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17.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1049 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
que permite à França autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural
[notificada com o número C(2020) 4715]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal do que os produtos químicos mais perigosos. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar. |
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(2) |
Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está igualmente aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros, incluindo a França, e fornecidos em garrafas de gás (3). |
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(3) |
O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4). |
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(4) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 14 de janeiro de 2020, a França apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural (o «pedido»). |
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(5) |
O património cultural pode ser danificado por um grande leque de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, como também constitui um risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave. |
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(6) |
O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99% e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento. |
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(7) |
De acordo com as informações apresentadas pela França, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes em coleções de museus e exposições e em sítios de património cultural, a um custo razoável e sem os danificar. |
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(8) |
O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage — Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia. |
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(9) |
Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como o tratamento a baixa temperatura, o tratamento pelo calor ou os raios gama. Além disso, podem ser utilizadas outras substâncias ativas. No entanto, segundo a França, cada uma destas técnicas tem limitações em termos de danos que podem ocorrer em certos materiais durante o tratamento e, por conseguinte, nenhuma delas pode ser utilizada isoladamente para o tratamento de todos os tipos de materiais e combinações de materiais. |
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(10) |
De acordo com as informações apresentadas pela França, no que diz respeito à técnica de desinfestação a baixa temperatura, há dúvidas quanto à sua adequação para todas as coleções de belas-artes e de artes decorativas. No caso das obras em materiais estratificados (obras pintadas, envernizadas ou enceradas, com embutidos ou com incrustações de fios) esta técnica pode apresentar um risco de danificação. No entanto, em matéria de preservação do património cultural incluído no inventário nacional, tais dúvidas não são aceitáveis, de acordo com as políticas nacionais de conservação aplicáveis às instituições que detêm coleções públicas. |
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(11) |
Tal como referido no pedido, a desinfestação através do aumento da temperatura é pouco utilizada pelas instituições responsáveis pelo património cultural. À semelhança da desinfestação a frio, existem preocupações quanto ao impacto do tratamento pelo calor nas matérias estratificadas. Além disso, com o tratamento pelo calor, existem riscos adicionais de perda de aderência dos produtos adesivos, de amolecimento dos elementos que contêm cera e de afloramento de produtos químicos utilizados anteriormente, que criam manchas na superfície dos objetos. |
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(12) |
De acordo com as informações constantes do pedido, a técnica dos raios gama exige equipamento específico que cumpra determinados requisitos de segurança para a sua aplicação e requer competências avançadas. É, por conseguinte, uma técnica dispendiosa e difícil de reproduzir. Além disso, esta técnica não é adequada para matérias transparentes ou translúcidas, que tendem a tornar-se opacas ou a ficar manchadas pela ação dos raios gama. |
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(13) |
O pedido demonstra que a utilização de produtos biocidas que contenham outras substâncias ativas disponíveis no mercado em França deixa nas obras tratadas resíduos que podem ser libertados para o ambiente e podem constituir um risco para a saúde humana. Além disso, estas substâncias têm desvantagens significativas em termos de conservação física das obras culturais, uma vez que muitas delas podem causar alterações de cor, exsudações oleosas ou viscosas, cristalizações superficiais ou alterações do ADN das matérias de origem animal. |
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(14) |
Nas últimas décadas, no contexto da proteção integrada aplicada ao património cultural, um número crescente de instituições responsáveis pelo património cultural procurou soluções para abandonar a utilização de produtos químicos potencialmente perigosos, passando a utilizar técnicas — como a anoxia — que são menos agressivas para as coleções do património cultural e menos prejudiciais para as pessoas que com elas trabalham. |
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(15) |
De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para os museus e os sítios do património cultural, uma vez que apresenta desvantagens práticas e económicas. As quantidades limitadas existentes em garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. A armazenagem de um grande número de garrafas apresenta riscos de segurança devido à presença de gás sob pressão. A anoxia obtida com azoto gerado in situ implica custos mais baixos para as instituições responsáveis pelo património cultural em comparação com a utilização de azoto em garrafas. Para além do investimento inicial em câmaras de tratamento e no gerador de azoto in situ, não gera quaisquer outros custos. |
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(16) |
Pedir aos museus e aos sítios do património cultural que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais — sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos — em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para os museus e os sítios do património cultural e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada. |
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(17) |
As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas, realizadas em 2019. |
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(18) |
Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1 487 observações recebidas eram favoráveis à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos pelo calor podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais. |
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(19) |
Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural — o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios — manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo. |
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(20) |
O pedido mostra que não existem alternativas adequadas em França, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas. |
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(21) |
Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural em França e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que a França autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural. |
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(22) |
A eventual inclusão de azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Até 31 de dezembro de 2024, a França pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).
(3) Lista dos produtos autorizados disponível em:https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(5) 83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões dos representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0.