29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/8 |
DECISÃO (UE) 2020/1573 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
[notificada com o número C(2020) 7511]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2020/1101 da Comissão (4), prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 31 de outubro de 2020. |
(2) |
Em 29 de setembro de 2020, a Comissão consultou os Estados-Membros e o Reino Unido em conformidade com o considerando 5 da Decisão (UE) 2020/491 sobre a necessidade de uma prorrogação, na sequência da qual os Estados-Membros solicitaram a prorrogação da isenção. |
(3) |
O Reino Unido solicitou a prorrogação da Decisão (UE) 2020/491 até ao final do período de transição. As disposições da legislação da União relativas à franquia aduaneira e à isenção do IVA na importação de bens em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e com o artigo 8.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, a partir do final do período de transição. No entanto, o Reino Unido não solicitou a franquia aduaneira e a isenção do IVA sobre os bens importados para a Irlanda do Norte. Por conseguinte, a prorrogação da Decisão 2020/491/UE só deverá ser aplicável ao Reino Unido até ao termo do período de transição em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo de Saída. |
(4) |
As importações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas do comércio relativas a essas mercadorias indicam que as importações continuam a ser elevadas. Uma vez que o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública e que a escassez dos bens necessários para combater a pandemia de COVID-19 continua a ser registada nos Estados-Membros, é necessário prorrogar o período de aplicação previsto na Decisão (UE) 2020/491. |
(5) |
A fim de permitir que os Estados-Membros cumpram de forma adequada as suas obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes da Decisão (UE) 2020/491, é conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/491. O prazo para a comunicação de informações por parte do Reino Unido deve ser ajustado para ter em conta uma aplicação mais curta da isenção. |
(6) |
Em 14 de outubro de 2020, os Estados-Membros foram consultados sobre a prorrogação solicitada nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o da Diretiva 2009/132/CE. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/491 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021. Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.o é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
(2) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 de 3.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).