16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/20


DECISÃO (UE) 2020/1495 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2020

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Aduaneiro estabelecido ao abrigo do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita a uma recomendação sobre a aplicação do artigo 27.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) (o «Acordo»), é aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011 e entrou em vigor em 13 de dezembro de 2015.

(2)

O artigo 27.o do Protocolo do Acordo, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (o «Protocolo»), estabelece o procedimento para o controlo da prova de origem e as tarefas e responsabilidades das autoridades aduaneiras das Partes de importação e de exportação.

(3)

O Comité Aduaneiro, criado nos termos do artigo ponto 15.2, n.o 1, alínea c), do Acordo, é competente, nos termos do artigo 6.16, n.o 5, do Acordo, para formular recomendações que entenda necessárias para a consecução dos objetivos comuns e para o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no Protocolo.

(4)

A União e a República da Coreia identificaram uma necessidade de um entendimento comum das principais características do procedimento de controlo previsto no artigo 27.o do Protocolo, bem como das diferentes etapas desse procedimento. Esse entendimento comum deve ter em conta o interesse das autoridades aduaneiras que são responsáveis por assegurar a conformidade com as regras de origem e por garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos sujeitos ao controlo, no território de cada Parte.

(5)

A União e a República da Coreia consideraram adequado que o Comité Aduaneiro formule uma tal recomendação tendo em vista um entendimento comum e uma aplicação correta do procedimento de controlo estabelecido no artigo 27.o do Protocolo.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Aduaneiro, uma vez que essa recomendação prevista produzirá efeitos jurídicos na União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Aduaneiro criado nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, baseia-se no projeto de recomendação desse Comité Aduaneiro (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(2)  Ver documento ST 10586/20 em http://register.consilium.europa.eu