29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/11


DECISÃO (UE) 2020/1113 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

sobre a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité APE, criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité APE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado pela União e pelos seus Estados-Membros em 28 de julho de 2016. Tem sido aplicado a título provisório entre a União, por um lado, e o Gana, por outro, desde 15 de dezembro de 2016 (2).

(2)

Nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Acordo de Parceria Económica («APE»), o Comité é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos Acordo e pela realização de todas as tarefas nele previstas. Nos termos do artigo 73.o, n.o 2, o Comité APE estabelece a sua organização e as suas regras de funcionamento.

(3)

O Comité APE deve adotar uma decisão relativa ao seu regulamento interno em 2020.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité APE, uma vez que a decisão prevista do Comité APE estabelecerá regras juridicamente vinculativas para o funcionamento desse comité.

(5)

Os APE fazem parte da relação global entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países ACP, por outro, tal como previsto no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (3) (Acordo de Parceria de Cotonu), com a última redação que lhe foi dada, e no acordo que lhe sucederá, quando esse acordo for aplicável. Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Acordo de Parceria de Cotonu, a cooperação económica e comercial entre as Partes tem por objetivo a integração progressiva e harmoniosa dos países ACP na economia mundial, respeitando as suas opções políticas e as suas prioridades de desenvolvimento, incentivando o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para a erradicação da pobreza nesses países. Neste contexto, os APE podem ser considerados instrumentos de desenvolvimento nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Acordo de Parceria de Cotonu. Por conseguinte, o Acordo tem em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes, bem como os condicionalismos económicos e sociais específicos do Gana e a sua capacidade de adaptar e ajustar a sua economia ao processo de liberalização. Além disso, a Decisão (UE) 2016/1850 relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo, que é um acordo misto e inclui um título sobre a parceria para o desenvolvimento, teve por fundamento tanto a base jurídica do comércio como a base jurídica da cooperação para o desenvolvimento. A presente decisão deverá refletir também o que precede,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União baseia-se no projeto de decisão do Comité APE relativa à adoção do regulamento interno do Comité APE (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, p. 3).

(2)  Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho, de 21 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, p. 1).

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  Ver documento ST 9240/20 em http://register.consilium.europa.eu.