6.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/3


DECISÃO (PESC) 2020/1639 DO CONSELHO

de 5 de novembro de 2020

que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea g),

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de novembro de 2016, o Conselho adotou Conclusões sobre a execução da Estratégia Global da UE no domínio da Segurança e da Defesa, nas quais definiu o nível de ambição da União em apoio das três prioridades estratégicas identificadas nessa estratégia: a) dar resposta às crises e conflitos externos; b) desenvolver as capacidades dos parceiros; e c) proteger a União e os seus cidadãos.

(2)

Nas suas Conclusões sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE, adotadas em 19 de novembro de 2018, o Conselho referiu ainda que, ao dar uma resposta às necessidades presentes e futuras da Europa em matéria de segurança e defesa, a União reforçará a sua capacidade para agir como garante de segurança e a sua autonomia estratégica, bem como a sua capacidade para cooperar com os parceiros.

(3)

O anexo I, décimo primeiro parágrafo, da notificação (2) ao Conselho e à alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), de 13 de novembro de 2017, especificava que os compromissos mais vinculativos devem ajudar a alcançar o nível de ambição da União, tal como definido nas Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016, aprovadas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2016, e por conseguinte reforçar a autonomia estratégica tanto dos europeus como da União.

(4)

Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

(5)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/909 (3) que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP.

(6)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea g), da Decisão (PESC) 2017/2315 dispõe que o Conselho deve estabelecer, em tempo útil, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da referida decisão, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos.

(7)

O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315 dispõe que a decisão a adotar pelo Conselho sobre essas condições gerais pode incluir um modelo para acordos administrativos com Estados terceiros.

(8)

O anexo III, ponto 2.2.1, último parágrafo, da notificação ao Conselho e à alta representante, que continha propostas sobre a governação da CEP, especificava que os Estados terceiros que possam ser convidados, a título excecional, pelos participantes nos projetos teriam de representar um valor acrescentado significativo para o projeto, contribuir para reforçar a CEP e a política comum de segurança e defesa (PCSD) e cumprir compromissos mais exigentes. Especificava também que o convite a esses Estados não lhes concederá poderes de decisão na governação da CEP.

(9)

O artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Decisão (PESC) 2017/2315 estabelece que o Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE), se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto desejem convidar a fazer parte desse projeto, cumpre os requisitos estabelecidos na presente decisão e se, na sequência dessa decisão positiva, os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto podem celebrar acordos administrativos com o Estado terceiro em causa para efeitos da sua participação nesse projeto. Tais acordos têm de respeitar os procedimentos e a autonomia decisória da União.

(10)

Deverá ser assegurada a coerência entre as medidas tomadas no quadro da CEP e as outras medidas da PESC e outras políticas da União.

(11)

A participação de Estados terceiros num projeto CEP não implica que as entidades de um país terceiro tenham necessariamente acesso ao Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) ou a outros instrumentos relevantes da União.

(12)

O ponto 13 da Recomendação do Conselho de 6 de março de 2018 (4), sobre um roteiro para a aplicação da CEP, especificava que os trabalhos para elaborar as condições gerais da participação, a título excecional, de Estados terceiros em projetos específicos deveriam iniciar-se logo que estivessem definidos o conjunto de regras de governação comum para os projetos e as etapas do cumprimento dos compromissos.

(13)

Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou uma recomendação (5) que define as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos no quadro da CEP e especifica objetivos mais precisos.

(14)

O apoio da Agência Europeia de Defesa à CEP deverá ser prestado nos termos da Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho (6).

(15)

Por conseguinte, é adequado estabelecer as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Finalidade

A presente decisão estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos.

Artigo 2.o

Processo de convite

1.   Um Estado terceiro pode apresentar ao(s) coordenador(es) de um projeto CEP um pedido de participação nesse projeto. Esse pedido deve conter informações suficientemente detalhadas sobre os motivos para participar no projeto, bem como sobre o âmbito e a forma da participação proposta, por etapas do projeto se aplicável, e especificar, com a devida fundamentação, que cumpre as condições gerais definidas no artigo 3.o.

2.   Após a receção de tal pedido, os Estados-Membros participantes que fazem parte do projeto («membros do projeto») avaliam, com base nas informações fornecidas pelo Estado terceiro em causa, se este cumpre as condições gerais definidas no artigo 3.o.

3.   Se os membros do projeto tiverem acordado, por unanimidade:

a)

Que desejam convidar o Estado terceiro requerente a participar no projeto;

b)

O âmbito, a forma e, se aplicável, as etapas pertinentes da participação desse Estado terceiro; e

c)

Que o Estado terceiro cumpre as condições gerais definidas no artigo 3.o,

o(s) coordenador(es) do projeto, com o apoio do Secretariado da CEP, notifica(m) o Conselho e o alto representante desse facto. Essa notificação inclui também o pedido apresentado pelo Estado terceiro.

4.   Com base na notificação referida no n.o 3 do presente artigo, que inclui o âmbito, a forma e, se aplicável, as etapas pertinentes da participação do Estado terceiro no projeto, e na sequência de um parecer do Comité Político e de Segurança, o Conselho toma uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 sobre a questão de saber se a participação de um Estado terceiro nesse projeto preenche as condições definidas no artigo 3.o da presente decisão.

5.   Após uma decisão positiva do Conselho tal como referida no n.o 4, o(s) coordenador(es) do projeto CEP envia(m), em nome dos membros do projeto, um convite ao Estado terceiro requerente para participar nesse projeto.

6.   Quando o Estado terceiro requerente tiver informado o(s) coordenador(es) do projeto CEP de que aceita o convite, os membros do projeto, ou o(s) coordenador(es) em seu nome, dá(dão) início às negociações com esse Estado terceiro com vista à celebração pelos membros do projeto, deliberando por unanimidade, e por esse Estado terceiro de um acordo administrativo baseado no modelo que acompanha a presente decisão. Esse acordo administrativo deve assegurar a coerência com as disposições da Decisão (PESC) 2017/2315 e da Decisão (PESC) 2018/909.

7.   O Estado terceiro convidado a participar num projeto adere ao projeto na data especificada no acordo administrativo a que se refere o n.o 6.

8.   O(s) coordenador(es) do projeto CEP disponibiliza(m) a todos os Estados-Membros participantes na CEP o acordo administrativo a que se refere o n.o 6 do presente artigo, através do espaço de trabalho eletrónico comum referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2018/909.

Artigo 3.o

Condições gerais

Um Estado terceiro pode, a título excecional, ser convidado a participar num projeto CEP, e continuar a participar, se cumprir todas as seguintes condições gerais:

a)

Partilha os valores em que se funda a União, estabelecidos no artigo 2.o do TUE, e os princípios a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do TUE, bem como os objetivos da PESC estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e h), do TUE. Não deve contrariar os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das boas relações de vizinhança com os Estados-Membros, e deve ter um diálogo político com a União, que deverá igualmente abranger os aspetos de segurança e defesa quando participa num projeto CEP;

b)

Representa um valor acrescentado significativo para o projeto e contribui para realizar os seus objetivos. Em conformidade com a prioridade dada a uma abordagem colaborativa europeia, e nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2018/909, os meios que traz ao projeto têm de ser complementares aos proporcionados pelos Estados-Membros participantes na CEP, por exemplo através do fornecimento de conhecimentos técnicos especializados ou de capacidades acrescidas, inclusive apoio operacional ou financeiro, contribuindo desta forma para o sucesso do projeto e, por conseguinte, para a promoção da CEP;

c)

A sua participação contribui para reforçar a política comum de segurança e defesa (PCSD) e o nível de ambição da União definido nas Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016, nomeadamente no que diz respeito ao apoio às missões e operações da PCSD;

d)

A sua participação não deve criar dependências em relação a esse Estado terceiro, nem fazer com que este imponha a qualquer Estado-Membro da União restrições no que respeita à aquisição de armamento, à investigação e ao desenvolvimento de capacidades, ao uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia, que entravem os progressos ou impeçam a possibilidade de utilização, conjunta ou não, a exportação ou a projeção operacional das capacidades desenvolvidas no âmbito do projeto CEP. Deve, ao nível adequado, celebrar um acordo sobre as condições que permitirão, caso a caso e fora do quadro da CEP, reforçar a partilha das capacidades e tecnologias a desenvolver no âmbito desse projeto, a fim de evitar que essas capacidades sejam utilizadas contra a União e os seus Estados-Membros;

e)

A sua participação é consentânea com os compromissos mais vinculativos da CEP, especificados no anexo da Decisão (PESC) 2017/2315, em especial os compromissos que o projeto CEP em causa ajuda a cumprir, dependendo das especificidades desse projeto. No caso de projetos orientados para as capacidades, a sua participação deve também contribuir para cumprir as prioridades decorrentes do Plano de Desenvolvimento de Capacidades e da Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD), ter um impacto positivo na base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE) e tornar a indústria de defesa europeia mais competitiva. Em particular, a participação de um Estado terceiro num projeto deve contribuir para a disponibilidade, capacidade de projeção e interoperabilidade das forças;

f)

Vigora entre ele e a União um acordo de segurança das informações;

g)

Se for o caso, celebrou com a Agência Europeia de Defesa (AED) um acordo administrativo que começou já a produzir efeitos, nos termos da Decisão (PESC) 2015/1835, nos casos em que o projeto é executado com o apoio da AED, tendo em conta os documentos de apoio da AED (7); e

h)

No pedido de participação referido no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, comprometeu-se a zelar pelo respeito do disposto na Decisão (PESC) 2017/2315 e na Decisão (PESC) 2018/909.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos Estados terceiros participantes num projeto CEP

1.   A participação de um Estado terceiro num projeto CEP deve respeitar as modalidades acordadas entre si pelos membros do projeto relativamente à sua gestão, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/909. Incumbem a um Estado terceiro participante num projeto CEP os direitos e obrigações que forem definidos no acordo administrativo a que se refere o artigo 2.o, n.o 6, da presente decisão, a celebrar pelos membros do projeto, deliberando por unanimidade, e por esse Estado terceiro. Esses direitos e obrigações devem respeitar as condições gerais definidas no artigo 3.o da presente decisão e podem abranger os seguintes domínios:

a)

Participação do Estado terceiro nas reuniões convocadas no quadro do projeto CEP;

b)

Funções e responsabilidades a exercer pelo Estado terceiro participante no projeto CEP;

c)

Âmbito da participação do Estado terceiro no processo decisório no quadro do projeto CEP;

d)

Âmbito e domínios da partilha de informações entre os membros do projeto e o Estado terceiro participante no projeto CEP.

2.   O Estado terceiro convidado pode participar no processo decisório conducente à execução do projeto, tendo em conta o seu contributo. As modalidades a que se refere o n.o 1 devem respeitar plenamente a autonomia decisória da União, bem como os direitos e obrigações dos Estados-Membros participantes, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do controlo de um projeto e dos seus resultados no âmbito da CEP e à tomada de decisões sobre potenciais novos membros do projeto, nos termos da Decisão (PESC) 2017/2315, que estabelece a CEP, e com o conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP definido na Decisão (PESC) 2018/909.

Artigo 5.o

Mecanismo de reexame

1.   O(s) coordenador(es) de um projeto no qual participe um Estado terceiro comunica(m) ao Secretariado da CEP, pelo procedimento e nos prazos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2018/909, informações sobre o contributo individual desse Estado terceiro para o projeto e sobre o cumprimento dos seus compromissos para com o projeto, bem como sobre o permanente cumprimento por esse Estado terceiro das condições gerais definidas no artigo 3.o da presente decisão.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são anualmente comunicadas ao Conselho pelo Secretariado da CEP no âmbito do relatório anual sobre a CEP enviado pelo alto representante ao Conselho como parte das informações consolidadas sobre projetos CEP, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2018/909, a fim de assegurar que o Conselho possa exercer efetivamente a sua função de supervisor dos projetos e atuar quando necessário, nomeadamente no que respeita ao permanente cumprimento pelo Estado terceiro participante no projeto das condições gerais definidas no artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Cessação ou suspensão da participação de um Estado terceiro num projeto CEP

1.   Se um Estado terceiro participante num projeto CEP tiver comunicado aos membros do projeto a sua decisão de cessar a sua participação, essa cessação começa a produzir efeitos assim que os membros do projeto e o Estado terceiro em causa tiverem chegado a acordo sobre as condições em que a cessação terá lugar.

Sempre que a participação de um Estado terceiro num projeto CEP cesse, o(s) coordenador(es) do projeto, com o apoio do Secretariado da CEP, informa(m) o Conselho e o alto representante.

2.   Os membros do projeto podem acordar, durante o período de reexame regular a que se refere o artigo 5.o, ou fora do mesmo, em reavaliar a participação de um Estado terceiro num projeto. Nesse caso, o Estado terceiro em causa é informado pelo(s) coordenador(es) do projeto.

Se os membros do projeto decidirem suspender a participação de um Estado terceiro num projeto CEP, o(s) coordenador(es) do projeto, com o apoio do Secretariado da CEP, notifica(m) o Conselho e o alto representante. Com base nessa notificação e na sequência do parecer do Comité Político e de Segurança, o Conselho pode decidir, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, pôr termo à participação do Estado terceiro no projeto.

3.   Se um ou vários Estados-Membros considerarem que a participação de um Estado terceiro num projeto CEP deixou de preencher as condições gerais definidas no artigo 3.o da presente decisão, pode(m) submeter a questão à apreciação do Conselho. Nesse caso, realizar-se-ão consultas entre os Estados-Membros em causa, a saber, os membros do projeto e o(s) Estado(s)-Membro(s) que submeteram a questão, facilitadas pelo alto representante. No âmbito dessas consultas, durante as quais os pontos de vista do Estado terceiro podem também ser ouvidos, o(s) Estado(s)-Membro(s) que tiver(em) submetido a questão ao Conselho apresenta(m) ao alto representante todas as informações necessárias, por escrito, fundamentando as razões da remissão e indica(m) as medidas que podem ser tomadas para atenuar a questão. O alto representante e os Estados-Membros em causa analisam conjuntamente a questão e procuram soluções adequadas no prazo de dois meses. Se, após a conclusão das consultas, o(s) Estado(s)-Membro(s) que tiver(em) submetido a questão ao Conselho ainda considerar(em) que a participação do Estado terceiro no projeto CEP deixou de preencher as condições definidas no artigo 3.o da presente decisão, pode(m) solicitar ao Conselho que examine a questão. Nesse caso, os Estados-Membros em causa facultam ao Conselho todas as informações pertinentes. Nessa base, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, debate e decide sobre a continuação da participação do Estado terceiro. Se o Conselho não tomar uma decisão, cessa a participação.

4.   O acordo administrativo a que se refere o artigo 2.o, n.o 6, determina as condições em que um Estado terceiro pode cessar a sua participação num projeto CEP e as condições em que os membros do projeto podem decidir suspender a participação de um Estado terceiro num projeto CEP. Esse acordo determina, em especial, os direitos e as obrigações, respetivamente, dos membros do projeto e do Estado terceiro cuja participação cessa, por iniciativa quer desse Estado terceiro quer do Conselho, ou é suspensa pelos membros do projeto, designadamente no que diz respeito aos aspetos financeiros dessa cessação ou suspensão, aos impostos, à propriedade intelectual e a outros elementos pertinentes para a cessação ou suspensão.

Artigo 7.o

Relação com o conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP

1.   As condições e os procedimentos segundo os quais as entidades podem participar na execução de projetos CEP não são regidos pela presente decisão, salvo o disposto no presente artigo. A Decisão (PESC) 2018/909 é reapreciada até 31 de dezembro de 2020, nos termos do seu artigo 9.o, primeiro parágrafo, nomeadamente no que respeita a tais condições e procedimentos.

2.   Sob reserva de quaisquer condições e procedimentos que regulem a participação das entidades em projetos CEP e que possam ser estabelecidos por força da reapreciação da Decisão (PESC) 2018/909 a que se refere o n.o 1 do presente artigo:

a)

As entidades só podem participar na execução de projetos CEP depois de 31 de dezembro de 2025 com base em contratos celebrados ou em procedimentos de adjudicação de contratos lançados antes dessa data;

b)

As entidades que estejam estabelecidas ou tenham as suas estruturas de gestão executiva num Estado terceiro que não tenha sido convidado, por força do artigo 2.o, n.o 5, a participar num projeto CEP antes de 31 de dezembro de 2021 só podem participar na execução de projetos CEP após essa data se o Conselho assim o decidir, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE.

3.   A Decisão (PESC) 2018/909 é aplicada de forma coerente com o disposto na presente decisão.

4.   Ao tomarem uma decisão sobre a seleção das entidades, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/909, os membros do projeto têm na devida conta os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.

5.   Os membros do projeto asseguram a total transparência em relação a todos os Estados-Membros participantes no que respeita à participação de entidades nesse projeto, através do espaço de trabalho eletrónico comum a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2018/909.

6.   Se um Estado-Membro considerar que os seus interesses ou da União em matéria de segurança e defesa podem ser ameaçados em virtude da participação de uma entidade na execução de um projeto CEP, pode submeter a questão ao Conselho, o qual pode solicitar mais informações aos membros do projeto, a fim de avaliar a situação.

7.   A Decisão (PESC) 2018/909 é adaptada nos termos do seu artigo 9.o, segundo parágrafo, a fim de ter em conta as condições gerais de participação de Estados terceiros em projetos CEP específicos, tal como previsto na presente decisão.

Artigo 8.o

Reapreciação

A presente decisão é reapreciada quando adequado, e o mais tardar no final de 2022.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)   JO L 331 de 14.12.2017, p. 65.

(3)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).

(4)  Recomendação do Conselho de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP (JO C 88 de 8.3.2018, p. 1).

(5)  Recomendação do Conselho de 15 de outubro de 2018, que define as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos no quadro da cooperação estruturada permanente (CEP) e especifica objetivos mais precisos (JO C 374 de 16.10.2018, p. 1).

(6)  Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (JO L 266 de 13.10.2015, p. 55).

(7)  Posição escrita da AED sobre o requisito que obriga os Estados terceiros que participam em projetos CEP a celebrarem um acordo administrativo com a AED (EDA201911157).


ANEXO

MODELO DE ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE OS MEMBROS DO PROJETO E UM ESTADO TERCEIRO

1.   

Introdução

2.   

Objetivos do projeto

3.   

Motivos, âmbito, forma e medida da participação

4.   

Cumprimento, pelo Estado terceiro, das condições gerais de participação

5.   

Direitos e obrigações

6.   

Contributo individual do Estado terceiro para o projeto

7.   

Data efetiva de participação, duração e reexame

8.   

Cessação ou suspensão

9.   

Responsabilidade

10.   

Questões de segurança, divulgação e utilização da informação

11.   

Resolução de litígios

12.   

Disposições finais