4.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1629 DO CONSELHO
de 29 de outubro de 2020
que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício de 7 de agosto de 2019, a França solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida a embarcações de navegação marítima e fluvial atracados nos portos («eletricidade da rede de terra») nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE. As autoridades francesas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em 4 de março de 2020 e 30 de abril de 2020. |
(2) |
Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a França tem por objetivo continuar a promover a criação e a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas em portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações. |
(3) |
Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas pelas embarcações atracadas em portos, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na França, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade de rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima. |
(4) |
O facto de permitir que a França aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia relevante, a aplicação da taxa reduzida de imposto não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno. |
(5) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização pedida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2026. No entanto, a autorização deve deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2026. |
(6) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2026.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas disposições gerais se tornem aplicáveis.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH