29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1355 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à Roménia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Roménia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Roménia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Roménia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 9,2 % e 46,2 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Roménia deverá registar uma contração de 6,0 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Roménia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Roménia afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como com medidas sanitárias, tal como indicado nos considerandos 4 a 11.

(4)

O «Decreto governamental de emergência 30/2020» (2), que é referido no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, prevê um subsídio destinado aos trabalhadores contratados por empregadores que reduzem ou temporariamente interrompem a sua atividade devido aos efeitos do surto de COVID-19. O subsídio está limitado a 75 % do salário base desses trabalhadores (não podendo ultrapassar 75 % do salário bruto médio na Roménia) durante o estado de emergência.

(5)

O «Decreto governamental de emergência 92/2020» (3), que é referido no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, introduziu um subsídio destinado às pessoas que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso durante pelo menos 15 dias durante os estados de emergência ou de alerta, na condição de a sua relação laboral se manter até 31 de dezembro de 2020. O subsídio está limitado a 41,5 % do salário base bruto desses trabalhadores (não podendo ultrapassar 41,5 % do salário bruto médio na Roménia).

(6)

O «Decreto governamental de emergência 132/2020» (4) introduziu um regime de tempo de trabalho reduzido, segundo o qual o empregador pode reduzir o tempo de trabalho dos trabalhadores até 50 % caso se verifique uma redução temporária da atividade causada pelos estados de emergência ou de alerta. Durante o período de redução do tempo de trabalho, os trabalhadores afetados beneficiam de uma compensação igual a 75 % da diferença entre o salário bruto correspondente ao seu tempo de trabalho normal e o seu salário real.

(7)

Foram introduzidas duas medidas dirigidas aos trabalhadores independentes e às profissões liberais. Para as pessoas que pararam de trabalhar em consequência dos efeitos do surto de COVID-19, o Estado garante um subsídio igual a 75 % do salário bruto médio (5). Quanto às pessoas que reduziram o seu tempo de trabalho, o Estado garante um subsídio de até 41,5 % do salário bruto médio.

(8)

Para os trabalhadores à jorna que pararam de trabalhar em resultado da suspensão das atividades económicas causada pelos efeitos do surto de COVID-19, as autoridades introduziram uma medida que assegura um subsídio de 35 % da remuneração devida por dia de trabalho, por um período máximo de três meses.

(9)

O «Decreto governamental de emergência 11/2020» (6), que é referido no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, prevê um subsídio por horas extraordinárias destinado ao pessoal das estruturas especializadas do Instituto Nacional de Saúde Pública, das direções regionais de saúde pública e/ou da direção de saúde pública de Bucareste que está incumbido de coordenar e implementar as medidas de prevenção e de restrição de situações que constituam emergências de saúde pública de nível internacional de acordo com a OMS, em resultado das infeções com COVID-19. A medida garante um subsídio equivalente a 75 % do salário base no respeitante às horas extraordinárias e a 100 % do salário base no respeitante às horas de trabalho prestado aos fins de semana, feriados oficiais e outros dias não contabilizados como dias de trabalho. Essa medida pode ser considerada como medida sanitária, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Para trabalhadores do sistema de defesa nacional, dos estabelecimentos prisionais, das unidades de saúde pública e de outras categorias estabelecidas por despacho ministerial, as autoridades criaram um subsídio por acolhimento de crianças. A atribuição do subsídio depende de o segundo progenitor não beneficiar de direitos alternativos que garantem dias livres aos pais para supervisão dos filhos em caso de encerramento temporário das unidades educativas. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento aos trabalhadores, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, os pais a continuarem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(11)

Por último, a «Lei n.o 56/2020» (7), que é referida no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, introduz um subsídio de risco específico destinado ao pessoal médico que participa nas ações médicas de combate à COVID-19, de até 30 % do seu salário.

(12)

A Roménia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Roménia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 4 370 779 006 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente afetados aos subsídios por desemprego técnico destinados aos trabalhadores e a outras categorias de beneficiários, ao subsídio destinado a trabalhadores reintegrados e a outras categorias de beneficiários, ao futuro regime de tempo de trabalho reduzido, ao subsídio de apoio aos trabalhadores à jorna e ao subsídio de acolhimento de crianças destinados a trabalhadores de setores específicos. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado que está relacionado com novas medidas que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Roménia. A Roménia tenciona financiar 271 534 419 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(13)

A Comissão consultou a Roménia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(14)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Roménia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(15)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(16)

A Roménia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(17)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançadada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Roménia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Roménia um empréstimo no montante máximo de 4 099 244 587 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Roménia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Roménia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Roménia pode financiar as seguintes medidas:

a)

O subsídio por desemprego técnico destinado aos trabalhadores contratados por empregadores que reduzem ou temporariamente interrompem a sua atividade, previsto no «Decreto governamental de emergência 30/2020», artigo XI;

b)

O subsídio atribuído às pessoas que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, previsto no artigo 1.o do «Decreto governamental de emergência 92/2020», artigo I;

c)

O regime de tempo de trabalho reduzido, previsto no artigo 1.o do «Decreto governamental de emergência 132/2020», artigo 1;

d)

O subsídio semelhante ao referido na alínea a) destinado a categorias de trabalhadores não assalariados, nomeadamente trabalhadores independentes e profissões liberais, previsto no artigo XV do «Decreto governamental de emergência 30/2020»;

e)

O subsídio previsto na «Lei n.o 6/2020 — Orçamento da segurança social nacional para 2020, destinado a categorias de trabalhadores não assalariados» (nomeadamente trabalhadores independentes e profissões liberais), previsto no artigo 3.o do ‘Decreto governamental de emergência 132/2020’;

f)

O subsídio de apoio aos trabalhadores à jorna, previsto no artigo 4.o do «Decreto governamental de emergência 132/2020»;

g)

O subsídio por horas extraordinárias destinado ao pessoal das estruturas especializadas do Instituto Nacional de Saúde Pública, das direções regionais de saúde pública e/ou da direção de saúde pública de Bucareste, previsto no artigo 8.o, n.o 6, do «Decreto governamental de emergência 11/2020»;

h)

O subsídio por acolhimento de crianças destinado aos trabalhadores do sistema de defesa nacional, dos estabelecimentos prisionais, das unidades de saúde pública e de outras categorias estabelecidas por despacho ministerial, previsto no artigo 1.o, n.o 6, do ‘Decreto governamental de emergência 30/2020’;

i)

O subsídio de risco específico atribuído em reconhecimento do mérito do pessoal médico, previsto no artigo 7.o da «Lei n.o 56/2020».

Artigo 4.o

A Roménia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Publicado no Jornal Oficial 231 de 21 de março de 2020.

(3)  Publicado no Jornal Oficial da Roménia 459 de 29 de maio de 2020.

(4)  Publicado no Jornal Oficial 720 de 10 de agosto de 2020.

(5)  Previsto na Lei n.o 6/2020 — Orçamento da segurança social nacional para 2020.

(6)  Publicado no Jornal Oficial 102 de 11 de fevereiro de 2020.

(7)  Publicado no Jornal Oficial 402 de 15 de maio de 2020.