15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1479 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que estabelece as listas de prioridades para a elaboração de códigos de rede e de orientações para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 e para o setor do gás em 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (2), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para alcançar a plena integração do mercado interno da energia, é fundamental elaborar e aplicar orientações e códigos de rede. As regras do mercado interno da eletricidade e do gás estabelecem um quadro institucional para a elaboração de códigos de rede. Este quadro institucional foi recentemente melhorado com a nova configuração do mercado da eletricidade, nomeadamente com a adoção do Regulamento (UE) 2019/943 no âmbito do pacote Energias Limpas para todos os Europeus (3). Para o efeito, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), as Redes Europeias dos Operadores das Redes de Transporte (REORT), a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição (entidade ORD UE) e a Comissão trabalham em estreita cooperação com as partes interessadas.

(2)

Os domínios em que podem ser elaborados códigos de rede estão definidos no artigo 59.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Além de códigos de rede, a Comissão pode elaborar orientações por sua própria iniciativa. Os domínios em que podem ser elaboradas orientações estão definidos no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Comissão começa por estabelecer listas de prioridades que identifiquem os domínios a incluir na elaboração de códigos de rede. As listas de prioridades devem ser estabelecidas de três em três anos para o setor da eletricidade e todos os anos para o setor do gás.

(3)

A Comissão já adotou regras harmonizadas para o setor da eletricidade em matéria de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, ligação de geradores de eletricidade à rede, ligação do consumo, ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão, atribuição de capacidade a prazo, requisitos e procedimentos de emergência e de restabelecimento, operação de redes e equilíbrio do sistema.

(4)

Além disso, foram adotadas regras harmonizadas para o setor do gás em matéria de procedimentos de gestão de congestionamentos, atribuição de capacidade, interoperabilidade e intercâmbio de dados, compensação e estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte.

(5)

Na consulta dirigida às partes interessadas (4), a maioria apoiou a elaboração de regras harmonizadas para o setor da eletricidade em matéria de cibersegurança e flexibilidade do lado da procura. No respeitante ao gás, as partes interessadas apoiaram a priorização dos trabalhos já iniciados e salientaram a importância de uma aplicação adequada e bem coordenada das orientações e dos códigos de rede.

(6)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas e os novos desafios em matéria de cibersegurança, bem como a necessidade de um mercado flexível, transparente e não discriminatório, a lista de prioridades para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 inclui a elaboração de regras harmonizadas em matéria de cibersegurança e flexibilidade do lado da procura.

(7)

Além disso, tendo em conta as respostas das partes interessadas e a aplicação em curso das regras vigentes em matéria de gás, não são identificados novos domínios para a elaboração de orientações e códigos de rede relativos ao gás em 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de prioridades para a elaboração de regras harmonizadas para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 é a seguinte:

a)

regras setoriais relativas aos aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, incluindo regras em matéria de requisitos mínimos comuns, planeamento, acompanhamento, elaboração de relatórios e gestão de crises;

b)

regras relativas à flexibilidade do lado da procura, incluindo regras de agregação, o armazenamento de energia e as regras aplicáveis ao deslastre.

Artigo 2.o

Não foram identificados novos domínios para a elaboração de códigos de rede e de orientações para o setor do gás em 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Energias limpas para todos os europeus [COM(2016) 860 final].

(4)  As respostas estão publicadas em: https://ec.europa.eu/energy/consultations/consultation-establish-priority-list-network-codes_pt