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9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 372/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1654 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido
[notificada com o número C(2020) 7862]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída),
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo de Saída,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
Desde 2005, os vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 revelaram-se capazes de infetar as aves migratórias, as quais podem propagar estes vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. |
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(3) |
A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
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(4) |
Em caso de foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
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(5) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de GAAP. Esta regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território do Estado-Membro, evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença. |
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(6) |
O Reino Unido notificou recentemente a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP do subtipo H5N8 no seu território, numa exploração onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro no condado de Cheshire, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. |
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(7) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse país se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
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(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas no Reino Unido relativamente à GAAP. |
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(9) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância no Reino Unido em que são aplicadas as medidas em matéria de sanidade animal previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
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(10) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Reino Unido
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81 |
27.11.2020 |
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Reino Unido
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81 |
6.12.2020 |
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Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81 |
De 28.11.2020 até 6.12.2020 |