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1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 403/5 |
DECISÃO (UE) 2020/1786 DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2020
relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2019/1925 do Conselho (2), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em 18 de novembro de 2019. |
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(2) |
O protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República do Senegal (a seguir, «Senegal») colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca. |
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(3) |
O protocolo deve ser aprovado em nome da União. |
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(4) |
O artigo 7.o do acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do acordo. Além disso, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deve ser habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado. |
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(5) |
A posição da União sobre as previstas alterações do protocolo deve ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (3).
Artigo 2.o
Em conformidade com o procedimento enunciado no anexo da presente decisão, e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 7.o do Acordo.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do protocolo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)
(2) Decisão (UE) 2019/1925 do Conselho, de 14 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (JO L 299 de 20.11.2019, p. 11).
(3) O texto do protocolo foi publicado em JO L 299 de 20.11.2019, em conjunto com a decisão relativa à sua assinatura.
ANEXO
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos dos artigos 8.o e 10.o do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas.
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1. |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
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2. |
Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa. |
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3. |
O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo. |
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4. |
A Comissão aprova as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas. |
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5. |
Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos. |
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6. |
A Comissão deve tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua aplicação. |
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7. |
Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos dos seus artigos 8.o e 10.o, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas. |