25.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/6


DECISÃO (UE) 2020/1324 DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2020

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão do Reino Unido à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 («Convenção»), foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho e entrou em vigor em 1 de julho de 1995 (1). A Convenção foi celebrada por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais tem a possibilidade de prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 10 de junho de 2019 (2) e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2021.

(3)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, da Convenção, a adesão à Convenção está aberta aos Governos de todos os Estados, nas condições que o Conselho Internacional dos Cereais considere adequadas.

(4)

Em 9 de abril de 2020, o Reino Unido apresentou formalmente um pedido de adesão à Convenção a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

O Reino Unido é um importante produtor de cereais, sobretudo cevada e trigo. Caso o pedido de adesão do Reino Unido à Convenção seja aprovado e, consequentemente, o país seja autorizado a participar no Conselho Internacional dos Cereais, o Reino Unido será um membro importador em conformidade com o artigo 12.o da Convenção. Uma vez que a União é um membro exportador, a adesão do Reino Unido não terá impacto no número de votos atribuídos à União para efeitos de votação nos termos do artigo 12.o da Convenção. No entanto, a adesão do Reino Unido reduzirá, a partir do exercício financeiro de 2021/2022, o número de votos atribuídos à União nos termos do artigo 11.o da Convenção, que determina a contribuição financeira dos membros.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional dos Cereais e aprovar a adesão do Reino Unido à Convenção desde que a adesão não produza efeitos e a Convenção não seja aplicada a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional dos Cereais consiste em aprovar a adesão do Reino Unido à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, desde que a adesão não produza efeitos e a Convenção não seja aplicada a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

(2)  Decisão (UE) 2019/813 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (JO L 133 de 21.5.2019, p. 19).

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.