10.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1260 DO CONSELHO
de 4 de setembro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia tem a possibilidade de conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. |
(2) |
Através da Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia foi autorizada a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. A medida derrogatória caducou em 31 de dezembro de 2014. |
(3) |
Através da Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho (3), a Roménia foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2017. |
(4) |
Através da Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho (4), a Roménia foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que alterasse as disposições dos artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorresse primeiro. |
(5) |
Em 18 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2020/285 (5), que alterou os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas. A referida diretiva permite também aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual do Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 EUR ou do seu contravalor em moeda nacional. |
(6) |
Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2020, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória após 31 de dezembro de 2020. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Roménia aos outros Estados-Membros, através de ofício de 18 de fevereiro de 2020. Por ofício de 19 de fevereiro de 2020, a Comissão informou a Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(8) |
De acordo com as informações facultadas pela Roménia, as razões da medida derrogatória parecem permanecer, em larga medida, inalteradas. A medida derrogatória é uma medida de simplificação que reduz as obrigações de IVA para um certo número de pequenas empresas. Além disso, reduz a carga das autoridades fiscais, dispensando-as de terem de controlar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um maior número de pequenas empresas. A manutenção do atual limiar de isenção parece ser uma forma eficaz de poupar recursos administrativos e reduzir a evasão fiscal. |
(9) |
A medida derrogatória é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE. |
(10) |
De acordo com as informações prestadas pela Roménia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Roménia cobrada na fase de consumo final. |
(11) |
A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Roménia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (6). |
(12) |
Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um período adicional. |
(13) |
A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Roménia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024. |
(14) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1855 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/1855, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).
(3) Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 19).
(5) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(6) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).