10.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1662 DO CONSELHO
de 3 de novembro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/279 que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 287.o, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta pode isentar três categorias de sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 37 000 euros quando a atividade económica consista principalmente na entrega de bens; aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 24 300 euros quando a atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado); e aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 14 600 euros nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido). |
(2) |
Malta foi autorizada, pela Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho (2), a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória») para isentar de IVA os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) e cujo volume de negócios anual não seja superior a 20 000 euros, até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro. |
(3) |
Por ofício registado na Comissão em 5 de junho de 2020, Malta solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 12 de junho de 2020, do pedido apresentado por Malta. A Comissão comunicou a Malta, por ofício de 15 de junho de 2020, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Dado que esta medida derrogatória se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, Malta deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória. |
(6) |
A autorização para aplicar a medida derrogatória deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE é suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, Malta deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024. |
(7) |
A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que Malta efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/279 deverá, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/279, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República de Malta.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 54 de 24.2.2018, p. 14).
(3) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).