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1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/21 |
DECISÃO (UE) 2020/1793 DO CONSELHO
de 16 de novembro de 2020
que altera o período de aplicação da Decisão n.o 940/2014/UE relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho (2) autoriza as autoridades francesas a aplicar isenções ou reduções do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas para os produtos enumerados no anexo da referida decisão que sejam fabricados localmente nessas regiões ultraperiféricas. O diferencial de tributação máximo autorizado é de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante os produtos e o departamento ultramarino em causa. A Decisão n.o 940/2014/UE é aplicável até 31 de dezembro de 2020. |
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(2) |
A França considera que as desvantagens concorrenciais de que padecem as regiões ultraperiféricas francesas continuam a existir, tendo solicitado à Comissão a manutenção de um sistema de tributação diferenciada, semelhante ao que está atualmente em vigor, para além de 1 de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2027. |
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(3) |
No entanto, o exame das listas de produtos para os quais a França pretende aplicar uma tributação diferenciada é um processo moroso que exige a verificação da justificação da tributação diferenciada e da sua proporcionalidade em relação a cada produto, de modo a assegurar que uma tal tributação diferenciada não ponha em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a integridade e a coerência do mercado interno e das políticas comuns. |
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(4) |
A crise relacionada com a pandemia COVID-19 provocou um grande atraso no trabalho das autoridades francesas para recolher todas as informações necessárias para essa verificação. Consequentemente, esse trabalho não pôde ser concluído até à data. |
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(5) |
A ausência de adoção de qualquer proposta antes de 1 de janeiro de 2021 poderia provocar um vazio jurídico, na medida em que proibiria a aplicação de qualquer tributação diferenciada nas regiões ultraperiféricas francesas após 1 de janeiro de 2021. |
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(6) |
De modo a permitir a conclusão dos trabalhos de verificação atualmente em curso e para dar à Comissão a oportunidade de apresentar uma proposta equilibrada, respeitando os diversos interesses em jogo, torna-se necessário, portanto, um prazo suplementar de seis meses. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 940/2014/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão n.o 940/2014/UE, a data de «31 de dezembro de 2020» é substituída pela data de «30 de junho de 2021».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Parecer de 6 de outubro de 2020+ (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas (JO L 367 de 23.12.2014, p. 1).