18.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/7


DECISÃO (UE) 2020/1205 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

relativa às disposições nacionais notificadas pela República Eslovaca em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia referentes ao teor de cádmio nos adubos fosfatados

[notificada com o número C(2020) 5285]

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

1.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Em 9 de agosto de 2019, com base no artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a República Eslovaca notificou a Comissão sobre a sua intenção de manter as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos fosfatados em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

1.1.   Legislação da União

1.1.1.   Artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE

(2)

O artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE dispõe:

1.2.   Regras de harmonização para os produtos fertilizantes

1.2.1.   Regulamento (CE) n.o 2003/2003

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável aos produtos disponibilizados no mercado como «adubos CE». Pode ser designado «adubo CE» e circular livremente no mercado interno qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento.

(4)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece uma lista exaustiva dos tipos de adubos abrangidos pelas regras de harmonização. Existem requisitos específicos para cada tipo de adubo relativamente, por exemplo, ao teor de nutrientes, à solubilidade dos nutrientes ou aos métodos de processamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 aplica-se essencialmente aos adubos inorgânicos. Alguns dos tipos de adubos abrangidos contêm um teor de 5% de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa.

(6)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece o princípio da livre circulação de adubos CE no mercado interno, dispondo que os Estados Membros não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem ou outras disposições do referido regulamento, a colocação no mercado dos adubos munidos da menção «adubo CE».

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003, não estabelece valores-limite para contaminantes nos adubos CE. Por conseguinte, com algumas exceções baseadas em decisões da Comissão em aplicação das respetivas disposições do TFUE (3), os adubos CE com um teor de fósforo de, pelo menos, 5% de P2O5 circulam livremente no mercado interno, independentemente do seu teor de cádmio.

(8)

No entanto, a intenção da Comissão de abordar a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais já tinha sido anunciada no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, segundo o qual «os adubos podem ser contaminados por substâncias potencialmente capazes de constituir um risco para a saúde humana e animal ou para o ambiente. Na sequência do parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), a Comissão tenciona abordar a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Quando necessário, será realizada uma revisão semelhante de outros contaminantes».

1.2.2.   Regulamento (UE) 2019/1009

(9)

O Regulamento (UE) 2019/1009, estabelece as regras de harmonização para «produtos fertilizantes UE». Revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 a partir de 16 de julho de 2022.

(10)

Produtos fertilizantes UE são produtos fertilizantes que, quando são disponibilizados no mercado interno, ostentam a marcação CE. Um produto fertilizante UE deve atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009 para a categorias funcional do produto («CFP») e a categoria ou categorias de materiais componentes pertinentes, e ser rotulado em conformidade com os requisitos de rotulagem estabelecidos no mesmo. Existem sete CFP para os produtos fertilizantes UE, uma das quais abrange os adubos.

(11)

O Regulamento (UE) 2019/1009, abrange os adubos inorgânicos de forma mais genérica do que o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, sujeito a alguns requisitos gerais relativos à sua qualidade e segurança. Adicionalmente, o Regulamento (UE) 2019/1009, aplica-se a adubos orgânicos e organominerais, os quais se encontram fora do âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(12)

O Regulamento (UE) 2019/1009 introduz, a nível da União, a noção de «adubos fosfatados» para os adubos organominerais ou adubos inorgânicos de macronutrientes, com um teor de fósforo de, pelo menos, 5% de P2O5.

(13)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece, pela primeira vez a nível da União, valores-limite para os contaminantes nos produtos fertilizantes UE. Com base no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B), Adubo organomineral, e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I), Adubo inorgânico de macronutrientes, do anexo I do referido regulamento, o teor de cádmio nos adubos fosfatados não deve exceder o valor-limite de 60 mg/kg de P2O5.

(14)

O princípio da livre circulação está consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, segundo o qual os Estados-Membros não podem impedir, por razões relacionadas com a composição, a rotulagem ou outros aspetos abrangidos por esse regulamento, a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE que cumpram o disposto no referido regulamento. Não obstante, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1009, um Estado-Membro que, em 14 de julho de 2019, beneficie de uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 em relação ao teor de cádmio em adubos, concedida ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, pode continuar a aplicar o valor-limite nacional para o teor de cádmio em adubos fosfatados até ser aplicável a nível da União um valor-limite harmonizado para o teor de cádmio em adubos fosfatados igual ou inferior ao valor-limite aplicável no Estado-Membro em causa.

(15)

Além disso, até 16 de julho de 2026, a Comissão Europeia tem o dever de rever os valores-limite de cádmio nos adubos fosfatados, para avaliar a viabilidade de reduzir esses valores-limite a níveis adequados mais baixos. A Comissão deve ter em conta fatores ambientais, nomeadamente no que se refere a condições edafoclimáticas, fatores de saúde e fatores socioeconómicos, incluindo considerações relativas à segurança do abastecimento.

1.2.3.   Regime opcional

(16)

O mercado da UE para produtos fertilizantes está apenas parcialmente harmonizado.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 visa garantir a livre circulação de adubos CE no mercado interno. No entanto, não afeta os «adubos nacionais» colocados no mercado dos Estados-Membros em conformidade com a respetiva legislação nacional. Os fabricantes podem optar por comercializar os adubos como «adubos CE» ou como «adubos nacionais».

(18)

O Regulamento (UE) 2019/1009 não altera o regime opcional. Assim, garante a livre circulação no mercado interno dos produtos fertilizantes UE e continua a permitir a colocação no mercado de produtos fertilizantes nacionais. A escolha continua a ser do fabricante.

(19)

Com base no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e no Regulamento (UE) 2019/1009, os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de adubos CE conformes e de produtos fertilizantes UE, respetivamente, por razões relacionadas, nomeadamente, com o teor de cádmio.

(20)

No entanto, os Estados-Membros podem manter ou introduzir quaisquer valores-limite considerados adequados para os contaminantes nos produtos fertilizantes nacionais. Todos os Estados-Membros estão preocupados, em maior ou menor grau, com a ameaça que a acumulação de cádmio representa para a sustentabilidade da produção agrícola a longo prazo. A maioria dos Estados-Membros já introduziu regras que limitam o teor de cádmio nos produtos fertilizantes nacionais, com o objetivo de reduzir as emissões de cádmio no ambiente e, assim, a exposição dos seres humanos ao cádmio. A presente decisão não diz respeito a este tipo de regras.

(21)

Deste modo, as regras de harmonização da União coexistem com as disposições nacionais aplicáveis aos produtos fertilizantes.

1.3.   Disposições nacionais notificadas

(22)

As disposições nacionais notificadas pela República Eslovaca no que diz respeito aos valores-limite de cádmio para os adubos fosfatados («disposições nacionais notificadas») constam do Decreto n.o 577/2005 do Ministério da Agricultura da Eslováquia, que estabelece os tipos de adubos, a composição, a embalagem e a rotulagem de adubos, os métodos analíticos para testar adubos, os elementos de risco e seus valores-limite para grupos individuais de adubos, desvios permitidos e limites aplicáveis aos adubos agrícolas para efeitos da Lei n.o 136/2000 sobre os adubos e da Lei n.o 220/2004 sobre proteção e uso de terras agrícolas.

(23)

O anexo 3, ponto 1, do Decreto n.o 577/2005 fixa um valor-limite de 20 mg/kg de P2O5 para o cádmio. Este valor-limite aplica-se a três categorias de adubos: adubos fosfatados, adubos compostos e adubos que contêm também elementos vestigiais, independentemente do seu teor em P2O5. O valor-limite não é aplicável aos adubos CE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(24)

A República Eslovaca deixou claro na sua notificação e nas informações adicionais apresentadas à Comissão que a sua notificação abrange apenas os adubos fosfatados abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1009 e disponibilizados no mercado na Eslováquia. Esses adubos são referidos no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B), e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I) do anexo I da parte II do referido regulamento, aplicáveis a adubos inorgânicos e organominerais com um teor total de fósforo igual ou superior a 5% de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa.

(25)

Além disso, a República Eslovaca confirmou que não solicita outras derrogações no que diz respeito à colocação no mercado de produtos fertilizantes na aceção do Regulamento (UE) 2019/1009.

1.4.   Procedimento

(26)

No momento da adoção do Regulamento (UE) 2019/1009, a República Eslovaca, juntamente com a Hungria e a República Checa, assinaram uma declaração política expressando o seu pesar no que se refere à baixa ambição do compromisso final sobre o valor-limite de cádmio nos adubos fosfatados e, desde logo, indicando o seu apoio a derrogações nacionais, com base no artigo 114.o, n.o 4, do TFUE.

(27)

Por carta de 9 de agosto de 2019, a República Eslovaca notificou à Comissão a sua intenção de manter as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos fosfatados, em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009. Nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, em conjugação com o artigo 36.o do TFUE, a justificação da República Eslovaca baseia-se em exigências importantes relacionadas com a proteção da saúde humana e a proteção do ambiente.

(28)

Por carta de 29 de agosto de 2019, a Comissão acusou a receção da notificação e informou as autoridades eslovacas de que o prazo de seis meses para a sua análise nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE termina a 10 de fevereiro de 2020.

(29)

Em apoio à sua notificação com base no artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, as autoridades eslovacas enviaram informações adicionais à Comissão, por carta de 27 de setembro de 2019. Essas informações fornecem alguns esclarecimentos quanto ao alcance material das disposições nacionais notificadas que a República Eslovaca pretende manter, bem como dados detalhados sobre o mercado eslovaco dos adubos.

(30)

Além dessas informações adicionais, a República Eslovaca enviou, por carta de 8 de novembro de 2019, um estudo realizado pela Agência ANSES francesa sobre a exposição ao cádmio e propondo valores toxicológicos de referência (VTR) por ingestão, valores sanitários de referência no organismo (por exemplo, no sangue e na urina) e valores-limite para o cádmio em produtos fertilizantes, bem como suportes de cultura, a fim de controlar a poluição dos solos agrícolas e a contaminação da produção agrícola (4).

(31)

A Comissão publicou uma informação relativa à notificação no Jornal Oficial da União Europeia (5) a fim de informar as partes interessadas sobre a intenção da República Eslovaca de manter as suas disposições nacionais, bem como as razões invocadas para o efeito. Por carta de 19 de novembro de 2019, a Comissão informou igualmente os outros Estados-Membros sobre a notificação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a mesma no prazo de 30 dias.

(32)

A Comissão recebeu observações, dentro deste prazo, de dois Estados-Membros, a saber, a República Checa e o Reino da Bélgica. Ambos os Estados-Membros mencionaram que não tinham observações a fazer sobre a notificação. Não foram recebidas observações após a publicação do aviso no Jornal Oficial.

(33)

Na sua decisão notificada em 29 de janeiro de 2020 (6), nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, tendo em conta a complexidade da questão e a ausência de perigos para a saúde humana causados pela prorrogação, a Comissão considerou justificado prorrogar o período referido no artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE, por um período adicional de seis meses, que termina em 10 de agosto de 2020. Uma vez que a complexidade da questão estava relacionada com as condições de admissibilidade, a Comissão reservou a decisão sobre a admissibilidade da notificação à presente decisão.

2.   AVALIAÇÃO

2.1.   Admissibilidade

(34)

Nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, um Estado-Membro pode, após a adoção de uma medida de harmonização, manter disposições nacionais mais rigorosas justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, desde que notifique a Comissão dessas medidas e que a Comissão as aprove.

(35)

A República Eslovaca solicita à Comissão que conceda uma derrogação que permita a colocação no mercado eslovaco apenas dos adubos fosfatados com um teor de pentóxido de fósforo (P2O5) de, pelo menos, 5% de P2O5 e que não contenham mais de 20 mg de cádmio/kg de P2O5. Na sua carta de 27 de setembro de 2019, a República Eslovaca esclarece que a sua intenção é manter uma derrogação ao valor-limite fixado para o cádmio nos adubos fosfatados, adubos inorgânicos de macronutrientes e adubos organominerais.

(36)

Para verificar a admissibilidade da notificação, a Comissão deve avaliar se as disposições nacionais notificadas em causa são uma medida preexistente que derroga a recém-introduzida regra de harmonização e se são mais rigorosas.

2.1.1.   Sobre a preexistência das disposições nacionais notificadas

(37)

Para efeitos desta avaliação, é importante observar a complexidade particular da situação em questão.

(38)

Primeiro, a lista exaustiva de tipos de adubos CE estritamente definidos, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003, será substituída por um regime regulamentar completamente diferente. O Regulamento (UE) 2019/1009 substituirá, portanto, esses tipos de adubos por categorias de adubos muito mais genéricas e alargará o âmbito da harmonização a outras categorias de produtos além dos adubos. Por outras palavras, embora o Regulamento (UE) 2019/1009 abranja todos os produtos anteriormente harmonizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, constituirá a primeira medida de harmonização da UE para determinadas categorias de adubos abrangidas pelo seu âmbito de aplicação alargado.

(39)

Em segundo lugar, embora o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 harmonize os adubos CE, não impõe um valor-limite harmonizado para o cádmio. Por outras palavras, embora alguns dos adubos visados pelas disposições nacionais notificadas já tenham (como tal) sido sujeitos a medidas de harmonização, essas medidas de harmonização até agora não visavam o risco que as disposições nacionais notificadas pretendem abordar.

(40)

Em terceiro lugar, a República Eslovaca não solicitou uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e atualmente não aplica nenhum limite de cádmio aos adubos CE.

(41)

Esta complexidade levanta a questão de saber se se pode considerar que as disposições nacionais notificadas se mantêm em vigor e são passíveis de notificação à Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2019/1009, tendo em conta a harmonização estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(42)

Por um lado, o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1009 alarga derrogações anteriores do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, permitindo assim a aplicação legal de medidas nacionais existentes, com base nas notificações previstas no artigo 114.o, n.o 4, do TFUE e nas decisões da Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, aos adubos abrangidos pelo âmbito de harmonização previsto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 para também serem de aplicação a produtos fertilizantes UE que serão abrangidos, pela primeira vez, pelo novo âmbito alargado de harmonização em virtude do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal também confirma que o Regulamento (UE) 2019/1009 é uma continuação da harmonização decorrente do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(43)

Por outro lado, o considerando 11 do Regulamento (UE) 2019/1009 confirma que o legislador, ao parafrasear o artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, reconheceu que o Regulamento (UE) 2019/1009 deveria ser considerado para efeitos de avaliação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE:

«Diversos Estados-Membros têm em vigor disposições nacionais que limitam o teor de cádmio nos adubos fosfatados por motivos relacionados com a proteção da saúde humana e do ambiente. Se um Estado-Membro considerar necessário manter essas disposições nacionais após a adoção de valores-limite harmonizados nos termos do presente regulamento, e até que esses valores-limite harmonizados sejam iguais ou inferiores aos valores-limite nacionais já em vigor, deverá notificá-las à Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. Além disso, nos termos do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, se um Estado-Membro considerar necessário adotar novas disposições nacionais, tais como disposições que limitam o teor de cádmio nos adubos fosfatados, baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção do presente regulamento, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção. […]»

(44)

Esta interpretação é apoiada ainda pela diferença no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009, em que o Regulamento (UE) 2019/1009 substitui o Regulamento (CE) n.o 2003/2003, não apenas por um âmbito alargado, mas também por um regime regulamentar completamente diferente.

(45)

Pode referir-se também que, nos casos anteriores em que uma nova medida de harmonização substituiu uma medida existente, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») referiu apenas a recém-adotada medida de harmonização como a que deveria ser considerada para efeitos de avaliações nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE (7).

(46)

Concluindo, uma vez que o Regulamento (UE) 2019/1009 é a medida de harmonização que deve ser considerada para efeitos das disposições nacionais notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, cabe à Comissão verificar se as disposições nacionais notificadas já existiam antes desse regulamento, em conformidade com o requisito do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE.

(47)

Em quarto lugar, o Regulamento (UE) 2019/1009 e o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 funcionam com o regime opcional acima descrito, o que implica que as regras nacionais podem coexistir com as regras de harmonização da UE, dentro do mesmo âmbito de aplicação material que as regras de harmonização, mas apenas para produtos que não são colocados no mercado com base nas regras de harmonização. As disposições nacionais notificadas, até agora, apenas se aplicavam a estes últimos produtos, ou seja, aos adubos referidos no considerando 17 como «adubos nacionais». Por conseguinte, a aplicação atual das disposições nacionais notificadas a esses adubos nacionais é lícita, porque as regras de harmonização são opcionais para a pessoa que coloca os adubos no mercado. No entanto, a República Eslovaca pretende agora aplicar as mesmas disposições nacionais notificadas como uma derrogação ao Regulamento (UE) 2019/1009, embora não sejam aplicadas como uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(48)

Esta complexidade levanta a questão de saber se a notificação feita pela República Eslovaca pode ser considerada como mantendo disposições nacionais para efeitos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, em vez de introduzir disposições nacionais após a adoção da medida de harmonização nos termos do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE.

(49)

Em primeiro lugar, pode observar-se que as disposições nacionais notificadas estão em vigor no seu estado atual desde 2005. Assim, estavam em vigor no momento da elaboração do Regulamento (UE) 2019/1009 e, por conseguinte, antecedem esse regulamento. A República Eslovaca não solicita, portanto, a introdução de disposições nacionais após a adoção da medida de harmonização, como seria o caso de uma notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE.

(50)

Por outro lado, pode questionar-se se as disposições nacionais notificadas serão mantidas na aceção do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, uma vez que não se aplicam, no seu estado atual, aos adubos CE. No entanto, é intenção da República Eslovaca aplicar também as disposições nacionais notificadas aos produtos fertilizantes UE. Para que tal aconteça, é necessário um ajuste na legislação eslovaca.

(51)

A fim de determinar se as disposições nacionais notificadas são preexistentes nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, embora tivessem de ser ligeiramente adaptadas para incluir produtos fertilizantes UE, uma vez que os adubos CE permanecem excluídos, é importante analisar o propósito da distinção entre os n.os 4 e 5 do artigo 114.o do TFUE.

(52)

Esta distinção foi abordada pela jurisprudência do Tribunal. No processo C-3/00, Dinamarca contra Comissão, o Tribunal concluiu, em relação ao artigo 95.o do Tratado CE, que corresponde ao artigo 114.o do TFUE, que:

«A diferença entre as duas hipóteses previstas no artigo 95.o CE está em que, na primeira, as disposições nacionais existiam antes da medida de harmonização. Eram, pois, conhecidas do legislador comunitário, mas este não pôde ou entendeu não se inspirar nelas para proceder à harmonização. Assim, foi considerado aceitável que o Estado-Membro possa pedir que as suas próprias regras permaneçam em vigor. Para este fim, o Tratado CE exige que estas medidas sejam justificadas por exigências importantes previstas no artigo 30.o CE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente. Em contrapartida, na segunda hipótese, a adoção de uma nova legislação nacional é mais suscetível de pôr em perigo a harmonização. As instituições comunitárias não puderam, por definição, ter em conta o texto nacional no momento da elaboração da medida de harmonização. Neste caso, as exigências previstas no artigo 30.o CE não são tomadas em consideração e só são admitidas razões relativas à proteção do ambiente ou do meio de trabalho, na condição de o Estado-Membro apresentar novas provas científicas e de a necessidade de introduzir disposições nacionais novas resultar de um problema específico do Estado-Membro em causa, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização»  (8).

(53)

À luz da jurisprudência citada, deve considerar-se que o objetivo da distinção entre os n.os 4 e 5 do artigo 114.o do TFUE é impor requisitos de justificação mais exigentes nos casos em que seja mais provável que a harmonização fique comprometida, uma vez que a disposição nacional em questão não era do conhecimento do legislador no momento da adoção da medida harmonizada.

(54)

Como já foi estabelecido, as disposições nacionais notificadas estão em vigor no seu estado atual desde 2005. Portanto, estavam em vigor no momento da elaboração do Regulamento (UE) 2019/1009, pelo que também antecedem esse regulamento.

(55)

Além disso, resulta da avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com marcação CE (9) que as disposições nacionais notificadas eram conhecidas do legislador da União aquando da elaboração do Regulamento (UE) 2019/1009. Por conseguinte, as disposições nacionais notificadas devem ser consideradas preexistentes à luz do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE.

(56)

Como foi observado acima, o Regulamento (UE) 2019/1009 é considerado a medida de harmonização aplicável para esta avaliação específica. Por conseguinte, as disposições nacionais notificadas devem ser avaliadas à luz desse regulamento. Resta averiguar se as disposições nacionais notificadas são uma derrogação ao Regulamento (UE) 2019/1009 e se são mais rigorosas do que esse regulamento.

2.1.2.   Sobre o rigor das disposições nacionais notificadas em relação ao Regulamento (UE) 2019/1009

(57)

Considerando que o valor-limite para o teor de cádmio nos adubos fosfatados estabelecido no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B), e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I) da parte II do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, relativamente ao qual as disposições nacionais notificadas constituem uma derrogação, é estabelecido em 60 mg/kg de P2O5, as disposições nacionais notificadas fixam um valor-limite de 20 mg/kg de P2O5 para o cádmio. É, por conseguinte, evidente que as disposições nacionais notificadas derrogam do Regulamento (UE) 2019/1009 e são mais rigorosas do que as disposições deste regulamento.

(58)

Neste contexto, podem ser tiradas as seguintes conclusões: 1) as disposições nacionais notificadas antecedem a medida de harmonização e eram conhecidas do legislador no momento da elaboração da medida de harmonização, a saber, o Regulamento (UE) 2019/1009. Devem, por conseguinte, ser consideradas uma medida preexistente nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE; e 2) as disposições nacionais notificadas que derrogam do ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B) e do ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CPF 1(C)(I) da parte II do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 são mais rigorosas do que o Regulamento (UE) 2019/1009.

(59)

Por conseguinte, a Comissão considera que a notificação apresentada pela República Eslovaca é admissível na sua totalidade nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE.

2.2.   Avaliação dos fundamentos

(60)

Nos termos do artigo 114.o, n.o 4, e do artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesse mesmo artigo que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização da União.

(61)

Nomeadamente, a Comissão tem de avaliar se as disposições nacionais são justificadas pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objetivo legítimo visado. Além disso, quando a Comissão considera que as disposições nacionais satisfazem as condições acima referidas, deve verificar, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, se essas disposições são ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se constituem ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(62)

Tendo em conta o prazo previsto no artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a Comissão, ao determinar se as medidas nacionais notificadas ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE são justificadas, deve basear-se na justificação invocada pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. O ónus da prova recai sobre o Estado-Membro que pretende manter as respetivas medidas nacionais.

(63)

Não obstante, se a Comissão se encontrar em posse de informações à luz das quais a medida de harmonização da União, relativamente à qual as disposições nacionais notificadas constituem uma derrogação, necessitar de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas.

2.2.1.   Posição da República Eslovaca

(64)

A posição da República Eslovaca em relação ao teor de cádmio em adubos fosfatados com, pelo menos, 5% de P2O5 é motivada pela proteção do solo a longo prazo e pela consequente proteção da saúde humana e proteção do ambiente.

(65)

Na sua notificação à Comissão, a República Eslovaca analisou os efeitos esperados, no seu território nacional, do valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009. Este valor-limite suscitou sérias preocupações no que respeita à proteção da saúde humana e do ambiente. O cádmio está classificado como substância cancerígena, sendo considerado um dos elementos mais tóxicos. As plantas absorvem-no facilmente e, desta forma, o cádmio entra na cadeia alimentar. A República Eslovaca salienta, portanto, a necessidade de reduzir a exposição adicional ao cádmio que entra no corpo através dos alimentos.

(66)

Além das preocupações com a saúde humana, a República Eslovaca também apresenta justificações relacionadas com a proteção do ambiente e com a proteção a longo prazo dos seus solos, os quais, sendo na sua maioria ácidos ou extremamente ácidos, são mais vulneráveis à acumulação de cádmio e, portanto, têm necessidade de maior proteção.

(67)

Na sua argumentação, a República Eslovaca apoia-se em vários estudos que associam a acumulação de cádmio no corpo humano a vários problemas de saúde, como sejam efeitos adversos no coração, nos pulmões, nos ossos, nas gónadas e, em particular, nos rins, bem como osteoporose (10). Do mesmo modo, a República Eslovaca também se apoia em várias fontes em relação à acumulação de cádmio no solo (11). Essas fontes sustentam a existência de uma ligação direta entre a acumulação de cádmio no solo, a inevitável absorção através dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e os efeitos adversos na saúde humana.

(68)

Em particular, é alegado que o fator de transferência solo-planta do cádmio é altamente dependente do pH do solo, sendo que os solos ácidos representam o maior risco. Quanto mais ácido o solo, mais cádmio entra na planta (mesmo que o solo tenha um teor bastante baixo de cádmio), entrando subsequentemente na cadeia alimentar com maior rapidez e em maiores quantidades.

(69)

Como o cádmio é um contaminante não degradável, persiste no solo durante 75 a 380 anos e não há mecanismos que levem à sua eliminação. Pelo contrário, acumula-se, pois é muito menos móvel no solo do que no ar ou na água. Liga-se fortemente à matéria orgânica no horizonte superficial dos solos. Os principais fatores que determinam a mobilidade do cádmio no solo são o pH do solo, o húmus e o teor de substâncias orgânicas solúveis em água, a presença de oxi-hidróxidos e de iões em competição e uma humidade significativa.

(70)

Mais de 70% dos solos agrícolas eslovacos são ácidos ou extremamente ácidos. No contexto da avaliação da mobilidade do cádmio no sistema solo-planta, este é, portanto, um fator altamente negativo e significativo.

(71)

Além de serem altamente ácidos, os solos da Eslováquia também se estão a tornar cada vez mais pobres em matéria orgânica. A absorção regular e suficiente de matéria orgânica pelo solo pode ser alcançada por uma forma de fertilização orgânica estreitamente ligada à pecuária. O teor de carbono orgânico e a qualidade da matéria orgânica nos solos agrícolas eslovacos alteraram-se significativamente desde 1990, quando o efetivo de animais de criação começou a diminuir. A República Eslovaca é um dos países da UE com o menor número de unidades de exploração pecuária por hectare. Esta é, portanto, outra razão pela qual a possibilidade de não aumentar os níveis de cádmio nos solos eslovacos é tão importante.

(72)

Além disso, a República Eslovaca destaca que a eliminação ou limitação da entrada de cádmio proveniente dos adubos fosfatados nas terras agrícolas é de grande importância porque alguns de seus solos apresentam altas concentrações de cádmio devido a vários fatores, que variam desde a composição geoquímica natural, a deposição atmosférica ou as atividades industriais anteriores próximas dessas zonas. Nas zonas agrícolas, a concentração de cádmio é principalmente de origem antropogénica, resultante, em grande parte, do uso de adubos fosfatados. Portanto, a pressão adicional sobre o solo nas zonas mencionadas devido à aplicação de adubos fosfatados é indesejável e pode levar a efeitos adversos na saúde humana.

(73)

A grande maioria dos adubos fosfatados no mercado eslovaco são adubos CE. No entanto, a maioria dos adubos CE no mercado eslovaco tem um teor de cádmio abaixo de 20 mg/kg de P2O5. A República Eslovaca está preocupada com o facto de que, mesmo havendo 95% dos adubos importados que já respeitam o futuro valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009, há zonas na Eslováquia em que o teor de cádmio está a aumentar tanto no solo como nos produtos agrícolas. O seu efeito já resultou num aumento do teor de cádmio nos alimentos para lactentes. Além disso, a República Eslovaca está preocupada com o facto de o padrão das importações vir a mudar no futuro, levando a um aumento significativo na comercialização de produtos com níveis de cádmio superiores a 20 mg/kg de P2O5, o que resulta numa maior acumulação de cádmio no solo e, consequentemente, na sua transferência para a cadeia alimentar.

(74)

Por fim, a República Eslovaca afirma que não há fabricantes de adubos fosfatados na Eslováquia, pelo que não se deve recear que a derrogação solicitada possa beneficiar um produtor nacional.

2.2.2.   Avaliação da posição da República Eslovaca

2.2.2.1.   Justificação por motivo de exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente

(75)

As disposições nacionais notificadas visam alcançar um nível de proteção da saúde humana e do ambiente mais elevado do que o previsto no Regulamento (UE) 2019/1009 no que diz respeito à exposição ao cádmio, impedindo a acumulação adicional de cádmio no solo. O meio para atingir esse objetivo é manter um valor-limite máximo inferior para o cádmio nos adubos fosfatados que contenham pelo menos 5% de P2O5, em massa, em comparação com o valor-limite harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009.

(76)

No que diz respeito à proteção da saúde humana, deve notar-se que o cádmio é um elemento não essencial e tóxico para os seres humanos e que não tem benefícios para as plantas nem para os animais. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como substância cancerígena da categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (12).

(77)

A presença de cádmio nas plantas e a ingestão de cádmio através dos alimentos podem, em última análise, resultar em efeitos adversos na saúde humana a longo prazo. Além disso, uma vez absorvido pelo corpo humano, o cádmio é eficientemente retido e acumula-se ao longo da vida (13).

(78)

O cádmio pode danificar os rins, causando excesso de produção de proteínas na urina. A duração e o nível de exposição ao cádmio determinam a gravidade do efeito. As doenças ósseas são outro efeito crítico da exposição crónica ao cádmio em níveis pouco superiores àqueles em que a proteína na urina seria um indicador precoce. O cádmio é armazenado principalmente no fígado e nos rins, sendo a sua excreção lenta e podendo permanecer no corpo humano durante décadas.

(79)

O público em geral está exposto ao cádmio através de várias fontes, incluindo o tabagismo. Em relação à população não fumadora, os alimentos representam a fonte mais dominante de ingestão de cádmio. O cádmio é principalmente tóxico para os rins, mas também pode causar desmineralização óssea e foi associado estatisticamente ao aumento do risco de cancro do pulmão, do endométrio, da bexiga e da mama (14). Além disso, os riscos para a saúde não podem ser excluídos para fumadores adultos e pessoas que apresentam uma diminuição das reservas de ferro e/ou que vivam perto de fontes industriais (15).

(80)

Além disso, para lá dos impactos na saúde humana, a acumulação adicional de cádmio nos solos pode ter efeitos negativos na biodiversidade do solo e, portanto, nas funções do solo (por exemplo, decomposição da matéria orgânica), bem como na qualidade das águas subterrâneas através da lixiviação em solos. Tanto a toxicidade como a biodisponibilidade do cádmio são influenciadas pelas características do solo. A mobilidade e a biodisponibilidade do cádmio são maiores em solos mais ácidos e menores em solos calcários. Tendo em consideração que: 1) aproximadamente 70% dos solos agrícolas na Eslováquia são ácidos ou extremamente ácidos; 2) os solos agrícolas eslovacos estão a tornar-se cada vez mais pobres em matéria orgânica devido ao baixo número de animais de criação na Eslováquia; e 3) os solos eslovacos já estão altamente contaminados com cádmio devido aos vários fatores acima descritos, podemos concluir que existe uma situação específica deste Estado-Membro, tornando-o particularmente vulnerável à acumulação de cádmio nos solos.

(81)

As preocupações com os riscos do cádmio para a saúde humana e o ambiente já foram mencionadas pelo Conselho na sua Resolução de 25 de janeiro de 1988 (16). O Conselho sublinhou a importância de reduzir as entradas de cádmio nos solos de todas as fontes, incluindo fontes difusas (por exemplo, deposição atmosférica, adubos fosfatados, lamas de depuração...), através de «medidas adequadas de controlo do teor de cádmio nos fertilizantes fosfatados, baseadas numa tecnologia adaptada e que não impliquem custos excessivos, tendo em conta as condições ambientais das diferentes regiões da Comunidade».

(82)

Em 2002, o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente concluiu que um limite de 40 mg/kg de P2O5 ou mais levaria à acumulação de cádmio na maioria dos solos da União Europeia. Por outro lado, um limite de 20 mg/kg de P2O5 ou menos não deveria provocar acumulação no solo a longo prazo por mais de 100 anos, se não forem consideradas outras entradas de cádmio.

(83)

No considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é já anunciado o propósito de a Comissão abordar a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais.

(84)

Na sua proposta de Regulamento (UE) 2019/1009 (17), com base nos dados científicos disponíveis na avaliação dos impactos, a Comissão concluiu que o cádmio metálico e o óxido de cádmio em geral podem representar sérios riscos para a saúde. A Comissão propôs estabelecer um valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 em adubos fosfatados e reduzir gradualmente esse valor-limite para 20 mg/kg de P2O5 12 anos após a aplicação do novo regulamento.

(85)

É também do consenso geral que o cádmio em adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar (18). O Regulamento (UE) 2019/1009 define um valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 aplicável a partir de 16 de julho de 2022. A grande maioria dos adubos disponíveis no mercado europeu já cumpre esse valor-limite. Embora a introdução desse limite seja um passo na direção certa, com base nos dados científicos disponíveis, não é provável que diminua significativamente a acumulação de cádmio nos solos a longo prazo.

(86)

Reconhecendo a necessidade de um valor-limite harmonizado mais ambicioso para o cádmio nos adubos fosfatados no futuro, o Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece a obrigação de a Comissão reavaliar esses limites com o objetivo de os reduzir, se possível.

(87)

Com base no que precede, deve considerar-se que o valor-limite máximo estabelecido nas disposições nacionais notificadas é justificado pelas necessidades de proteção da saúde humana, da vida e do ambiente.

2.2.2.2.   Ausência de discriminação arbitrária, de restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e de obstáculo ao funcionamento do mercado interno

a)   Ausência de discriminação arbitrária

(88)

O artigo 114.o, n.o 6, do TFUE obriga a Comissão a verificar que a manutenção das medidas notificadas não constitui um meio de discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal (19), para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma, a menos que tal seja objetivamente justificado. A ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros.

(89)

A República Eslovaca indicou que atualmente não há produção de adubos fosfatados na Eslováquia. Além disso, a Comissão observa que, caso essa produção seja estabelecida na Eslováquia no futuro, as disposições nacionais notificadas serão aplicáveis de qualquer forma tanto aos produtos nacionais como aos produtos fabricados noutros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais notificadas não representam um meio de discriminação arbitrária.

b)   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(90)

As medidas nacionais, que estabelecem condições mais rigorosas para a colocação no mercado de produtos do que um regulamento da União, constituiriam normalmente uma barreira ao comércio, uma vez que, em resultado da disposição nacional, não se espera que alguns dos produtos que são legalmente colocados no mercado no resto da União sejam colocados no mercado no Estado-Membro em causa. Os pré-requisitos estabelecidos no artigo 114.o, n.o 6, do TFUE têm por objetivo impedir que as restrições com base nos critérios referidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e constituam, na realidade, medidas económicas para obstar à importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que constituam uma forma indireta de proteção da produção nacional (20).

(91)

Dado que as disposições nacionais notificadas também impõem um valor-limite mais rigoroso para o teor de cádmio nos adubos fosfatados aos operadores económicos estabelecidos noutros Estados-Membros, num setor harmonizado quanto aos restantes aspetos, tais disposições são suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ao comércio ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(92)

Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. Por conseguinte, resta à Comissão ponderar se as disposições nacionais notificadas constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

c)   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(93)

O artigo 114.o, n.o 6, do TFUE exige que a Comissão verifique se a manutenção das medidas notificadas constitui ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional derrogatória de uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida suscetível de afetar o mercado interno. Por conseguinte, de modo a preservar a utilidade do procedimento estabelecido no artigo 114.o do TFUE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no contexto do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objetivo previsto (21).

(94)

Ao analisar se as disposições nacionais notificadas são adequadas e necessárias para atingir o seu objetivo, importa tomar em conta diversos fatores. A Comissão deve avaliar se o nível de proteção decorrente do valor-limite de cádmio estabelecido nas disposições nacionais notificadas é mais elevado do que na medida de harmonização e eficaz na proteção da saúde e da vida das pessoas, por um lado, e do ambiente, por outro.

(95)

As disposições nacionais notificadas procuram proteger a saúde humana e o ambiente, impedindo a acumulação de cádmio no solo. Na sua notificação à Comissão, a República Eslovaca justifica a necessidade da derrogação, referindo-se às circunstâncias específicas relacionadas com a elevada acidez e o baixo nível de matéria orgânica dos solos agrícolas eslovacos e aos subsequentes efeitos negativos para os níveis de cádmio no solo e para a saúde da população do país. Aproximadamente 70% dos solos agrícolas eslovacos são ácidos ou extremamente ácidos e muitos deles estão a ficar cada vez mais pobres em matéria orgânica, o que leva a uma situação específica deste Estado-Membro, tornando-o particularmente vulnerável à acumulação de cádmio nos solos.

(96)

Além disso, foi determinado que um valor-limite máximo de 20 mg/kg de P2O5, ou menos, de concentração de cádmio nos adubos seria eficiente para evitar a acumulação de cádmio no solo a longo prazo por mais de 100 anos.

(97)

Tendo em conta também os elementos relacionados com a situação específica da República Eslovaca, as disposições nacionais notificadas podem ser consideradas necessárias para alcançar os objetivos que perseguem.

(98)

A República Eslovaca alega ainda que a maioria dos adubos no mercado tem um teor de cádmio abaixo do limite de 20 mg/kg de P2O5, embora tal não seja atualmente exigido para os adubos CE. Portanto, a definição de um valor-limite de 20 mg/kg de P2O5 não causará perturbações significativas no mercado.

(99)

A aplicação de outras medidas, como restrições de utilização, seria muito difícil de controlar na prática e não permitiria atingir o objetivo visado. A Comissão considera que a manutenção das disposições nacionais notificadas não é desproporcionada e não constitui um obstáculo ao funcionamento do mercado interno, nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE.

(100)

No contexto desta análise, a Comissão considera que a condição relativa à ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida.

2.2.2.3.   Limitação no tempo

(101)

A fim de garantir que a medida nacional e o potencial obstáculo ao funcionamento do mercado interno se limitem ao estritamente necessário para alcançar os objetivos perseguidos pela República Eslovaca, a derrogação nacional deve ser limitada no tempo. A derrogação deixará de ser necessária se, no futuro, o valor-limite harmonizado for fixado no valor-limite eslovaco ou abaixo deste.

(102)

O valor-limite harmonizado apenas pode ser fixado ao nível do valor-limite eslovaco ou abaixo deste por meio de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, com base numa proposta da Comissão, por exemplo, no contexto da revisão a que se refere o artigo 49.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1009. O período para o qual a derrogação é concedida não deve, por conseguinte, limitar-se a uma determinada data pela presente decisão, mas deve ser alinhado com uma decisão futura do legislador.

(103)

Tal está em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1009, que prevê que as derrogações ao Regulamento CE) n.o 2003/2003, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, em relação ao teor de cádmio possam continuar a aplicar-se até que sejam aplicáveis a nível da União valores-limite harmonizados para o teor de cádmio em adubos fosfatados iguais ou inferiores aos nacionais.

(104)

A aprovação das disposições nacionais notificadas deve, por conseguinte, aplicar-se até que seja aplicável a nível da União um valor-limite harmonizado revisto igual ou inferior ao valor-limite eslovaco.

3.   CONCLUSÕES

(105)

Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que a notificação pela República Eslovaca no sentido de manter disposições nacionais em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009, apresentada em 9 de agosto de 2019, é admissível.

(106)

Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais notificadas:

satisfazem a necessidade de proteção da saúde humana e do ambiente,

são proporcionadas tendo em conta os objetivos previstos,

não constituem um meio de discriminação arbitrária,

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

(107)

Por conseguinte, a Comissão considera que as disposições nacionais notificadas podem ser aprovadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As disposições nacionais notificadas pela República Eslovaca nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009, respeitantes ao teor de cádmio nos adubos fosfatados, ou seja, a proibição de colocação no mercado eslovaco de adubos fosfatados que contenham, pelo menos, 5% de P2O5, em massa, referidos no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B) e no ponto 2 alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I) do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, com um teor de cádmio superior a 20 mg/kg de P2O5, são aprovadas até que seja aplicável a nível da União um valor-limite harmonizado revisto, igual ou inferior ao valor-limite eslovaco.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(3)  Consultar decisões da Comissão de 3 de janeiro de 2006: 2006/347/CE relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 19), 2006/348/CE relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 25) e 2006/349/CE relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 31).

(4)  Avis de l’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail relatif a l’Exposition au cadmium (CAS n.o 7440-43-9) — Propositions de valeurs toxicologiques de référence (VTR) par ingestion, de valeurs sanitaires repères dans les milieux biologiques (sang, urine, …) et de niveaux en cadmium dans les matières fertilisantes et supports de culture permettant de maîtriser la pollution des sols agricoles et la contamination des productions végétales: https://www.anses.fr/fr/system/files/VSR2015SA0140.pdf

(5)   JO C 394 de 21.11.2019, p. 2.

(6)  DECISÃO DA COMISSÃO que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pela República Eslovaca, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado [C(2020) 376 final].

(7)  Ver Processo C-360/14, Alemanha contra Comissão.

(8)  Processo C-3/00, Dinamarca contra Comissão, n.o 58. Posteriormente confirmado, por exemplo, no processo T-234/04, Reino dos Países Baixos contra Comissão, n.o 58; processos apensos T-366/03 e

T-235/04, Land Oberösterreich e Áustria contra Comissão, n.o 62, e C-512/99, Alemanha contra Comissão, n.o 41.

(9)  Ver a avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão, dedicada especificamente ao limite de cádmio, SWD (2016) 64 final, PARTE 2/2; https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/10102/2016/EN/SWD‐2016‐64‐F1‐EN‐MAIN‐PART‐2.PDF; em particular, páginas 5, 6, 25, 28, 29 e 32 e o anexo I.

(10)  Por exemplo Wexler P., 1999: Encyclopedia of Toxicology. Academic Press, 1999, e Ministério das Empresas e da Inovação da Suécia, Swedish position on risks to human health posed by cadmium, N2016/02227/JM, 14 de setembro de 2016.

(11)  Čurlík J., 2012: Potenciálne toxické stopové prvky a ich distribúcia v pôdach Slovenska [Oligoelementos potencialmente tóxicos e sua distribuição nos solos da Eslováquia]. Faculdade de Ciências Naturais, Universidade Comenius, Bratislava, p. 285-287,

(Čurlík, 2012). OCDE 1994: Cadmium: Risk reduction monograph No 5. Direção do Ambiente da OCDE, Paris, e Christensen, J. B., Haung, P. M., 1999: Solid phase cadmium and the reaction of aqueous cadmium with soil surfaces. Em: McLaughlin, M. J., Singh, B.r. (eds) Cadmium and plants. Kluwer Acad. Publ. London. Pp. 65-96.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(13)  Ver o relatório científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre «Exposição ao cádmio por via alimentar da população europeia» de 2012, publicado em: https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/2551.pdf, EFSA Journal 2012;10(1).

(14)   EFSA Journal 2012;10(1).

(15)  Relatório da UE sobre a avaliação dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, conforme citado no documento SWD(2016) 64 final, p. 11.

(16)   JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.

(17)  COM(2016) 157 final — 2016/0084 (COD).

(18)  Ver o estudo Revisiting and updating the effect of phosphate fertilizers to cadmium accumulation in European agricultural soils de Erik Smolders & Laetitia Six, encomendado pela Fertilizers Europe em 2013, publicado em http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_168_rd_en.pdf

(19)  Por exemplo: processo C-492/14, Essent Belgium, n.o 80; Decisão (UE) 2018/702 da Comissão, de 8 de maio de 2018, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne, considerando 52 (JO L 118 de 14.5.2018, p. 7); Decisão 2006/348/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do artigo 95.o, considerando 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, considerando 38 (JO L 129 de 17.5.2006, p. 25); Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, considerando 39 (JO L 129 de 17.5.2006, p. 19); Decisão 2006/349/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, considerando 39 (JO L 129 de 17.5.2006, p. 31).

(20)  Decisão (UE) 2018/702, considerando 54, Decisão 2006/348/CE, considerando 40, Decisão 2006/347/CE, considerando 41, Decisão 2006/349/CE, considerando 41.

(21)  Decisão (UE) 2018/702, considerando 55, Decisão 2006/348/CE, considerando 42, Decisão 2006/347/CE, considerando 43, Decisão 2006/349/CE, considerando 43.