25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/3


DECISÃO (UE) 2020/1757 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. O Acordo foi inicialmente celebrado por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar pode prorrogar o Acordo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o Acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez em 10 de julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021.

(3)

O artigo 41.o do Acordo dispõe que a adesão ao Acordo está aberta aos governos de todos os Estados nas condições determinadas pelo Conselho Internacional do Açúcar.

(4)

Em 2 de outubro de 2020, o Reino Unido apresentou formalmente um pedido de adesão ao Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

Na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, cuja realização está prevista para 27 de novembro de 2020, serão determinadas as condições para a adesão do Reino Unido ao Acordo.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar.

(7)

O Reino Unido é um importante produtor de açúcar. É do interesse da União aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo.

(8)

A adesão do Reino Unido ao Acordo só deverá produzir efeitos após o termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2). O Acordo não deverá ser aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo desse período,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, em 27 de novembro de 2020, consiste em aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992, desde que a adesão não produza efeitos e o Acordo não seja aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

(2)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.