10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1662 DO CONSELHO

de 3 de novembro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/279 que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta pode isentar três categorias de sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 37 000 euros quando a atividade económica consista principalmente na entrega de bens; aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 24 300 euros quando a atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado); e aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 14 600 euros nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido).

(2)

Malta foi autorizada, pela Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho (2), a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória») para isentar de IVA os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) e cujo volume de negócios anual não seja superior a 20 000 euros, até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 5 de junho de 2020, Malta solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 12 de junho de 2020, do pedido apresentado por Malta. A Comissão comunicou a Malta, por ofício de 15 de junho de 2020, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Dado que esta medida derrogatória se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, Malta deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória.

(6)

A autorização para aplicar a medida derrogatória deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE é suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, Malta deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(7)

A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que Malta efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2018/279 deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/279, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 54 de 24.2.2018, p. 14).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).