29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/16


DECISÃO (UE) 2020/1115 DO CONSELHO

de 24 de julho de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), foi celebrado pela Comunidade Europeia através da Decisão 97/126/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

(2)

Nos termos do artigo 34.o do Acordo, o Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo (o «Comité Misto») pode alterar as disposições dos protocolos do Acordo.

(3)

Na sequência de negociações, a União e o Governo Regional das Ilhas Faroé acordaram em alterar certas disposições dos protocolos do Acordo, nomeadamente o protocolo n.o 1, relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé, e o protocolo n.o 4, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.o 1. Essas alterações visam alargar o âmbito do acesso de ambas as Partes ao mercado, no que diz respeito a produtos selecionados.

(4)

O Comité Misto deve adotar uma decisão relativa às alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4.

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, em relação à adoção das alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4, dado que a decisão que altera esses protocolos será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que respeita às alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).

(2)  Ver documento ST 9385/20 em http://register.consilium.europa.eu