11.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/21


DECISÃO (UE) 2020/1268 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de julho de 2020

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 com vista a assegurar a continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03% do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos para 2020 (3).

(3)

Após ter analisado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo para as autorizações da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual (QFP) em 2020, e tendo em conta que não estão disponíveis outros instrumentos especiais em 2020 para reagir a essas circunstâncias, afigura-se necessário mobilizar a margem para imprevistos a fim de prestar apoio humanitário aos refugiados na Turquia, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 4 do QFP.

(4)

Tendo em conta esta situação muito particular, verifica-se que se encontra cumprida a condição de instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 5 do orçamento geral da União Europeia para 2020. A fim de assegurar a coerência com esse orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar um montante de 481 572 239 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante total de 481 572 239 euros referido no artigo 1.o é deduzido das margens abaixo do limite máximo estabelecido para o exercício de 2020 no que se refere às seguintes rubricas do quadro financeiro plurianual:

a)

rubrica 5 (Administração): 16 248 368 euros;

b)

rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais): 465 323 871 euros.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de julho de 2020.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 2 de abril de 2020 – Ajustamento técnico referente aos instrumentos especiais para 2020 [COM(2020) 173].