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11.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1265 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2020
que permite à Alemanha autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural
[notificada com o número C(2020) 6028]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar. |
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(2) |
Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros, incluindo a Alemanha, e fornecidos em garrafas de gás (3). |
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(3) |
O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4). |
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(4) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 24 de abril de 2020, a Alemanha apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural (o «pedido»). |
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(5) |
O património cultural pode ser danificado por uma grande variedade de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, como também constitui um risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave. |
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(6) |
O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99 % e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento. |
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(7) |
De acordo com as informações apresentadas pela Alemanha, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes nas instituições culturais sem os danificar. |
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(8) |
O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage – Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia. |
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(9) |
Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como o tratamento a baixa temperatura, o tratamento por aquecimento ou o tratamento por ar quente com humidade controlada. Podem também ser utilizadas outras substâncias ativas para esse efeito. No entanto, segundo a Alemanha, cada uma dessas técnicas tem limitações em termos dos materiais a que podem ser aplicadas. |
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(10) |
Tal como indicado no pedido, o tratamento com produtos biocidas que contêm outras substâncias ativas deixa resíduos nos objetos tratados que podem ser progressivamente libertados para o ambiente e representam um risco para a saúde humana. Isto é particularmente importante no caso de bens culturais expostos em museus e de documentos disponíveis para consulta em arquivos e bibliotecas. |
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(11) |
De acordo com as informações apresentadas pela Alemanha, os processos de choque térmico (congelação ou aquecimento) têm efeitos indesejados sobre vários materiais. O aumento ou a diminuição da temperatura pode causar danos irreversíveis nos objetos do património cultural. |
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(12) |
De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para as instituições culturais, uma vez que apresenta desvantagens práticas. As quantidades limitadas existentes em garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. Além disso, a capacidade de carga do piso em alguns museus que se encontram em edifícios históricos pode ser ultrapassada devido ao peso do número necessário de garrafas. Por outro lado, o tratamento com azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais. |
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(13) |
Pedir às instituições culturais que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais – sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos – em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para as instituições culturais e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada. |
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(14) |
As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 582/2012 para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas (5), realizadas em 2019. |
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(15) |
Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ, apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1487 observações recebidas eram favoráveis à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos térmicos podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais. |
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(16) |
Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural – o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios – manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo. |
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(17) |
O pedido mostra que não existem alternativas adequadas na Alemanha, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas. |
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(18) |
Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural na Alemanha e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que a Alemanha autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural. |
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(19) |
A eventual inclusão de azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Até 31 de dezembro de 2024, a Alemanha pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).
(3) Lista dos produtos autorizados disponível em https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(5) 83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0.