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25.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/3 |
DECISÃO (UE) 2020/1757 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2020
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. O Acordo foi inicialmente celebrado por um período de três anos. |
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(2) |
Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar pode prorrogar o Acordo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o Acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez em 10 de julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021. |
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(3) |
O artigo 41.o do Acordo dispõe que a adesão ao Acordo está aberta aos governos de todos os Estados nas condições determinadas pelo Conselho Internacional do Açúcar. |
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(4) |
Em 2 de outubro de 2020, o Reino Unido apresentou formalmente um pedido de adesão ao Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(5) |
Na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, cuja realização está prevista para 27 de novembro de 2020, serão determinadas as condições para a adesão do Reino Unido ao Acordo. |
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(6) |
Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar. |
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(7) |
O Reino Unido é um importante produtor de açúcar. É do interesse da União aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo. |
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(8) |
A adesão do Reino Unido ao Acordo só deverá produzir efeitos após o termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2). O Acordo não deverá ser aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo desse período, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, em 27 de novembro de 2020, consiste em aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992, desde que a adesão não produza efeitos e o Acordo não seja aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).