28.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1105 DO CONSELHO

de 24 de julho de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho (2), a Itália foi autorizada, até 31 de dezembro de 2017, a exigir que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre as entregas de bens e prestações de serviços a autoridades públicas fosse pago por essas autoridades através de uma conta bancária separada e bloqueada, pertencente às autoridades fiscais. Essa medida especial constituiu uma derrogação aos artigos 206.o e 226.° da Diretiva 2006/112/CE no que respeita às regras de pagamento e faturação do IVA.

(2)

Através da Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho (3), a Itália foi autorizada a aplicar a medida especial até 30 de junho de 2020 e o âmbito de aplicação dessa medida especial foi alargado de modo a incluir as entregas de bens e as prestações de serviços a determinadas empresas controladas por autoridades públicas, bem como a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice Financial Times Stock Exchange Milano Indice di Borsa («FTSE MIB»).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 4 de dezembro de 2019, a Itália solicitou que a autorização para aplicar a medida especial fosse prorrogada até 31 de dezembro de 2023 e que o âmbito de aplicação da medida especial fosse restringido a entregas de bens e a prestações de serviços às autoridades públicas. Por ofício registado na Comissão em 27 de março de 2020, a Itália alterou o seu pedido, de modo a tornar o âmbito da prorrogação solicitada idêntico ao da autorização concedida pela Decisão de Execução (UE) 2017/784.

(4)

Por ofício datado de 5 de maio de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício datado de 6 de maio de 2020, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial faz parte de um pacote de medidas introduzidas pela Itália para combater a fraude e a evasão fiscais. O referido pacote de medidas, que inclui uma obrigação de faturação eletrónica tal como autorizado pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho (4), veio substituir outras medidas de controlo e permite às autoridades fiscais italianas cruzar dados relativos às diferentes operações declaradas pelos operadores e controlar os pagamentos de IVA.

(6)

A Itália considera que, no âmbito do pacote de medidas aplicadas, a faturação eletrónica obrigatória reduz o tempo necessário para que a administração fiscal tome conhecimento da existência de um potencial caso de fraude ou evasão fiscal. No entanto, a Itália também considera que, na ausência do mecanismo de pagamento fracionado introduzido pela medida especial, a recuperação do imposto junto dos autores da fraude fiscal ou da evasão fiscal uma vez realizado o controlo pode revelar-se impossível se estes forem insolventes. Assim, o mecanismo de pagamento fracionado, enquanto medida ex ante, demonstrou ser muito mais eficaz do que a faturação eletrónica obrigatória, que é uma medida ex post. Os dados definitivos sobre a medida especial revelam que esta foi ainda mais eficaz do que o previsto.

(7)

Um dos efeitos da medida reside no facto de os fornecedores/prestadores, ao serem sujeitos passivos, não estarem em condições de compensar o IVA pago a montante com o IVA recebido pelas entregas de bens e prestações de serviços que efetuam. Estes fornecedores/prestadores passivos podem encontrar-se constantemente numa posição credora e ter de pedir à administração fiscal um reembolso efetivo desse IVA pago a montante. Segundo informações prestadas pela Itália, os sujeitos passivos que efetuassem operações sujeitas ao mecanismo de pagamento fracionado teriam direito a receber prioritariamente o pagamento dos correspondentes créditos de IVA, dentro do limite de crédito decorrente dessas transações. Esta prática implica que os pedidos de reembolso relativos ao mecanismo de pagamento fracionado sejam tratados com prioridade, tanto no decurso da investigação preliminar como ao serem pagos os montantes devidos decorrentes de reembolsos não prioritários.

(8)

De acordo com o considerando 7 da Decisão de Execução (UE) 2017/784, a partir do momento em que este sistema esteja integralmente aplicado, deixa de ser necessário derrogar as disposições da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar a medida de pagamento fracionado. Por conseguinte, a Itália garantiu que não procuraria renovar a derrogação que permite a aplicação do mecanismo de pagamento fracionado. No entanto, dado que ainda é cedo para avaliar plenamente a eficácia destas medidas devido à sua recente aplicação, e tendo em conta o período complicado que a Itália enfrenta por causa da pandemia COVID-19, o que torna mais difícil para os sujeitos passivos aplicar as alterações necessárias nos seus sistemas de faturação e para as administrações fiscais adaptar os seus sistemas de controlo e informáticos, a supressão da medida poderá ter efeitos negativos significativos na luta contra a evasão fiscal e na cobrança do IVA, bem como nos custos administrativos a cargo dos sujeitos passivos nas circunstâncias atuais. É, por conseguinte, adequado prorrogar a autorização para derrogar a Diretiva 2006/112/CE.

(9)

A derrogação pedida deve ser limitada no tempo a fim de permitir avaliar se a medida especial é adequada e eficaz. Por conseguinte, a autorização deve ser prorrogada até 30 de junho de 2023, o que deixaria tempo suficiente para avaliar a eficácia das medidas implementadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa.

(10)

Para garantir o acompanhamento necessário no âmbito da derrogação solicitada e, em especial, para avaliar o impacto nos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pela derrogação, deve ser solicitado à Itália que apresente um relatório à Comissão, até setembro de 2021, sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos e, em especial, sobre o tempo médio necessário para o realizar, bem como sobre a eficácia desta medida especial e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália destinadas a reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deve incluir uma lista das diferentes medidas aplicadas, bem como a data da sua entrada em vigor.

(11)

A medida especial é proporcional aos objetivos prosseguidos, uma vez que é limitada no tempo e se restringe a setores em que se verificam problemas consideráveis no que respeita à evasão fiscal. Além disso, a medida especial não cria o risco de a evasão fiscal se transferir para outros setores ou outros Estados-Membros.

(12)

Devido às dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19, o processo de renovação da derrogação levou mais tempo do que o esperado e não se encontrava finalizado em 30 de junho de 2020. Sem a aplicação retroativa da presente decisão, as empresas que aplicarem o mecanismo de pagamento fracionado deveriam alterar os seus sistemas de faturação para acomodar as alterações de um dia para o outro. A administração fiscal teria que implementar adaptações semelhantes nos seus sistemas. Devido a essas dificuldades, não parece apropriado solicitar que as empresas e a administração fiscal realizem essas alterações no presente momento. Por conseguinte, é adequado aplicar a presente decisão retroativamente, a fim de garantir a continuidade jurídica da medida.

(13)

A derrogação não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(14)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/784 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/784 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 30 de setembro de 2021, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pelas medidas a que se referem os artigos 1.o e 2.° e, em particular, sobre a duração média do processo de reembolso e a eficácia global desta medida e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deve incluir uma lista das diferentes medidas aplicadas, bem como a data da sua entrada em vigor»;

2)

No artigo 5.o, a data «30 de junho de 2020» é substituída pela data «30 de junho de 2023».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2020.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, 24 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que autoriza a Itália a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 217 de 18.8.2015, p. 7).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401 (JO L 118 de 6.5.2017, p. 17).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).