4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1629 DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2020

que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 7 de agosto de 2019, a França solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida a embarcações de navegação marítima e fluvial atracados nos portos («eletricidade da rede de terra») nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE. As autoridades francesas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em 4 de março de 2020 e 30 de abril de 2020.

(2)

Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a França tem por objetivo continuar a promover a criação e a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas em portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(3)

Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas pelas embarcações atracadas em portos, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na França, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade de rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)

O facto de permitir que a França aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia relevante, a aplicação da taxa reduzida de imposto não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização pedida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2026. No entanto, a autorização deve deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2026.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2026.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas disposições gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.