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11.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/42 |
DECISÃO (UE) 2020/1184 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2020
relativa às disposições nacionais respeitantes ao teor de cádmio nos adubos fosfatados, notificadas pela Hungria em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
[notificada com o número C(2020) 4862]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
1. MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
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(1) |
Em 19 de julho de 2019, com base no artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Hungria notificou a Comissão sobre a sua intenção de manter as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos fosfatados em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Concelho (1). |
1.1. Legislação da União
1.1.1. Artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE
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(2) |
O artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE dispõe: «4. Se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. […] 6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 […] foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respetivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.» |
1.2. Regras de harmonização para os produtos fertilizantes
1.2.1. Regulamento (CE) n.o 2003/2003
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Concelho (2) é aplicável aos produtos disponibilizados no mercado como «adubos CE». Pode ser designado «adubo CE» e circular livremente no mercado interno qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento. |
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(4) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece uma lista exaustiva de tipos de adubos abrangidos pelas regras de harmonização. Existem requisitos específicos para cada tipo de adubo relativamente a, por exemplo, teor de nutrientes, solubilidade dos nutrientes ou métodos de processamento. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 aplica-se essencialmente a adubos inorgânicos. Alguns dos tipos de adubos abrangidos contêm um teor de 5% de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa. |
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(6) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece o princípio de livre circulação de adubos CE no mercado interno, dispondo que os Estados Membros não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem ou outras disposições do referido regulamento, a colocação no mercado dos adubos munidos da menção «adubo CE» que obedeçam às disposições do referido regulamento. |
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(7) |
O citado regulamento não estabelece valores-limite para contaminantes em adubos CE. Por conseguinte, com algumas exceções baseadas em decisões da Comissão em aplicação das respetivas disposições TFUE (3), os adubos CE com um teor de fósforo de, pelo menos, 5% de P2O5 circulam livremente no mercado interno, independentemente do seu teor de cádmio. |
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(8) |
No entanto, a intenção da Comissão de abordar a questão do conteúdo involuntário de cádmio nos adubos minerais já tinha sido anunciada no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, segundo o qual os «adubos podem ser contaminados por substâncias potencialmente capazes de constituir um risco para a saúde humana e animal ou para o ambiente. Na sequência do parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), a Comissão tenciona abordar a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Quando necessário, será realizada uma revisão semelhante de outros contaminantes». |
1.2.2. Regulamento (UE) 2019/1009
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(9) |
O Regulamento (UE) 2019/1009, estabelece as regras de harmonização para «produtos fertilizantes UE». Revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 a partir de 16 de julho de 2022. |
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(10) |
Os produtos fertilizantes UE são produtos fertilizantes que ostentam a marcação CE quando são disponibilizados no mercado. Um produto fertilizante UE deve cumprir os requisitos fixados no Regulamento (UE) 2019/1009 para a categoria funcional do produto («CFP») e a categoria ou categorias de materiais componentes pertinentes, e ser rotulado em conformidade com os requisitos de rotulagem estabelecidos no mesmo regulamento. Existem sete CFP para produtos fertilizantes UE, uma das quais abrange os adubos. |
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(11) |
O Regulamento (UE) 2019/1009 abrange os adubos inorgânicos de forma mais genérica do que o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, sob reserva de alguns requisitos gerais relativos à sua qualidade e segurança. Adicionalmente, o Regulamento (UE) 2019/1009 aplica-se a adubos orgânicos e organominerais, os quais se encontram fora do âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(12) |
O Regulamento (UE) 2019/1009 introduz, a nível da União, a noção de «adubos fosfatados» para adubos inorgânicos de macronutrientes ou organominerais, com um teor de fósforo de, pelo menos, 5% de P2O5. |
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(13) |
O regulamento estabelece, pela primeira vez a nível da União, valores-limite para os contaminantes nos produtos fertilizantes UE. Com base no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B), Adubo organomineral, e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I), Adubo inorgânico de macronutrientes, do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, o teor de cádmio nos adubos fosfatados não deve exceder o valor limite de 60 mg/kg de P2O5. |
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(14) |
O princípio da livre circulação está consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, segundo o qual os Estados-Membros não podem impedir, por razões relacionadas com a composição, a rotulagem ou outros aspetos abrangidos por esse regulamento, a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE que cumpram o disposto no referido regulamento. Não obstante, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1009, os Estados-Membros que, em 14 de julho de 2019, beneficiem de uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 em relação ao teor de cádmio em adubos, concedida ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, podem continuar a aplicar o valor-limite nacional para o teor de cádmio em adubos fosfatados até ser aplicável a nível da União um valor-limite harmonizado para o teor de cádmio em adubos fosfatados igual ou inferior ao valor-limite aplicável no Estado-Membro em causa. |
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(15) |
Além disso, até 16 de julho de 2026, a Comissão tem o dever de rever os valores-limite de cádmio nos adubos fosfatados, para avaliar a viabilidade de reduzir esses valores-limite a níveis adequados mais baixos. A Comissão deve ter em conta fatores ambientais, nomeadamente no que se refere a condições edafoclimáticas, fatores de saúde e fatores socioeconómicos, incluindo considerações relativas à segurança do abastecimento. |
1.2.3. Regime opcional
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(16) |
O mercado da UE para produtos fertilizantes está apenas parcialmente harmonizado. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 visa garantir a livre circulação de adubos CE no mercado interno. No entanto, não afeta os chamados «adubos nacionais» colocados no mercado dos Estados-Membros em conformidade com a respetiva legislação nacional. Os produtores podem optar por comercializar adubos como «adubos CE» ou como «adubos nacionais». |
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(18) |
O Regulamento (UE) 2019/1009 mantém o regime opcional inalterado. Assim, garante a livre circulação de produtos fertilizantes UE no mercado interno e continua a permitir a colocação de produtos fertilizantes nacionais no mercado. A escolha continua a ser do fabricante. |
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(19) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e no Regulamento (UE) 2019/1009, os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de adubos CE conformes e de produtos fertilizantes UE, respetivamente, por razões relacionadas, nomeadamente, com o teor de cádmio. |
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(20) |
No entanto, os Estados-Membros podem manter ou introduzir quaisquer valores-limite considerados adequados para os contaminantes nos produtos fertilizantes nacionais que se encontrem fora do âmbito do Regulamento (UE) 2019/1009. Todos os Estados-Membros estão preocupados, em maior ou menor grau, com a ameaça que a acumulação de cádmio representa para a sustentabilidade da produção agrícola a longo prazo. A maioria dos Estados-Membros já introduziu regras que limitam o teor de cádmio nos produtos fertilizantes nacionais, com o objetivo de reduzir as emissões de cádmio no ambiente e, assim, a exposição dos seres humanos ao cádmio. A presente decisão não se refere a este tipo de regras. |
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(21) |
Deste modo, as regras de harmonização da União coexistem com as disposições nacionais aplicáveis aos produtos fertilizantes. |
1.3. Disposições nacionais notificadas
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(22) |
As disposições nacionais notificadas pela Hungria («disposições nacionais notificadas») constam do Decreto n.o 36/2006, de 18 de maio de 2006, do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Hungria, relativo à autorização, ao armazenamento, à comercialização e à utilização de produtos fertilizantes. O Decreto n.o 36/2006 prevê determinadas condições. Em particular, o ponto 1.2 do anexo 3 do decreto fixa um valor-limite nacional de 20 mg/kg de P2O5 para o cádmio. Este valor-limite aplica-se a três categorias de adubos nacionais: adubos fosfatados, adubos NPK e adubos de micronutrientes NPK+, independentemente do seu teor em P2O5. Na sua carta de 27 de setembro de 2019, a Hungria confirmou que esse valor-limite não se aplica aos adubos CE. |
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(23) |
A Hungria especificou na sua notificação e nas informações adicionais apresentadas à Comissão que pretende aplicar o valor-limite mencionado aos adubos inorgânicos e organominerais abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1009 e disponibilizados no mercado na Hungria. Em particular, se aprovadas, as disposições nacionais notificadas apenas se aplicarão em derrogação das disposições sobre adubos fosfatados do ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B), e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I) da parte II do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009. Estas disposições dizem respeito a adubos inorgânicos e organominerais com um teor total de fósforo de 5% de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa. |
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(24) |
No que se refere às várias condições do Decreto n.o 36/2006 para além dos limites de cádmio, a Hungria confirmou que essas outras condições não devem ser consideradas disposições nacionais notificadas que derrogam do Regulamento (UE) 2019/1009 a serem aprovadas pela Comissão, uma vez que não tem intenção de derrogar desse regulamento para além do valor-limite do cádmio. |
1.4. Procedimento
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(25) |
No momento da adoção do Regulamento (UE) 2019/1009, a Hungria, juntamente com a Eslováquia e a Chéquia, assinaram uma declaração política expressando o seu pesar no que se refere à baixa ambição do compromisso final sobre o valor-limite de cádmio nos adubos fosfatados, e desde logo indicando o seu apoio a derrogações nacionais, com base no artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. |
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(26) |
Por carta de 17 de julho de 2019, registada em 19 de julho de 2019, a Hungria notificou à Comissão a sua intenção de manter as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos fosfatados, em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009. Nos termos do artigo 114.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 36.o do TFUE, a justificação da Hungria assenta em razões de exigências importantes relacionadas com a proteção do solo a longo prazo e a resultante proteção da saúde humana e do ambiente. |
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(27) |
Por carta de 26 de julho de 2019, a Comissão acusou a receção da notificação e informou as autoridades húngaras de que o prazo de seis meses para a sua análise nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE começou em 20 de julho de 2019. |
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(28) |
Em apoio à sua notificação com base no artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, as autoridades húngaras enviaram informações adicionais à Comissão, por cartas datadas de 27 de setembro de 2019 e 15 de outubro de 2019. Essas informações fornecem esclarecimentos quanto ao alcance material das disposições nacionais que a Hungria pretende manter, bem como dados detalhados sobre o mercado de adubos na Hungria. |
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(29) |
A Comissão publicou um aviso relativo à notificação no Jornal Oficial da União Europeia (4) a fim de informar as partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Hungria tenciona manter e sobre as razões invocadas para o efeito. Por carta de 19 de novembro de 2019, a Comissão informou igualmente os outros Estados-Membros da notificação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a mesma no prazo de 30 dias. |
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(30) |
A Comissão recebeu observações dentro deste prazo de dois Estados-Membros, a saber: a Letónia e a Chéquia. A Letónia declarou que não se opunha à intenção da Hungria de manter disposições nacionais que derrogam do disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 em relação ao valor-limite de cádmio dos adubos fosfatados. A Chéquia mencionou que não tinha observações a apresentar sobre a notificação. Não foram recebidas observações após a publicação do aviso no Jornal Oficial. |
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(31) |
Na sua decisão notificada em 17 de janeiro de 2020 (5), nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, e devido à complexidade da questão e à ausência de perigo para a saúde humana causado pela prorrogação, a Comissão considerou justificado prorrogar o período referido no artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE, por um período adicional de seis meses, que termina a 20 de julho de 2020. Uma vez que a complexidade da questão estava relacionada com as condições de admissibilidade, a Comissão reservou a decisão sobre a admissibilidade da notificação à presente decisão. |
2. AVALIAÇÃO
2.1. Admissibilidade
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(32) |
Nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, um Estado-Membro pode, após a adoção de uma medida de harmonização, manter disposições nacionais mais rigorosas justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, desde que notifique a Comissão dessas medidas e que a Comissão as aprove. |
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(33) |
A Hungria solicita à Comissão que conceda uma derrogação que permita a colocação no mercado húngaro apenas dos adubos fosfatados com um teor de pentóxido de fósforo (P2O5) de, pelo menos, 5% de P2O5 e que não contenham mais de 20 mg de cádmio/kg de P2O5. Na sua carta de 27 de setembro de 2019, a Hungria esclarece que a sua intenção é manter uma derrogação do valor-limite fixado para o cádmio nos adubos fosfatados, tanto adubos inorgânicos de macronutrientes como adubos organominerais. |
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(34) |
Para verificar a admissibilidade do pedido, a Comissão deve avaliar se as disposições nacionais notificadas em causa são uma medida preexistente que derroga a recém-introduzida regra de harmonização e se são mais rigorosas. |
2.1.1. Sobre a preexistência das disposições nacionais notificadas
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(35) |
Para efeitos desta avaliação, é importante observar a complexidade particular da situação em questão. |
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(36) |
Primeiro, a lista exaustiva de tipos de adubos CE estritamente definidos, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003, será substituída por um regime regulamentar completamente diferente. Assim, o Regulamento (UE) 2019/1009 substituirá esses tipos de adubos por categorias de adubos muito mais genéricas e alargará o âmbito da harmonização a outras categorias de produtos além dos adubos. Por outras palavras, embora o Regulamento (UE) 2019/1009 abranja todos os produtos anteriormente harmonizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, constituirá a primeira medida de harmonização da UE para determinadas categorias de adubos abrangidas pelo seu âmbito de aplicação alargado. |
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(37) |
Em segundo lugar, embora o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 harmonize os adubos CE, não impõe um valor-limite harmonizado para o cádmio. Por outras palavras, embora alguns dos adubos visados pelas disposições nacionais notificadas já tenham (como tal) sido sujeitos a medidas de harmonização, essas medidas de harmonização até agora não visavam o risco que as disposições nacionais notificadas pretendem abordar. |
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(38) |
Em terceiro lugar, a Hungria não solicitou uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e atualmente não aplica nenhum limite de cádmio aos adubos CE. |
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(39) |
Esta complexidade levanta a questão de saber se se pode considerar que as disposições nacionais notificadas se mantêm em vigor e são passíveis de notificação à Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2019/1009, tendo em conta a harmonização estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(40) |
Por um lado, o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1009 alarga derrogações anteriores do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, permitindo assim a aplicação legal de medidas nacionais existentes, com base nas notificações previstas no artigo 114.o, n.o 4, do TFUE e nas decisões da Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, aos adubos abrangidos pelo âmbito de harmonização previsto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 para também serem de aplicação a produtos fertilizantes UE que serão abrangidos, pela primeira vez, pelo novo âmbito alargado de harmonização em virtude do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal também confirma que o Regulamento (UE) 2019/1009 é uma continuação da harmonização decorrente do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(41) |
Por outro lado, o considerando 11 do Regulamento (UE) 2019/1009 confirma que o legislador, ao parafrasear o artigo 114.o, n.o 4 do TFUE, reconheceu que o Regulamento (UE) 2019/1009 deveria ser considerado para efeitos de avaliação nos termos do artigo 114.o, n.o 4 do TFUE: «Diversos Estados-Membros têm em vigor disposições nacionais que limitam o teor de cádmio nos adubos fosfatados por motivos relacionados com a proteção da saúde humana e do ambiente. Se um Estado-Membro considerar necessário manter essas disposições nacionais após a adoção de valores-limite harmonizados nos termos do presente regulamento, e até que esses valores-limite harmonizados sejam iguais ou inferiores aos valores-limite nacionais já em vigor, deverá notificá-las à Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. Além disso, nos termos do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, se um Estado-Membro considerar necessário adotar novas disposições nacionais, tais como disposições que limitam o teor de cádmio nos adubos fosfatados, baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção do presente regulamento, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção. […]» |
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(42) |
Esta interpretação é apoiada ainda pela diferença no âmbito material do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009, em que o Regulamento (UE) 2019/1009 substitui o Regulamento (CE) n.o 2003/2003, não apenas por um âmbito alargado, mas também por um regime regulamentar completamente diferente. |
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(43) |
Pode referir-se também que, nos casos anteriores em que uma nova medida de harmonização substituiu uma medida existente, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») referiu apenas a recém-adotada medida de harmonização como a que deveria ser considerada para efeitos de avaliações nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE (6). |
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(44) |
Concluindo, uma vez que o Regulamento (UE) 2019/1009 é a medida de harmonização que deve ser considerada para efeitos das disposições nacionais notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, cabe à Comissão verificar se as disposições nacionais notificadas já existiam antes desse regulamento, em conformidade com o requisito do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. |
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(45) |
Em quarto lugar, o Regulamento (UE) 2019/1009 e o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 funcionam com o regime opcional acima descrito, o que implica que as regras nacionais podem coexistir com as regras de harmonização da UE, dentro do mesmo âmbito de aplicação material que as regras de harmonização, mas apenas para produtos que não são colocados no mercado com base nas regras de harmonização. As disposições nacionais notificadas, até agora, apenas se aplicavam a estes últimos produtos, ou seja, aos adubos referidos no considerando 17 como «adubos nacionais». Por conseguinte, a aplicação atual das disposições nacionais notificadas a esses adubos nacionais é lícita, porque as regras de harmonização são opcionais para a pessoa que coloca os adubos no mercado. No entanto, a Hungria pretende agora aplicar as mesmas disposições nacionais notificadas como uma derrogação ao Regulamento (UE) 2019/1009, embora não sejam aplicadas como uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(46) |
Esta complexidade levanta a questão de saber se a notificação feita pela Hungria pode ser considerada como mantendo disposições nacionais para efeitos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, em vez de introduzir disposições nacionais após a adoção da medida de harmonização nos termos do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE. |
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(47) |
Em primeiro lugar, pode observar-se que as disposições nacionais notificadas estão em vigor no seu estado atual desde 2006. Assim, estavam em vigor no momento da elaboração do Regulamento (UE) 2019/1009 e, por conseguinte, antecedem esse regulamento. A Hungria não solicita, portanto, a introdução de disposições nacionais após a adoção da medida de harmonização, como seria o caso de uma notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE. |
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(48) |
Por outro lado, pode questionar-se se as disposições nacionais notificadas serão mantidas na aceção do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, uma vez que não se aplicam, no seu estado atual, aos adubos CE. No entanto, é intenção da Hungria aplicar também as disposições nacionais notificadas aos produtos fertilizantes UE. Para que tal aconteça, é necessário um ajuste na legislação húngara. |
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(49) |
A fim de determinar se as disposições nacionais notificadas são preexistentes nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, embora tivessem de ser ligeiramente adaptadas para incluir produtos fertilizantes UE, uma vez que os adubos CE permanecem excluídos, é importante analisar o propósito da distinção entre os n.os 4 e 5 do artigo 114.o do TFUE. |
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(50) |
Esta distinção foi abordada pela jurisprudência do Tribunal. No processo C-3/00, Dinamarca contra Comissão, o Tribunal concluiu, em relação ao artigo 95.o do Tratado CE, que corresponde ao artigo 114.o do TFUE, que: «A diferença entre as duas hipóteses previstas no artigo 95.o CE está em que, na primeira, as disposições nacionais existiam antes da medida de harmonização. Eram, pois, conhecidas do legislador comunitário, mas este não pôde ou entendeu não se inspirar nelas para proceder à harmonização. Assim, foi considerado aceitável que o Estado-Membro possa pedir que as suas próprias regras permaneçam em vigor. Para este fim, o Tratado CE exige que estas medidas sejam justificadas por exigências importantes previstas no artigo 30.o CE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente. Em contrapartida, na segunda hipótese, a adoção de uma nova legislação nacional é mais suscetível de pôr em perigo a harmonização. As instituições comunitárias não puderam, por definição, ter em conta o texto nacional no momento da elaboração da medida de harmonização. Neste caso, as exigências previstas no artigo 30.o CE não são tomadas em consideração e só são admitidas razões relativas à proteção do ambiente ou do meio de trabalho, na condição de o Estado-Membro apresentar novas provas científicas e de a necessidade de introduzir disposições nacionais novas resultar de um problema específico do Estado-Membro em causa, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização.» (7) |
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(51) |
À luz da jurisprudência citada, deve considerar-se que o objetivo da distinção entre os n.os 4 e 5 do artigo 114.o do TFUE é impor requisitos de justificação mais exigentes nos casos em que seja mais provável que a harmonização fique comprometida, uma vez que a disposição nacional em questão não era do conhecimento do legislador no momento da adoção da medida harmonizada e, portanto, não foi tida em conta quando a medida de harmonização foi elaborada. |
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(52) |
Como já foi estabelecido, as disposições nacionais notificadas estão em vigor no seu estado atual desde 2006. Portanto, estavam em vigor no momento da elaboração do Regulamento (UE) 2019/1009, pelo que também antecedem esse regulamento. |
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(53) |
Além disso, resulta da avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com marcação CE (8) que as disposições nacionais notificadas eram conhecidas do legislador da União aquando da elaboração do Regulamento (UE) 2019/1009. Por conseguinte, as disposições nacionais notificadas devem ser consideradas preexistentes à luz do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. |
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(54) |
Como foi observado acima, o Regulamento (UE) 2019/1009 é considerado a medida de harmonização aplicável para esta avaliação específica. Por conseguinte, as disposições nacionais notificadas devem ser avaliadas à luz desse regulamento. Resta averiguar se as disposições nacionais notificadas são uma derrogação ao Regulamento (UE) 2019/1009 e se são mais rigorosas do que esse regulamento. |
2.1.2. Sobre o rigor das disposições nacionais notificadas em relação ao Regulamento (UE) 2019/1009
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(55) |
Considerando que o valor-limite para o teor de cádmio nos adubos fosfatados estabelecido no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B), e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I) da parte II do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, relativamente ao qual as disposições nacionais notificadas constituem uma derrogação, é definido em 60 mg/kg de P2O5, as disposições nacionais notificadas fixam um valor-limite de 20 mg/kg de P2O5 para o cádmio. É, por conseguinte, evidente que as disposições nacionais notificadas derrogam do Regulamento (UE) 2019/1009 e são mais rigorosas do que as disposições deste regulamento. |
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(56) |
Neste contexto, podem ser tiradas as seguintes conclusões: 1) as disposições nacionais notificadas antecedem a medida de harmonização e eram conhecidas do legislador no momento da elaboração da medida de harmonização, a saber, o Regulamento (UE) 2019/1009. Devem, por conseguinte, ser consideradas uma medida preexistente nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE; e 2) as disposições nacionais notificadas que derrogam do ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B) e do ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CPF 1(C)(I) da parte II do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 são mais rigorosas do que o Regulamento (UE) 2019/1009. |
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(57) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a notificação apresentada pela Hungria é admissível na sua totalidade nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. |
2.2. Avaliação dos fundamentos
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(58) |
Nos termos do artigo 114.o, n.o 4, e do artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesse mesmo artigo que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização da União. |
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(59) |
Nomeadamente, a Comissão tem de avaliar se as disposições nacionais são justificadas pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objetivo legítimo visado. Além disso, quando a Comissão considera que as disposições nacionais satisfazem as condições acima referidas, deve verificar, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, se essas disposições são ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se constituem ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
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(60) |
Tendo em conta o prazo previsto no artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a Comissão, ao determinar se as medidas nacionais notificadas ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE são justificadas, deve basear-se na justificação invocada pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. O ónus da prova recai sobre o Estado-Membro que pretende manter as respetivas medidas nacionais. |
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(61) |
Não obstante, se a Comissão se encontrar em posse de informações à luz das quais a medida de harmonização da União, relativamente à qual as disposições nacionais notificadas constituem uma derrogação, necessitar de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas. |
2.2.1. Posição da Hungria
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(62) |
A posição da Hungria em relação ao teor de cádmio em adubos fosfatados com, pelo menos, 5% de P2O5 é motivada pela proteção do solo a longo prazo e pela consequente proteção da saúde humana e proteção do ambiente. |
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(63) |
Na sua notificação à Comissão, a Hungria analisou os efeitos esperados, no seu território nacional, do valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009. Este valor-limite suscitou sérias preocupações no que respeita à proteção da saúde humana e do ambiente. O cádmio está classificado como substância cancerígena, sendo considerado um dos elementos mais tóxicos. As plantas absorvem-no facilmente e, desta forma, o cádmio entra na cadeia alimentar. A Hungria lidera, a nível da União e mundial, as estatísticas de mortes por cancro do pulmão. A Hungria salienta, portanto, a necessidade de reduzir a exposição adicional ao cádmio que entra no corpo através dos alimentos. |
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(64) |
Dado que a exposição ao cádmio na população em geral tem sido associada estatisticamente ao aumento do risco de cancro, entre outros, do pulmão, a Hungria deseja reduzir ainda mais a exposição da sua população ao cádmio, por meio de um valor-limite mais baixo nos adubos fosfatados. |
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(65) |
Além das preocupações com a saúde humana, a Hungria também apresenta justificações relacionadas com a proteção do ambiente e com a proteção a longo prazo dos seus solos, os quais, sendo na sua maioria ácidos ou extremamente ácidos, são mais vulneráveis à acumulação de cádmio e, portanto, têm necessidade de maior proteção. |
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(66) |
Na sua argumentação, a Hungria refere vários estudos que associam a acumulação de cádmio no corpo humano a vários problemas de saúde, de forma mais severa ao cancro do pulmão, mas também a insuficiência renal crónica e osteoporose (9). Na sua notificação, a Hungria também se apoia em várias fontes em relação à acumulação de cádmio no solo (10). A Hungria mantém a existência de uma ligação direta entre a acumulação de cádmio no solo, a inevitável absorção através dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e os efeitos adversos na saúde humana. |
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(67) |
A grande maioria dos adubos fosfatados presentes no mercado húngaro são adubos CE. No entanto, a maioria dos adubos CE presentes no mercado húngaro tem um teor de cádmio abaixo de 20 mg/kg de P2O5. Uma vez que 95% dos adubos importados já respeitam o futuro valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009, a Hungria está preocupada com o facto de o padrão das importações vir a mudar no futuro, levando a um aumento significativo na comercialização de produtos com níveis de cádmio superiores a 20 mg/kg de P2O5, resultando numa maior acumulação de cádmio no solo e, consequentemente, na sua transferência para a cadeia alimentar. |
2.2.2. Avaliação da posição da Hungria
2.2.2.1.
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(68) |
As disposições nacionais notificadas visam alcançar um nível de proteção da saúde humana e do ambiente mais elevado do que o previsto no Regulamento (UE) 2019/1009 no que diz respeito à exposição ao cádmio, impedindo a acumulação adicional de cádmio no solo. O meio para atingir esse objetivo é manter um valor-limite máximo inferior para o cádmio nos adubos fosfatados que contenham pelo menos 5% de P2O5, em massa, em comparação com o valor-limite harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009. |
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(69) |
No que diz respeito à proteção da saúde e da vida humana, deve notar-se que o cádmio é um elemento não essencial e tóxico para os seres humanos e que não tem benefícios para as plantas nem para os animais. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como substância cancerígena da categoria 2, nos termos do Regulamento (CE)n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
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(70) |
A presença de cádmio nas plantas e a ingestão de cádmio através dos alimentos podem, em última análise, resultar em efeitos adversos na saúde humana a longo prazo. Além disso, uma vez absorvido pelo corpo humano, o cádmio é eficientemente retido e acumula-se ao longo da vida (12). |
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(71) |
O cádmio pode danificar os rins, causando excesso de produção de beta-2-microglobulina, uma proteína excretada na urina, que é um indicador biológico da função renal. A duração e o nível de exposição ao cádmio determinam a gravidade do efeito. As doenças ósseas são outro efeito crítico da exposição crónica ao cádmio em níveis pouco superiores àqueles em que a proteína beta-2-microglobulina na urina seria um indicador precoce. O cádmio é armazenado principalmente no fígado e nos rins, sendo a sua excreção lenta e podendo permanecer no corpo humano durante décadas. |
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(72) |
O público em geral está exposto ao cádmio através de várias fontes, incluindo o tabagismo. Em relação à população não fumadora, os alimentos representam a fonte mais dominante de ingestão de cádmio. O cádmio é principalmente tóxico para os rins, mas também pode causar desmineralização óssea e foi associado estatisticamente ao aumento do risco de cancro do pulmão, do endométrio, da bexiga e da mama (13). Além disso, os riscos para a saúde não podem ser excluídos para fumadores adultos e pessoas que apresentam uma diminuição das reservas de ferro e/ou que vivam perto de fontes industriais (14). |
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(73) |
Tendo em conta a elevada taxa de mortalidade por cancro do pulmão na Hungria, o interesse deste país em evitar uma maior exposição ao cádmio é justificado. |
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(74) |
Além disso, para lá dos impactos na saúde humana, a acumulação adicional de cádmio nos solos pode ter efeitos negativos na biodiversidade do solo e, portanto, nas funções do solo (por exemplo, decomposição da matéria orgânica), bem como na qualidade das águas subterrâneas através da lixiviação em solos. Tanto a toxicidade como a biodisponibilidade do cádmio são influenciadas pelas características do solo. A mobilidade e a biodisponibilidade do cádmio são maiores em solos mais ácidos e menores em solos calcários. Aproximadamente metade dos solos agrícolas húngaros são ácidos ou extremamente ácidos, o que leva a uma situação específica desse Estado-Membro, tornando-o particularmente vulnerável à acumulação de cádmio nos solos. |
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(75) |
As preocupações com os riscos do cádmio para a saúde humana e o ambiente já foram mencionadas pelo Conselho na sua Resolução de 25 de janeiro de 1988 (15). O Conselho sublinhou a importância de reduzir as entradas de cádmio nos solos de todas as fontes, incluindo fontes difusas (por exemplo, deposição atmosférica, adubos fosfatados, lamas de depuração...), através de «medidas adequadas de controlo do teor de cádmio nos fertilizantes fosfatados, baseadas numa tecnologia adaptada e que não impliquem custos excessivos, tendo em conta as condições ambientais das diferentes regiões da Comunidade». |
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(76) |
No considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, já tinha sido anunciada a intenção da Comissão de abordar a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais. |
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(77) |
Em 2002, o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente concluiu que um limite de 40 mg/kg de P2O5 ou mais levaria à acumulação de cádmio na maioria dos solos da União Europeia. Por outro lado, um limite de 20 mg/kg de P2O5 ou menos não deveria provocar acumulação no solo a longo prazo por mais de 100 anos, se não forem consideradas outras entradas de cádmio. |
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(78) |
Na sua proposta de Regulamento (UE) 2019/1009 (16), com base nos dados científicos disponíveis na avaliação dos impactos, a Comissão concluiu que o cádmio metálico e o óxido de cádmio em geral podem representar sérios riscos para a saúde. A Comissão propôs estabelecer um valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 em adubos fosfatados e reduzir gradualmente esse valor-limite para 20 mg/kg de P2O5 12 anos após a aplicação do novo regulamento. |
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(79) |
É também do consenso geral que o cádmio nos adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar (17). O Regulamento (UE) 2019/1009 define um valor-limite de 60 mg/kg de P2O5 aplicável a partir de 16 de julho de 2022. A grande maioria dos adubos disponíveis no mercado europeu já cumpre esse valor-limite. Embora a introdução desse limite seja um passo na direção certa, com base nos dados científicos disponíveis, não é provável que diminua significativamente a acumulação de cádmio nos solos a longo prazo. |
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(80) |
Reconhecendo a necessidade de um valor-limite harmonizado mais ambicioso para o cádmio nos adubos fosfatados no futuro, o Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece a obrigação de a Comissão reavaliar esses limites com o objetivo de os reduzir, se possível. |
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(81) |
Com base no que precede, deve considerar-se que o valor-limite máximo estabelecido nas disposições nacionais notificadas é justificado pelas necessidades de proteção da saúde humana, da vida e do ambiente. |
2.2.2.2.
a) Ausência de discriminação arbitrária
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(82) |
O artigo 114.o, n.o 6, do TFUE obriga a Comissão a verificar que a manutenção das medidas notificadas não constitui um meio de discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal (18), para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma, a menos que tal seja objetivamente justificado. A ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros. |
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(83) |
As disposições nacionais notificadas são aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos produtos fabricados noutros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais notificadas não representam um meio de discriminação arbitrária. |
b) Ausência de restrições dissimuladas ao comércio
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(84) |
As medidas nacionais, que estabelecem condições mais rigorosas para a colocação no mercado de produtos do que um regulamento da União, constituiriam normalmente uma barreira ao comércio, uma vez que, em resultado da disposição nacional, não se espera que alguns dos produtos que são legalmente colocados no mercado no resto da União sejam colocados no mercado no Estado-Membro em causa. Os pré-requisitos estabelecidos no artigo 114.o, n.o 6, do TFUE têm por objetivo impedir que as restrições com base nos critérios referidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e constituam, na realidade, medidas económicas para obstar à importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que constituam uma forma indireta de proteção da produção nacional (19). |
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(85) |
Dado que as disposições nacionais notificadas também impõem um valor-limite mais rigoroso para o teor de cádmio nos adubos fosfatados aos operadores económicos estabelecidos noutros Estados-Membros, num setor harmonizado quanto aos restantes aspetos, tais disposições são suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ao comércio ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
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(86) |
Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. Por conseguinte, resta à Comissão ponderar se as disposições nacionais notificadas constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
c) Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno
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(87) |
O artigo 114.o, n.o 6, do TFUE exige que a Comissão verifique se a manutenção das medidas notificadas constitui ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional derrogatória de uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida suscetível de afetar o mercado interno. Por conseguinte, de modo a preservar a utilidade do procedimento estabelecido no artigo 114.o do TFUE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no contexto do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objetivo previsto (20). |
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(88) |
Ao analisar se as disposições nacionais notificadas são adequadas e necessárias para atingir o seu objetivo, importa tomar em conta diversos fatores. A Comissão deve avaliar se o nível de proteção decorrente do valor-limite de cádmio estabelecido na legislação húngara é eficaz na proteção da saúde e da vida das pessoas, por um lado, e do ambiente, por outro. |
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(89) |
As disposições nacionais notificadas procuram proteger a saúde humana e o ambiente, evitando a acumulação de cádmio no solo. Na sua notificação à Comissão, a Hungria justifica a necessidade da derrogação, referindo-se às circunstâncias específicas relacionadas com a especial vulnerabilidade da população húngara, devido aos elevados números de mortes por cancro do pulmão, e com a acidez do solo. |
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(90) |
A Hungria lidera, a nível da União e mundial, as estatísticas de mortes por cancro do pulmão. Por esse motivo, a Hungria sublinha a necessidade de reduzir a exposição adicional ao cádmio que entra no corpo através dos alimentos. Acresce que aproximadamente metade dos solos da Hungria são ácidos ou extremamente ácidos, o que leva a uma situação específica desse Estado-Membro, tornando-o particularmente vulnerável à acumulação de cádmio nos solos. |
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(91) |
Além disso, foi determinado que um valor-limite máximo de 20 mg/kg de P2O5, ou menos, de concentração de cádmio nos adubos seria eficiente para evitar a acumulação de cádmio no solo a longo prazo por mais de 100 anos. |
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(92) |
Tendo em conta também os elementos relacionados com a situação específica da Hungria, as disposições nacionais notificadas podem ser consideradas necessárias para alcançar os objetivos que perseguem. |
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(93) |
A Hungria alega ainda que a maioria dos adubos no mercado tem um teor de cádmio abaixo do limite de 20 mg/kg de P2O5, embora tal não seja atualmente exigido aos adubos CE. Portanto, a definição de um valor-limite de 20 mg/kg de P2O5 não causará perturbações significativas no mercado. |
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(94) |
A aplicação de outras medidas, como restrições de utilização, seria muito difícil de controlar na prática e não permitiria atingir o objetivo visado. A Comissão considera que a manutenção das disposições nacionais notificadas não é desproporcionada e não constitui um obstáculo ao funcionamento do mercado interno, nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE. |
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(95) |
No contexto desta análise, a Comissão considera que a condição relativa à ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida. |
2.2.2.3.
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(96) |
A fim de garantir que a medida nacional e o potencial obstáculo ao funcionamento do mercado interno se limitem ao estritamente necessário para alcançar os objetivos perseguidos pela Hungria, a derrogação nacional deve ser limitada no tempo. A derrogação deixará de ser necessária se, no futuro, o valor-limite harmonizado for fixado no valor-limite húngaro ou abaixo deste. |
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(97) |
O valor-limite harmonizado apenas pode ser fixado ao nível do valor-limite húngaro ou abaixo deste por meio de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, com base numa proposta da Comissão, por exemplo, no contexto da revisão a que se refere o artigo 49.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1009. O período para o qual a derrogação é concedida não deve, por conseguinte, limitar-se a uma determinada data pela presente decisão, mas deve ser alinhado com uma decisão futura do legislador. |
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(98) |
Tal está em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1009, que prevê que as derrogações ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, em relação ao teor de cádmio possam continuar a aplicar-se até que sejam aplicáveis a nível da União valores-limite harmonizados para o teor de cádmio em adubos fosfatados iguais ou inferiores aos nacionais. |
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(99) |
A aprovação das disposições nacionais notificadas deve, por conseguinte, aplicar-se até que seja aplicável a nível da União um valor-limite harmonizado revisto, igual ou inferior ao valor-limite húngaro. |
3. CONCLUSÕES
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(100) |
Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que a notificação pela Hungria no sentido de manter disposições nacionais em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009, apresentada em 19 de julho de 2019, é admissível. |
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(101) |
Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais notificadas:
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(102) |
Por conseguinte, a Comissão considera que as disposições nacionais notificadas devem ser aprovadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As disposições nacionais notificadas pela Hungria nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em derrogação do Regulamento (UE) 2019/1009, respeitantes ao teor de cádmio nos adubos fosfatados, ou seja, a proibição de colocação no mercado húngaro de adubos fosfatados que contenham, pelo menos, 5% de P2O5, em massa, referidos no ponto 3, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(B) e no ponto 2, alínea a), subalínea ii), das CFP 1(C)(I) do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, com um teor de cádmio superior a 20 mg/kg de P2O5, são aprovadas até que seja aplicável a nível da União um valor-limite harmonizado revisto, igual ou inferior ao valor-limite húngaro.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(3) Ver Decisões da Comissão de 3 de janeiro de 2006: 2006/347/CE relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 19), 2006/348/CE relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 29 de 17.5.2006, p. 25) e 2006/349/CE relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 31).
(4) JO C 394 de 21.11.2019, p. 2.
(5) Decisão da Comissão que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pela Hungria, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado [C(2020) 134 final].
(6) Ver Processo C-360/14 P, Alemanha contra Comissão.
(7) Processo C-3/00, Dinamarca contra Comissão, n.o 58. Posteriormente confirmado, por exemplo, no processo T-234/04, Reino dos Países Baixos contra Comissão, n.o 58; processos apensos T:366/03 e T-235/04, Land Oberösterreich e Áustria contra Comissão, n.o 62, e C-512/99, Alemanha contra Comissão, n.o 41.
(8) Ver a avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão, dedicada especificamente ao limite de cádmio, SWD(2016) 64 final, PARTE 2/2; https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/10102/2016/EN/SWD‐2016‐64‐F1‐EN‐MAIN‐PART‐2.PDF; em particular, páginas 5, 6, 25, 28, 29 e 32 e o anexo I.
(9) Por exemplo: HORVÁTH O, MAKRAINÉ HORVÁTH A ZS., 2006. A csontritkulás, korunk „ néma járvány a”. Nővér 2006 (19) 2, MÁTYUS J, OLÁH A, ÚJHELYI L, KÁRPÁTI I, BALLA J., 2008. Az idült vesebetegség epidémiája szükségessé teszi a glomerulus filtrációs ráta számítását. Orvosi Hetilap 149(2): 77-82 e IARC Monographs Volume 100C Cadmium and Cadmium Compounds. 2012.
(10) Por exemplo: ADRIANO, D.C., 2001. Trace Elements in Terrestrial Environments. Biogeochemistry, Bioavailability and Risks of Metals. (2.a ed.). Springer-Verlag. New York, ALLOWAY, B.J. (ed)., 1990. Heavy Metals in Soils. Blackie and Son Ltd. Glasgow and London. John Wiley and Sons Inc. New York.
(11) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(12) Ver o relatório científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre «Exposição ao cádmio por via alimentar da população europeia» de 2012, publicado em:https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/2551.pdf[EFSA Journal 2012;10(1)].
(13) EFSA Journal 2012;10(1).
(14) Relatório da UE sobre a avaliação dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, conforme citado no documento SWD(2016) 64 final, p. 11.
(15) JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.
(16) COM(2016) 157 final — 2016/0084 (COD).
(17) Ver o estudo Revisiting and updating the effect of phosphate fertilizers to cadmium accumulation in
European agricultural soils de Erik Smolders & Laetitia Six, encomendado pela Fertilizers Europe em 2013,
publicado em http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_168_rd_en.pdf.
(18) Por exemplo: processo C-492/14, Essent Belgium, n.o 80; Decisão da Comissão, de 8 de maio de 2018, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne, C(2018) 2721, n.o 52 (JO L 118 de 14.5.2018, p. 7); Decisão 2006/348/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, n.o 38; Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, n.o 39; Decisão 2006/349/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, n.o 39.
(19) Decisão da Comissão, de 8 de maio de 2018, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne, C/2018/2721, n.o 54; Decisão 2006/348/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, n.o 40; Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, n.o 41; Decisão 2006/349/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, n.o 41.
(20) Decisão da Comissão, de 8 de maio de 2018, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne, C/2018/2721, n.o 55 (JO L 118 de 14.5.2018, p. 7); Decisão 2006/348/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, n.o 42; Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos, n.o 43; Decisão 2006/349/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, n.o 43.