1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 403/5


DECISÃO (UE) 2020/1786 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2020

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2019/1925 do Conselho (2), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em 18 de novembro de 2019.

(2)

O protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República do Senegal (a seguir, «Senegal») colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca.

(3)

O protocolo deve ser aprovado em nome da União.

(4)

O artigo 7.o do acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do acordo. Além disso, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deve ser habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado.

(5)

A posição da União sobre as previstas alterações do protocolo deve ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (3).

Artigo 2.o

Em conformidade com o procedimento enunciado no anexo da presente decisão, e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 7.o do Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do protocolo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2)  Decisão (UE) 2019/1925 do Conselho, de 14 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (JO L 299 de 20.11.2019, p. 11).

(3)  O texto do protocolo foi publicado em JO L 299 de 20.11.2019, em conjunto com a decisão relativa à sua assinatura.


ANEXO

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos dos artigos 8.o e 10.o do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas.

1.

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2.

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa.

3.

O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo.

4.

A Comissão aprova as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5.

Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6.

A Comissão deve tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua aplicação.

7.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos dos seus artigos 8.o e 10.o, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.