27.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1561 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2020

que concede um apoio temporário à Hungria ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar o risco de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2020, a Hungria solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Hungria para assegurar a sua contenção e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Hungria deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,2% e 75,0% do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Hungria deverá registar uma contração de 7,0% em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Hungria, o que resultou num aumento súbito e grave da sua despesa pública relacionada com o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, bem como com medidas no domínio da saúde, tal como indicado nos considerandos 4 a 14.

(4)

A «Resolução governamental 2080/2020 sobre a evolução do alojamento a nível nacional», conforme referida no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, introduziu um apoio temporário para melhorar o alojamento (conversão, expansão e renovação de instalações, bem como aquisição de equipamento) em destinos turísticos, a fim de preservar a mão de obra existente. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual. Esta medida pode ser equiparada a um regime de tempo de trabalho reduzido, na aceção do Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a proteger os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(5)

O «Decreto do Ministro da Agricultura n.o 25/2020. (VI. 22.)» (2), o «Decreto do Ministro da Agricultura n.o 26/2020. (VI. 22.)» (3) e o «Decreto do Ministro da Agricultura n.o 30/2020. (VI. 22.)» (4), conforme referidos no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, introduziram uma subvenção única de apoio às empresas de transformação de produtos alimentares, às empresas hortícolas nos setores das culturas temporárias e dos materiais de propagação vegetal e ainda às empresas de piscicultura, respetivamente. O apoio está condicionado à manutenção dos postos de trabalho na entidade em causa até dezembro de 2020. No que diz respeito à componente das despesas relacionadas com o apoio aos trabalhadores por conta própria e aos empresários em nome individual, esta medida pode ser equiparada a um regime de tempo de trabalho reduzido, na aceção do Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a proteger os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(6)

«O Decreto governamental n.o 59/2020. (III. 23.) (5)» e a «Lei LVIII de 2020» (6), conforme referidos no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, prorrogam as prestações familiares por crianças a cargo concedidas aos trabalhadores e aos independentes, que teriam chegado ao seu termo devido a restrições quanto à idade no período compreendido entre 11 de março e 30 de junho de 2020, correspondente ao estado de alarme. Estas prestações familiares relativas a crianças a cargo podem ser equiparadas a um regime de tempo de trabalho reduzido, na aceção do Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporcionam apoio ao rendimento aos trabalhadores e aos independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas, permitindo assim aos pais continuarem a trabalhar e evitando deste modo que a sua relação laboral seja colocada em risco.

(7)

Com base no «Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18.)» (7) (com a última redação que lhe foi dada), conforme referido no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, as autoridades introduziram uma série de medidas relacionadas com a tributação. Uma vez que essas medidas consistem numa perda de receitas para o Estado, podem ser equiparadas a despesa pública.

(8)

As autoridades introduziram, para os setores mais afetados pela pandemia, uma isenção das contribuições patronais para a segurança social e da contribuição para a formação profissional durante o período compreendido entre março e dezembro de 2020, bem como uma redução das contribuições dos empregadores a título de contribuição para os programas de readequação das competências durante o período de março a junho de 2020. Foi solicitada apenas a parte das despesas totais incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados até ao momento a que respeitam os últimos dados disponíveis.

(9)

Para os pequenos contribuintes em 26 domínios de atividade, foi introduzida uma isenção para os pequenos contribuintes do regime do imposto de montante fixo («KATA») para o período de março a junho de 2020. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual. Esta medida pode ser equiparada a um regime de tempo de trabalho reduzido, na aceção do Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(10)

Por último, no que diz respeito às medidas fiscais nos setores mais afetados pela pandemia, as autoridades excluíram os custos de pessoal da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pequenas empresas («KIVA») para o período de março a junho de 2020. Foi solicitada apenas a parte das despesas totais incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados até ao momento a que respeitam os últimos dados disponíveis.

(11)

A Hungria também introduziu uma série de medidas no domínio da saúde para fazer face ao surto de COVID-19. O «Decreto governamental n.o 275/2020. (VI. 12.)» (8), conforme referido no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, introduziu uma prestação única de montante fixo no valor de 500 000 HUF por pessoa para os profissionais de saúde, em reconhecimento do trabalho adicional que tiveram durante a pandemia.

(12)

As empresas públicas, cujos custos são suportados pelo Estado, introduziram medidas especiais para controlar a pandemia, com custos correspondentes. Estas medidas sanitárias incluem a limpeza e o fornecimento de equipamento de proteção.

(13)

Com base no «Decreto governamental n.o 250/2014. (X. 2) sobre a Direção-Geral da Contratação Pública e dos Fornecimentos (KEF)» (9), conforme referido no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, foram adotadas medidas especiais para controlar a pandemia (como serviços de desinfeção diária, bem como repetidas limpezas dos sistemas de ventilação e dos elevadores) e proteger a saúde pessoal dos funcionários públicos com desinfetantes e instrumentos de proteção, o que resultou num aumento dos custos. Estas medidas foram introduzidas pela KEF para assegurar a continuidade do funcionamento dos organismos estatais abrangidos pelo orçamento do Estado.

(14)

Por último, a «Resolução governamental 1012/2020. (I. 31) relativa ao pessoal operacional» (10), conforme referida no pedido da Hungria apresentado em 6 de agosto de 2020, introduziu medidas relacionadas com as infraestruturas e investimentos em hospitais, a fim de permitir um elevado nível de proteção dos profissionais de saúde e dos doentes. As medidas incluem gabinetes específicos para exames médicos e unidades de isolamento no contexto do surto de COVID. Além disso, os custos diretos dos instrumentos e equipamentos de proteção individual (máscaras de utilização única, capas médicas, viseiras de plástico, luvas, desinfetantes, etc.) em hospitais e outras instituições sanitárias aumentaram, a fim de permitir um elevado nível de proteção dos profissionais de saúde.

(15)

A Hungria preenche as condições necessárias para solicitar assistência financeira, conforme enunciadas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Hungria forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública, efetiva e prevista, registou um aumento correspondente a 639 500 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. O aumento diretamente relacionado com as medidas acima referidas que sejam equiparáveis a regimes de tempo de trabalho reduzido constitui um aumento súbito e grave, uma vez que se prende quer com novas medidas, quer com a prorrogação de medidas existentes, que abrangem no seu conjunto uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Hungria. A Hungria tenciona financiar 113 740 000 euros desse aumento da despesa através de fundos da União.

(16)

A Comissão consultou a Hungria e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020 e em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(17)

O custo das medidas relacionadas com a saúde que foram solicitadas pela Hungria e que são referidas nos considerados 11 a 14 ascende a 268 550 000 euros, o que representa mais de metade do montante total de apoio financeiro solicitado. Dada a necessidade de assegurar a natureza acessória desta categoria de medidas, o montante da assistência financeira em prol de medidas relacionadas com a saúde será limitado a 247 124 000 euros, a fim de ficar abaixo de metade da assistência financeira total.

(18)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Hungria a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(19)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(20)

A Hungria deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir proceder à avaliação desse processo.

(21)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Hungria, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Hungria um empréstimo no montante máximo de 504 330 000 euros. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Hungria em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser paga em uma ou várias frações. O prazo de vencimento das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Hungria pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer encargos, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Hungria pode financiar as seguintes medidas:

a)

apoio temporário à modernização do alojamento em destinos turísticos, a fim de preservar a mão de obra existente, conforme previsto na «Resolução governamental 2080/2020 sobre o desenvolvimento do alojamento a nível nacional», no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

b)

apoio temporário às empresas de transformação de produtos alimentares, conforme previsto no «Decreto do Ministro da Agricultura n.o 25/2020. (VI. 22)», no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

c)

apoio temporário às empresas hortícolas nos setores das culturas temporárias e dos materiais de propagação vegetal, conforme previsto no «Decreto do Ministro da Agricultura n.o 26/2020. (VI. 22)», no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

d)

apoio temporário às empresas de piscicultura, conforme previsto no «Decreto do Ministro da Agricultura n.o 30/2020. (VI. 22)», no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

e)

prorrogação, até 30 de junho de 2020, das prestações familiares para crianças a cargo que tenham chegado ao seu termo durante o período de emergência, conforme previsto no «Decreto Governamental n.o 59/2020. (III. 23.)» e no artigo 71.o da «Lei LVIII de 2020»;

f)

suspensão das contribuições para a segurança social dos empregadores em determinados setores durante o período compreendido entre março e dezembro de 2020, conforme previsto no artigo 4.o, alínea a), do «Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18)» (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados;

g)

isenções da contribuição para a formação profissional dos empregadores em determinados setores durante o período compreendido entre março e dezembro de 2020, conforme previsto no artigo 4.o, alínea a), do «Decreto governamental n.o 47/2020 (III. 18)» (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados;

h)

redução das contribuições dos empregadores para os programas de readequação das competências em determinados setores durante o período de março a junho de 2020, conforme previsto no artigo 4.o, alínea a), do «Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18)» (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados;

i)

isenção para os pequenos contribuintes do regime de imposto de montante fixo («KATA») em 26 domínios de atividade, durante o período compreendido entre março e junho de 2020, conforme previsto no artigo 5.o do «Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18)» (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores por conta própria e aos empresários em nome individual;

j)

exclusão dos custos de pessoal da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pequenas empresas («KIVA») em determinados setores, para o período de março a junho de 2020, conforme previsto no «Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18)» (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados;

k)

subvenção de montante fixo para os profissionais de saúde, em reconhecimento do trabalho adicional que tiveram durante a pandemia, conforme previsto no «Decreto governamental n.o 275/2020. (VI. 12.)»;

l)

custos relacionados com as medidas especiais de controlo da pandemia introduzidas nas empresas públicas;

m)

custos relacionados com medidas especiais para controlar a pandemia e proteger a saúde pessoal dos funcionários públicos, conforme previsto no «Decreto governamental n.o 250/2014. (X. 2) sobre a Direção-Geral da Contratação Pública e dos Fornecimentos (KEF)»;

n)

custos relacionados com infraestruturas e investimentos em hospitais para assegurar um elevado nível de proteção dos profissionais de saúde e doentes, conforme previsto na «Resolução governamental 1012/2020. (I. 31.) relativa ao pessoal operacional»;

o)

custos diretos dos instrumentos e equipamentos de proteção pessoal nos hospitais e noutras instituições sanitárias, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos profissionais de saúde, conforme previsto na «Resolução governamental 1012/2020. (I. 31.) relativa ao pessoal operacional».

Artigo 4.o

A Hungria informa a Comissão até 28 de abril de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 22 de junho de 2020 (n.o 148), p. 3872.

(3)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 22 de junho de 2020 (n.o 148), p. 3875.

(4)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 22 de junho de 2020 (n.o 148), p. 3889.

(5)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 23 de março de 2020 (n.o 51), p. 1558.

(6)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 17 de junho de 2020 (n.o 144), p. 3652.

(7)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 18 de março de 2020 (n.o 47), p. 1462.

(8)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 12 de junho de 2020 (n.o 141), p. 3585.

(9)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 2 de outubro de 2014 (n.o 136), p. 13839.

(10)  Promulgada no Jornal Oficial da Hungria em 31 de janeiro de 2020 (n.o 16), p. 288.