16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/18


DECISÃO (UE) 2020/1494 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de Cadernetas TIR no que respeita algumas propostas de alterações à Convenção TIR

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975 («Convenção TIR»), foi aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão (CEE) n.o 2112/78 (1) do Conselho e entrou em vigor na Comunidade em 20 de junho de 1983 (2).

(2)

Mediante a Decisão 2009/477/CE (3), um texto consolidado da Convenção TIR foi publicado. Nos termos artigo 1.o, segundo parágrafo, dessa decisão, a Comissão deve publicar as alterações futuras à Convenção TIR no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a respetiva data de entrada em vigor.

(3)

O Comité de Gestão criado pela Convenção TIR (o «Comité de Gestão») pode alterar a Convenção TIR nos termos dos artigos 59.o e 60.° da Convenção TIR.

(4)

Na sua 73.a sessão, em 15 de outubro de 2020, ou numa sessão posterior, o Comité de Gestão deve determinadas alterações à Convenção TIR.

(5)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Gestão no que diz respeito às alterações à Convenção TIR, dado que essas alterações serão vinculativas para a União.

(6)

A fim de acelerar a modernização do regime TIR, é necessário introduzir a obrigatoriedade de transmissão eletrónica dos dados pelas autoridades competentes para a Comissão de Controlo TIR criada pelo Comité de Gestão, no que diz respeito às autorizações de titulares de cadernetas TIR e às retiradas dessas autorizações, e criar uma base de dados internacional fiável das estâncias aduaneiras que aceitam os movimentos TIR, alterando o artigo 38.o da Convenção TIR e o anexo 9 da Convenção TIR e criando uma nova nota explicativa do artigo 45.o da Convenção TIR.

(7)

A fim de tornar a Convenção TIR mais atrativa tanto para os operadores económicos como para as autoridades aduaneiras, é necessário permitir que as Partes Contratantes concedam a pessoas devidamente autorizadas mais facilidade na aplicação da Convenção TIR, através da criação de uma nova nota explicativa do artigo 49.o da Convenção TIR.

(8)

A fim de clarificar a Convenção TIR, é necessário especificar a utilização de um itinerário vinculativo nas uniões aduaneiras através da alteração do artigo 20.o da Convenção TIR, e aumentar o montante máximo recomendado que pode ser exigido às associações garantes para as cadernetas TIR relativas a álcool e tabaco através da alteração da nota explicativa do artigo 8.o da Convenção TIR.

(9)

A posição da União no âmbito do Comité de Gestão deve, por conseguinte, basear-se no projeto de alterações à Convenção TIR.

(10)

A posição da União deve ser expressa pela Comissão.

(11)

No momento em que seja feita uma votação formal no âmbito do Comité de Gestão, a posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na 73.a sessão ou numa das sessões subsequentes do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975«Convenção TIR»), deve basear-se no projeto de alterações à Convenção TIR (4).

Artigo 2.o

1.   A Comissão deve expressar a posição referida no artigo 1.o.

2.   Os Estados-Membros da União devem expressar a posição da União no momento em que seja feita uma votação formal no âmbito do Comité de Gestão, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Os representantes da União podem chegar a acordo sobre pequenas alterações técnicas à posição referida no artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO L 252 de 14.9.1978, p. 1).

(2)   JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.

(3)  Decisão do Conselho 2009/477/CE, de 28 de maio de 2009, que publica, na forma consolidada, o texto da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em 14 de novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas desde essa data (JO L 165 de 26.6.2009, p. 1).

(4)  Ver documento ST 10759/2020 em http://register.consilium.europa.eu.