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4.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
DECISÃO (EU) 2020/1076 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de junho de 2020
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, à Espanha, à Itália e à Áustria
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
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(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
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(3) |
Em 8 de novembro de 2019, Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos fenómenos meteorológicos extremos ocorridos nos Açores. |
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(4) |
Em 28 de novembro de 2019, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de chuvas intensas que provocaram inundações nas regiões de Valência, Múrcia, Castela-Mancha e Andaluzia. |
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(5) |
Em 10 de janeiro de 2020, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos fenómenos meteorológicos extremos ocorridos em 17 regiões no outono de 2019. |
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(6) |
Em 29 de janeiro de 2020, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos fenómenos meteorológicos extremos ocorridos em novembro de 2019. |
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(7) |
Os pedidos de Portugal, Espanha, Itália e Áustria reúnem as condições para que seja concedida uma contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
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(8) |
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira a Portugal, Espanha, Itália e Áustria. |
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(9) |
A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, do seguinte modo:
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a) |
é concedido a Portugal um montante de 8 212 697 euros; |
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b) |
é concedido à Espanha um montante de 56 743 358 euros; |
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c) |
é concedido à Itália um montante de 211 707 982 euros; |
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d) |
é concedido à Áustria um montante de 2 329 777 euros. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 18 de junho de 2020
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).