1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/89 |
DECISÃO (UE) 2020/1805 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2020
que altera a Decisão 2014/350/UE e a Decisão (UE) 2016/1349 prorrogando o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis e a calçado e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação
[notificada com o número C(2020) 8152]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecido na Decisão 2014/350/UE da Comissão (2), expira em 5 de dezembro de 2020. |
(2) |
O período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a calçado, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecido na Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão (3), expira em 5 de agosto de 2022. |
(3) |
Em consonância com as conclusões do balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017 (4), a Comissão e o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia avaliaram a pertinência de cada grupo de produtos e a pertinência e adequação dos critérios ecológicos vigentes e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, antes de proporem a prorrogação dos mesmos. No respeitante às Decisões 2014/350/UE e (UE) 2016/1349, a avaliação efetuada confirmou a pertinência e adequação dos grupos de produtos, dos critérios ecológicos respetivos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação. |
(4) |
Ainda em consonância com as conclusões do balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017, a Comissão e o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia têm vindo a sugerir soluções para melhorar sinergias entre grupos de produtos e aumentar a adesão ao rótulo ecológico da UE, nomeadamente por meio da fusão de grupos de produtos estreitamente relacionados, quando se justifique, e da devida atenção prestada, no processo de revisão, à coerência entre os elementos científicos e as políticas e a legislação da UE. |
(5) |
A fim de facilitar a transição para uma economia mais circular, importa rever os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis e ao calçado em consonância com o novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva (5). Há, pois, que prorrogar até à mesma data o período de validade dos critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecido nas Decisões 2014/350/UE e (UE) 2016/1349, para que a Comissão possa rever em conjunto estes dois grupos de produtos e, caso seja considerado possível, possa fundi-los num grupo único. |
(6) |
Para se dispor do tempo necessário para finalizar o processo de revisão e proporcionar aos titulares, presentes e futuros, de licenças uma perspetiva fiável de continuidade do mercado que lhes permita manter entretanto os benefícios do rótulo ecológico da UE atribuído aos produtos que comercializam, o período de validade dos critérios atualmente aplicáveis aos produtos têxteis e ao calçado, assim como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2025. |
(7) |
A Decisão 2014/350/UE e a Decisão (UE) 2016/1349 devem, portanto, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o de Decisão 2014/350/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos têxteis” e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de dezembro de 2025.»
Artigo 2.o
O artigo 4.o de Decisão (UE) 2016/1349 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “calçado” e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de dezembro de 2025.»
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).
(3) Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado (JO L 214 de 9.8.2016, p. 16).
(4) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].