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11.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/21 |
DECISÃO (UE) 2020/1268 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de julho de 2020
relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 com vista a assegurar a continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03% do rendimento nacional bruto da União. |
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(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos para 2020 (3). |
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(3) |
Após ter analisado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo para as autorizações da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual (QFP) em 2020, e tendo em conta que não estão disponíveis outros instrumentos especiais em 2020 para reagir a essas circunstâncias, afigura-se necessário mobilizar a margem para imprevistos a fim de prestar apoio humanitário aos refugiados na Turquia, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 4 do QFP. |
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(4) |
Tendo em conta esta situação muito particular, verifica-se que se encontra cumprida a condição de instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
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(5) |
A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 5 do orçamento geral da União Europeia para 2020. A fim de assegurar a coerência com esse orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar um montante de 481 572 239 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.o
O montante total de 481 572 239 euros referido no artigo 1.o é deduzido das margens abaixo do limite máximo estabelecido para o exercício de 2020 no que se refere às seguintes rubricas do quadro financeiro plurianual:
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a) |
rubrica 5 (Administração): 16 248 368 euros; |
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b) |
rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais): 465 323 871 euros. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de julho de 2020.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
J. KLOECKNER
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 2 de abril de 2020 – Ajustamento técnico referente aos instrumentos especiais para 2020 [COM(2020) 173].