

é a diferença entre a resistência ao avanço em condições de roda livre e em ponto morto, medida sob as condições do WLTP [N];

Image 38

é a resistência ao avanço medida conforme descrito no ponto 3.2 [N];

Image 39

é a resistência ao avanço em condições de roda livre, medida sob as condições do WLTP [N];

Image 40

é a resistência ao avanço em condições do NEDC, convertida segundo o anexo I, ponto 2.3.8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, conforme descrito no ponto 3.2 [N].

4.1.2.   Transmissão manual

No caso dos veículos com transmissão manual, a desaceleração em roda livre é repetida a diferentes velocidades e relações de transmissão, pelo menos três vezes para cada relação:

Acelerar com o motor para um mínimo de 130 km/h e estabilizar durante 5 s; depois, começar a desaceleração em roda livre na relação mais alta e medir entre 120-60 km/h;

Acelerar com o motor para um mínimo de 90 km/h e estabilizar durante 5 s; depois, começar a desaceleração em roda livre na quinta relação e medir entre 70-60 km/h;

Acelerar com o motor para um mínimo de 70 km/h e estabilizar durante 3 s; depois, começar a desaceleração em roda livre na quinta relação e medir entre 55-35 km/h;

Acelerar com o motor para um mínimo de 60 km/h e estabilizar durante 2 s; depois, começar a desaceleração em roda livre na quinta relação e medir entre 40-15 km/h.

Durante cada desaceleração em roda livre, medem-se as forças de resistência ao avanço e as correntes [A] do gerador e de todas as baterias, a intervalos máximos de 10 km/h.

A resistência ao avanço no modo de roda livre é convertida das configurações do WLTP para as configurações do NEDC de acordo com a fórmula 3, para cada velocidade [relação] x:

Fórmula 3

Image 41

Image 42

4.1.3.   Equilíbrio de carga da bateria no modo de roda livre

O equilíbrio de carga da(s) bateria(s) durante as fases de roda livre é calculado de acordo com a fórmula 4 ou a fórmula 5.

Caso o veículo esteja equipado com uma bateria primária e uma secundária, aplica-se a fórmula 4:

Fórmula 4

Image 43

em que:

Image 44

:

é a energia recuperada durante o período de roda livre i, determinada como média aritmética dos valores obtidos em cada ensaio de desaceleração no modo de roda livre [Wh];

Image 45

:

é a duração do período de roda livre i [h];

Image 46

:

é a média (nas repetições do ensaio de roda livre) da potência da bateria primária medida durante o período de roda livre i [W];

Image 47

:

é a média (nas repetições do ensaio de roda livre) da potência da bateria secundária medida durante o período de roda livre i [W];

ηDCDC

:

é a eficiência do conversor CC/CC, definida como 0,92; se não estiver presente um conversor CC/CC, este valor é definido como 1.

Pelo contrário, se estiver disponível apenas uma bateria (ou seja, a bateria de 12 V), aplica-se a fórmula 5:

Fórmula 5

Image 48

A energia recuperada é convertida em emissões de CO2 utilizando a fórmula 6:

Fórmula 6

Image 49

em que:

ηbat_discharge

:

é a eficiência de descarga da bateria, definida como 0,94;

ηalternator

:

é a eficiência do alternador, definida como 0,67;

Image 50

:

é a distância percorrida durante o período de roda livre i [km];

Vpe

:

é o consumo de energia efetiva, especificado no quadro 3;

CF

:

é o fator de conversão, definido no quadro 4.

Quadro 3

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (Vpe)

l/kWh

Gasolina

0,264

Gasolina com turbocompressão

0,280

Gasóleo

0,220


Quadro 4

Fator de conversão do combustível

Tipo de combustível

Fator de conversão (CF)

g CO2/l

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

4.2.   Ensaio a velocidade constante

O consumo de combustível na fase de condução a velocidade constante é medido num banco de rolos, utilizando o dispositivo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia a bordo (OBFCM), conforme os requisitos estabelecidos no anexo XXII do Regulamento (UE) 2017/1151.

A medição do consumo de combustível baseia-se num padrão de condução que inclui todas as fases de condução a velocidade constante do NEDC (32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h e 120 km/h). Para garantir que os pontos de mudança de relação de transmissão e as velocidades selecionadas do NEDC são igualmente utilizados nos veículos de transmissão manual, aplica-se a sequência de fases de condução a velocidade constante especificada na figura 3.

Image 51

Cada fase de condução a velocidade constante tem uma duração de 90 segundos, subdividida em 20 segundos para estabilização da velocidade e das emissões, 60 segundos para a medição realizada por meio do OBFCM, e 10 segundos de preparação do condutor para a manobra de condução seguinte.

Os perfis de velocidade e de aceleração são descritos no apêndice do presente anexo.

O ensaio de condução a velocidade constante é realizado após o ensaio de desaceleração no modo de roda livre ter sido efetuado conforme estabelecido no ponto 4.1.

A fim de obter o consumo de combustível a velocidade constante do NEDC, os resultados das medições realizadas com as configurações do banco de rolos de homologação do WLTP (resistência ao avanço em estrada e massa do veículo) são corrigidos para as condições do NEDC da seguinte forma:

Fórmula 7

Image 52

Fórmula 8

Image 53

em que:

Image 54

:

são as emissões de CO2 à velocidade constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h) durante o período de velocidade constante i [g CO2/km];

Image 55

:

é o consumo de combustível medido (WLTP) à velocidade constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h), determinado como média aritmética das medições [g/s];

Image 56

:

é a duração do período de velocidade constante i [s];

Image 57

:

é a distância percorrida no período de velocidade constante i [km];

fuel_dens

:

é a densidade do combustível [kg/m3];

Image 58

:

é a diferença da potência devida às configurações do banco de rolos para determinar a resistência ao avanço do WLTP que ocorre no período de velocidade constante i [kW];

Image 59

:

é a diferença calculada da resistência ao avanço do veículo entre as configurações do banco de rolos para determinar a resistência ao avanço do WLTP e do NEDC que ocorre no período de velocidade constante i, conforme determinado no ponto 4.1 [N];

Image 60

:

é a velocidade de condução constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h) durante o período de velocidade constante i [km/h].

Mede-se a corrente do gerador e de todas as baterias e o estado de carga da bateria durante cada janela de medição de 60 s é corrigido em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151.

O consumo de combustível durante cada fase de velocidade constante k é determinado da seguinte forma:

Fórmula 9

Image 61

Fórmula 10

Image 62

em que:

J

:

é o número de pontos de medição (J = 60) para cada fase de velocidade constante k (32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h e 120 km/h);

Image 63

:

é a medição do consumo de combustível j na fase de velocidade constante k (32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h e 120 km/h) [g/s];

Image 64

:

é o desvio-padrão do consumo de combustível na fase de velocidade constante k (32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h e 120 km/h).

4.3.   Ensaio do consumo de combustível ou da velocidade com o motor em marcha lenta sem carga

O consumo de combustível com o motor em marcha lenta sem carga durante o movimento por inércia pode ser medido diretamente com um OBFCM que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo XXII do Regulamento (UE) 2017/1151, e o valor medido pode ser utilizado para o cálculo de Image 65.

Como alternativa, pode utilizar-se a fórmula 12 para calcular Image 66 de acordo com a seguinte metodologia:

O consumo de combustível com o motor em marcha lenta sem carga (g/s) é medido por meio de um OBFCM que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo XXII do Regulamento (UE) 2017/1151. A medição é realizada logo após o ensaio de tipo I, quando o motor ainda está quente, e nas seguintes condições:

a)

A velocidade do veículo é zero;

b)

O sistema de arranque-paragem está desativado;

c)

O estado de carga da bateria está em condições de equilíbrio.

O veículo é deixado com o motor em marcha lenta sem carga por três minutos para estabilizar. O consumo de combustível é medido durante dois minutos, sendo desconsiderado o primeiro minuto. O consumo de combustível com o motor em marcha lenta sem carga é calculado como o consumo médio de combustível do veículo durante o segundo minuto.

Um fabricante pode solicitar que as medições do consumo de combustível com o motor em marcha lenta sem carga também sejam utilizadas para outros veículos pertencentes à mesma família de interpolação, desde que os motores funcionem com a mesma velocidade de marcha lenta sem carga. O fabricante deve demonstrar à entidade homologadora ou ao serviço técnico que essas condições são cumpridas.

Quando o consumo de combustível em marcha lenta sem carga difere entre o motor em movimento por inércia e o motor sem carga em imobilização, aplica-se um fator de correção, determinado de acordo com a fórmula 11:

Fórmula 11

Image 67

em que:

Image 68

é a velocidade média do motor sem carga em movimento por inércia, determinada de acordo com a fórmula 14 [rpm];

Image 69

é a velocidade média do motor sem carga em imobilização, determinada de acordo com a fórmula 15 [rpm].

A velocidade média do motor sem carga em movimento por inércia é a média aritmética das velocidades do motor sem carga medidas por meio da porta OBD durante a desaceleração de 130 km/h para 10 km/h, a intervalos de 10 km/h.

Como alternativa, pode recorrer-se à razão entre a velocidade máxima possível do motor durante o movimento por inércia com motor ligado e a velocidade sem carga em imobilização.

Se o fabricante puder provar que o aumento da velocidade do motor sem carga observado durante as fases de movimento por inércia é inferior a 5 % da velocidade sem carga em imobilização, idle_corr pode ser definido como 1.

As emissões de CO2 corrigidas durante cada fase Image 70 [g CO2/km], derivadas do consumo de combustível em marcha lenta sem carga, são calculadas de acordo com a fórmula 12:

Fórmula 12

Image 71

em que:

Image 72

:

são as emissões de CO2 durante a fase de marcha lenta sem carga i [g CO2/km];

Image 73

:

é a duração do período de movimento por inércia i [s];

Image 74

:

é a distância percorrida no período de movimento por inérci i [km];

Image 75

:

é o consumo médio de combustível com o motor sem carga em condições de imobilização [g/s], correspondente à média aritmética de 60 medições.

A velocidade média em marcha lenta sem carga durante o movimento por inércia é medida a intervalos de 10 km/h, considerando medições de U para cada ponto (com resolução de 1 s) e é calculada de acordo com a fórmula 13:

Fórmula 13

Image 76

Por conseguinte, a velocidade média em marcha lenta sem carga durante o movimento por inércia, considerando todos os intervalos H de 10 km/h, é calculada de acordo com a fórmula 14:

Fórmula 14

Image 77

A velocidade média com o motor sem carga em condições de imobilização é calculada de acordo com a fórmula 15:

Fórmula 15

Image 78

em que:

stand_speedl

é a velocidade do motor sem carga em condições de imobilização durante a medição l;

L

é o número de pontos de medição.

4.4.   Determinação da energia de sincronização do motor

As emissões de CO2 resultantes da sincronização do motor durante o período de movimento por inércia i Image 79 [g CO2/km] são determinadas de acordo com a fórmula 16:

Fórmula 16

Image 80

em que:

facc

:

é o combustível consumido para acelerar o motor da velocidade de marcha lenta sem carga até à velocidade de sincronização [l];

CF

:

é o fator de conversão, definido no quadro 4 [g CO2/l];

Image 81

:

é a distância percorrida durante o período de movimento por inércia i [km].

Os fabricantes devem fornecer à entidade homologadora ou ao serviço técnico o valor do consumo de combustível para a sincronização do motor [l], determinado de acordo com a seguinte metodologia:

4.4.1.   Cálculo do consumo de combustível para acelerar o motor da velocidade de marcha lenta sem carga até à velocidade de sincronização

Após um período de movimento por inércia, é necessária uma quantidade adicional de energia (Eaccpara acelerar o motor até à velocidade de sincronização.

A energia necessária para acelerar o motor do veículo até à velocidade de sincronização, Eacc, é a soma das energias associadas aos trabalhos de aceleração e de fricção aplicado no veículo e calcula-se de acordo com a fórmula 17:

Fórmula 17

Eacc = Eacc,kin + Eacc,fric

em que:

Eacc,kin

:

é a energia associada ao trabalho de aceleração aplicado no veículo [kJ];

Eacc,fric

:

é a energia associada ao trabalho de fricção aplicado no veículo [kJ].

Estas energias são calculadas de acordo com as fórmulas 18 e 19, respetivamente.

Fórmula 18

Image 82

em que:

Ieng

:

é o momento de inércia do motor (específico do motor) [kgm2];

Image 83

:

é a diferença da velocidade do motor (da velocidade de marcha lenta sem cargapara a velocidade desejada/de sincronização ωsync) [rad/s].

Fórmula 19

Image 84

em que:

Image 85

:

é o binário de atrito do motor (específico do motor) [Nm];

Δγacc

:

é a diferença do ângulo de rotação [rad], determinada de acordo com a fórmula 20.

Fórmula 20

Δγacceng = (ωidle + 0,5•Δωacc) • Δtacc

em que Δtacc é definido de acordo com a fórmula 21.

Fórmula 21

Δtacc = tsync – tidle

Por fim, a quantidade de combustível [l] necessária para atingir a velocidade de sincronização é calculada da seguinte forma:

Fórmula 22

facc = (Eacc,kin + Eacc,fric)•VPe • 3,6

em que:

Vpe

:

é o consumo de energia efetiva, especificado no quadro 3 [l/kWh]

5.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 Do Veículo Ecoinovador Nas Condições De Ensaio Modificadas (EMC)

Para cada período de movimento por inércia i, determinam-se as emissões de CO2 correspondentes Image 86[g CO2/km] do veículo ecoinovador, de acordo com a fórmula 23:

Fórmula 23

Image 87

em que:

Image 88

:

são as emissões de CO2 durante a fase de marcha lenta sem carga i, como estabelecido no ponto 4.3;

Image 89

:

são as emissões de CO2 resultantes da sincronização do motor durante o período de movimento por inércia i, como estabelecido no ponto 4.4.

As emissões totais de CO2 do veículo ecoinovador durante os períodos de movimento por inércia nas condições de ensaio modificadas (EMC) [g CO2/km] são determinadas de acordo com a fórmula 24:

Fórmula 24

Image 90

em que:

I

:

é o número total de períodos de movimento por inércia (para o veículo ecoinovador) e de manobras de condução correspondentes (para o veículo de referência);

i

:

é o período de movimento por inércia i (para o veículo ecoinovador) e a manobra de condução correspondente (para o veículo de referência).

6.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA NAS CONDIÇÕES DE ENSAIO MODIFICADAS (BMC)

Para cada manobra correspondente ao movimento por inércia i, como descrito no ponto 3.4, determinam-se as emissões de CO2 do veículo de referência nas condições de ensaio modificadas Image 91 [g CO2/km], de acordo com a fórmula 25:

Fórmula 25

Image 92

As emissões totais de CO2 do veículo de referência nas condições de ensaio modificadas BMC [g CO2/km] são determinadas de acordo com a fórmula 26:

Fórmula 26

Image 93

em que:

Image 94

:

são as emissões de CO2 (média aritmética) do veículo de referência durante a fase de roda livre i nas condições de ensaio modificadas devido ao equilíbrio da bateria [g CO2/km], conforme definido pela fórmula 6;

Image 95

são as emissões de CO2 a velocidade constante k (ou seja, 32 km/h, 35 km/h, 50 km/h, 70 km/h, 120 km/h) durante o período a velocidade constante i [g CO2/km], conforme definido pela fórmula 7.

7.   CÁLCULO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

A redução das emissões de CO2 proporcionada pela função de movimento por inércia com motor ligado é determinada de acordo com a fórmula 27:

Fórmula 27

Image 96

em que:

Image 97

:

é a redução das emissões de CO2 [g CO2/km];

BMC

:

são as emissões de CO2 do veículo de referência durante as manobras correspondentes aos períodos de movimento por inércia nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km];

EMC

:

são as emissões de CO2 do veículo ecoinovador durante os períodos de movimento por inércia nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km];

UFMC

:

é o fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia nas condições modificadas, definido como 0,52 para veículos equipados com transmissão automática e como 0,48 para veículos equipados com transmissão manual com embraiagem automática.

8.   CÁLCULO DA INCERTEZA

A incerteza relativa à redução das emissões de CO2 Image 98 não pode exceder 0,5 g CO2/km.

Esta incerteza relativa à redução das emissões de CO2 é calculada da seguinte forma:

Fórmula 28

Image 99

em que:

Image 100

:

é o desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência durante as manobras correspondentes a períodos de movimento por inércia nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km], determinado de acordo com a fórmula 29;

Image 101

:

é o desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo ecoinovador durante os períodos de movimento por inércia nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km], determinado de acordo com as fórmulas 30 a 34;

sUF

:

é o desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização, definido como 0,027.

Image 102 é determinado como segue:

Fórmula 29

Image 103

em que:

Image 104

e

Image 105

Image 106 é determinado como segue, dependendo do valor de fidle:

Se fidle = fidle_meas:

Fórmula 30

Image 107

Se fidle = fstandstill:

Fórmula 31

Image 108

Se fidle = idle_corr • fstandstill:

Fórmula 32

Image 109

em que:

Fórmula 33

Image 110

e:

Fórmula 34

Image 111

9.   CERTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 PELA ENTIDADE HOMOLOGADORA

A entidade homologadora certifica, para cada versão de veículo equipada com a função de movimento por inércia com motor ligado, a redução das emissões de CO2 em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, utilizando o menor valor das reduções das emissões de CO2 determinadas, respetivamente, para o veículo «baixo» e o veículo «alto» da família de interpolação a que a versão do veículo pertence.

Ao determinar a redução das emissões de CO2 e ao avaliá-la em relação ao limiar mínimo de redução de 1 g CO2/km, deve ser tida em conta a incerteza relativa à redução das emissões de CO2 determinada de acordo com o ponto 8, conforme estabelecido no ponto 10.

A incerteza relativa à redução das emissões de CO2 é calculada tanto para o veículo «baixo» como para o veículo «alto» da família de interpolação. Se, num desses veículos, não forem cumpridos os critérios estabelecidos nos pontos 8 ou 10, a entidade homologadora não certifica a redução para nenhum dos veículos pertencentes à respetiva família de interpolação.

10.   Avaliação em relação ao limiar mínimo

Tendo em conta a incerteza determinada de acordo com o ponto 8, a redução das emissões de CO2 deve exceder o limiar mínimo de 1 g CO2/km especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, como se segue.

Fórmula 35

Image 112

em que:

MT

:

é o limiar mínimo (1 g CO2/km);

Image 113

:

é a redução das emissões de CO2 [g CO2/km];

Image 114

:

é a incerteza relativa à redução das emissões de CO2 [g CO2/km].

Sempre que o limiar mínimo seja atingido de acordo com a fórmula 35, aplica-se o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

Apêndice

Ciclo para medição do consumo de combustível a velocidade constante

Tempo

Velocidade

Aceleração*

Velocidade (transmissão manual)

[s]

[km/h]

[m/s2]

[-]

0

0,0

0,00

Ponto morto

1

0,0

0,00

Ponto morto

2

0,0

0,00

Ponto morto

3

0,0

0,00

Ponto morto

4

0,0

0,00

Ponto morto

5

0,0

0,00

Ponto morto

6

0,0

0,00

Ponto morto

7

0,0

0,00

Ponto morto

8

0,0

0,00

Ponto morto

9

0,0

0,00

Ponto morto

10

0,0

0,00

Ponto morto

11

0,0

0,00

Ponto morto

12

0,0

0,00

Ponto morto

13

0,0

0,00

Ponto morto

14

0,0

0,00

Embraiagem

15

0,0

0,69

1

16

2,5

0,69

1

17

5,0

0,69

1

18

7,5

0,69

1

19

9,9

0,69

1

20

12,4

0,69

1

21

14,9

0,51

1

22

16,7

0,51

2

23

18,6

0,51

2

24

20,4

0,51

2

25

22,2

0,51

2

26

24,1

0,51

2

27

25,9

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5

656

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5

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– 1,04

5

658

58,8

– 1,04

5

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– 1,04

5

660

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– 1,04

5

661

47,5

– 1,04

Embraiagem

662

43,8

– 1,39

Embraiagem

663

38,8

– 1,39

Embraiagem

664

33,8

– 1,39

Embraiagem

665

28,8

– 1,39

Embraiagem

666

23,8

– 1,39

Embraiagem

667

18,8

– 1,39

Embraiagem

668

13,8

– 1,39

Embraiagem

669

8,8

– 1,39

Embraiagem

670

3,8

– 1,05

Embraiagem

671

0,0

0,00

Embraiagem

672

0,0

0,00

Ponto morto

673

0,0

0,00

Ponto morto

674

0,0

0,00

Ponto morto

675

0,0

0,00

Ponto morto

676

0,0

0,00

Ponto morto

677

0,0

0,00

Ponto morto

678

0,0

0,00

Ponto morto

679

0,0

0,00

Ponto morto

680

0,0

0,00

Ponto morto


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).

(2)  PM = Caixa de velocidades em ponto morto, embraiagem engatada. K1, K5 = caixa na primeira ou na segunda velocidades, embraiagem desengatada.

(3)  Podem ser utilizadas velocidades adicionais, em conformidade com as recomendações do fabricante, se o veículo estiver equipado com uma transmissão com mais de cinco velocidades.

(*1)  A velocidade alcançada após quatro segundos com uma aceleração de – 0,69 m/s2 é de 60,064 km/h. Esta velocidade é também utilizada como indicador da mudança de velocidades para o ciclo NEDC modificado.

(*2)  dv4 >= 60,064 km/h.