2.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/9 |
DECISÃO (PESC) 2020/1385 DO CONSELHO
de 1 de outubro de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
(2) |
Em 27 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/458 (2). |
(3) |
As medidas restritivas impostas a uma pessoa deverão ser prorrogadas por um novo período de seis meses e as entradas relativas a duas pessoas deverão ser suprimidas. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 17.o, os n.os 3 e 4, são substituídos pelo seguinte: «3. As medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, aplicam-se à entrada 15 do anexo II até 2 de abril de 2021. 4. As medidas referidas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se à entrada 20 do anexo IV até 2 de abril de 2021.». |
2) |
Os anexos II e IV são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).
(2) Decisão (PESC) 2020/458 do Conselho, de 27 de março de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 97 de 30.3.2020, p. 13).
ANEXO
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo II (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 2), as entradas 14 (relativa a SALEH ISSA GWAIDER, Agila) e 16 (relativa a ABU SAHMAIN, Nuri) são suprimidas da lista constante da parte A (Pessoas); |
2) |
No anexo IV (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 2), as entradas 19 (relativa a SALEH ISSA GWAIDER, Agila) e 21 (relativa a ABU SAHMAIN, Nuri) são suprimidas da lista constante da parte A (Pessoas). |