29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1347 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário ao Reino de Espanha ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de agosto de 2020, a Espanha solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Espanha para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Espanha deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 10,1 % e 115,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Espanha deverá registar uma contração de 10,9 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Espanha, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Espanha afetada ao regime de tempo de trabalho reduzido, a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo, bem como ao apoio a medidas de saúde pública, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

(4)

Mais concretamente, o «Real Decreto-Lei 8/2020», o «Real Decreto-Lei 11/2020» e o «Real Decreto-Lei 24/2020», que são referidos no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020, introduziram uma compensação salarial de até 70 % do salário base dos trabalhadores destinada aos trabalhadores colocados em inatividade ao abrigo do regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» (Expediente de Regulación Temporal de Empleo). A compensação está limitada a um máximo de 1 098,09 EUR mensais, podendo aumentar para 1 254,96 EUR ou 1 411,83 EUR mensais em função do número de crianças dependentes a cargo do beneficiário.

(5)

As autoridades introduziram igualmente uma isenção parcial ou total das contribuições para a segurança social, dependente da dimensão da empresa empregadora e do mês do ano, abrangendo os trabalhadores que participam no «ERTE». Essas isenções representam uma perda de receitas para o Estado que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(6)

Para os trabalhadores independentes, as autoridades introduziram um subsídio por «cessação de atividade» (ou seja, a suspensão total ou parcial da atividade destes trabalhadores) e isenções conexas de contribuições para a segurança social. A medida prevê pagamentos mensais durante o período de encerramento obrigatório das empresas ou, se estiverem a laborar, quando o seu volume de negócios tenha diminuído mais de 75 %.

(7)

Foram igualmente introduzidas medidas de apoio específico, consistindo em benefícios e isenções de contribuição para a segurança social para os empregados participantes da «ERTE» destinados aos «trabalhadores sazonais permanentes» que não puderam retomar a sua atividade nas datas previstas devido ao surto de COVID-19, com base no «Real Decreto-Lei 15/2020» e na aplicação do «Real Decreto-Lei 8/2020», que é referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020.

(8)

O «Real Decreto-Lei 8/2019», o «Real Decreto-Lei 12/2019», o «Real Decreto-Lei 7/2020» e o «Real Decreto-Lei 25/2020», que são referidos no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020, introduziram uma isenção do pagamento (de 50 %) das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo» durante o estado de emergência e no período que se segue, mantendo um nível mínimo de proteção social de várias categorias de trabalhadores. A média das despesas mensais dividida pelo número de pessoas pelas quais as empresas receberam subsídios traduz-se numa despesa média de aproximadamente 192 EUR por pessoa por mês.

(9)

Por último, Espanha alargou os subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19 (por estarem em isolamento preventivo ou infetados), com base no «Real Decreto-Lei 6/2020» e no «Real Decreto-Lei 13/2020», que é referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020. A medida é semelhante ao regime de acidentes de trabalho (ou seja, os subsídios são mais generosos e são pagos pelo fundo de segurança social a partir do primeiro dia de licença), estando os subsídios limitados a 75 % do salário base.

(10)

A Espanha preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Espanha forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 23 803 573 600 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. O aumento do montante diretamente afetado ao regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» e a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo constitui um aumento súbito e grave, dado o crescimento quase imediato e sem precedentes do número de beneficiários abrangidos por estes regimes e a magnitude dos subsídios conexos em Espanha. A Espanha tenciona financiar 1 660 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(11)

A Comissão consultou a Espanha e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 3 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Espanha a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(14)

A Espanha deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Espanha, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede a Espanha um empréstimo no montante máximo de 21 324 820 449 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Espanha em dez parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Espanha pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Espanha pode financiar as seguintes medidas:

a)

O regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» («Expediente de Regulación Temporal de Empleo») para trabalhadores, previsto no Capítulo II, Artigos 22.o a 28.o, do Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março, no «Real Decreto-Lei 18/2020 de 12 de maio» e nos Artigos 1.o a 7.o do «Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho»;

b)

As medidas de contribuição extraordinária para a segurança social destinadas aos trabalhadores abrangidos pelo «ERTE», previstas no Capítulo II, Artigos 22.o a 28.o, do «Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março», no «Real Decreto-Lei 18/2020 de 12 de maio» e no Capítulo I, Artigo 4.o, e disposição adicional 1 do «Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho»;

c)

O subsídio por cessação de atividade e isenções conexas de contribuições para a segurança social, previstos no Artigo 17.o do «Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março», alterado pela disposição final 1.8 do «Real Decreto-Lei 11/2020 de 31 de março», e nos Artigos 8.o, 9.o e 10.o do «Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho»;

d)

O regime de apoio aos «trabalhadores sazonais permanentes», previsto na disposição final 8 do «Real Decreto-Lei 15/2020 de 21 de abril» e na aplicação do Artigo 24.o do «Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março» a esses trabalhadores;

e)

A isenção parcial do pagamento das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo», prevista no «Real Decreto-Lei 8/2019 de 8 de março», no «Real Decreto-Lei 12/2019 de 11 de outubro», no Artigo 13.o do «Real Decreto-Lei 7/2020 de 12 de março» e na disposição final 4 do «Real Decreto-Lei 25/2020»;

f)

Subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19, previstos no Artigo 5.o do «Real Decreto-Lei 6/2020 de 10 de março», na disposição final 1 do «Real Decreto-Lei 13/2020 de 7 de abril» e na disposição final 10 do «Real Decreto-Lei 27/2020 de 4 de agosto».

Artigo 4.o

A Espanha deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Espanha.

A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.