13.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 224/4


DECISÃO (UE) 2020/1016 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de junho de 2020

relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu]atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2019, a República da Croácia notificou o Banco Central Europeu (BCE) do pedido de instituir uma cooperação estreita entre o BCE e o Hrvatska Narodna Banka (a seguir «HNB») nos termos do artigo 7.o do Regulamento UE n.o 1024/2013.

(2)

Em 12 de julho de 2019 e em 7 de abril de 2020, a República da Croácia adotou a legislação nacional pertinente para assegurar que o HNB seja obrigado a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às entidades supervisionadas e que os atos jurídicos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 sejam vinculativos e aplicáveis na República da Croácia. O BCE avaliou a referida legislação, também tendo em conta a sua implementação prática.

(3)

Em 5 de junho de 2020, o BCE concluiu uma avaliação completa de determinadas instituições de crédito estabelecidas na República da Croácia. Na mesma data, o HNB confirmou os resultados da avaliação completa.

(4)

Em 16 de junho de 2020, o BCE informou a República da Croácia da sua avaliação preliminar do pedido de instituição de cooperação estreita e deu à mesma a oportunidade de emitir a sua opinião. A República da Croácia respondeu em 20 de junho de 2020, tendo concordado com a avaliação e não tendo apresentado comentários.

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão BCE/2014/5 (2), quando conclua que os critérios previstos no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento UE n.o 1024/2013 estão preenchidos, o BCE adotará uma decisão tendo como destinatário o Estado-Membro solicitante e instituindo uma cooperação estreita.

(6)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão BCE/2014/5 prevê que a decisão que institui uma cooperação estreita deve indicar as modalidades para a transferência das atribuições de supervisão para o BCE e a data de início da cooperação estreita,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e o HNB

1.   Com base na informação apresentada pela República da Croácia, o BCE conclui que estão preenchidos os critérios previstos no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento UE n.o 1024/2013 para instituir uma cooperação estreita com o HNB.

2.   Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento UE n.o 1024/2013, a presente decisão institui uma cooperação estreita entre o BCE e o HNB para efeitos do exercício das atribuições referidas no artigo 4.o, n.o s 1 e 2, e no artigo 5.o do Regulamento UE n.o 1024/2013 no que respeita às entidades supervisionadas estabelecidas na República da Croácia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3).

Artigo 3.o

Dever de cooperação leal e troca de informações

1.   A partir da data de aplicação da presente decisão, o BCE e o HNB ficam sujeitos ao dever de cooperação leal e à obrigação de troca de informações com base no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento UE n.o 1024/2013.

Artigo 4.o

Data de início da cooperação estreita entre o BCE e o HNB

1.   A data de início da cooperação estreita entre o BCE e HNB é 1 de outubro de 2020.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, para efeitos de identificação das entidades supervisionadas significativas estabelecidas na República da Croácia nos termos do artigo 110.o do Regulamento UE n.o 468/2014 (BCE/2014/17), considera-se como data de início da cooperação estreita entre o BCE e o HNB a data de aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

Modalidades para a transferência das atribuições de supervisão para o BCE

1.   A partir de 1 de outubro de 2020, o BCE exercerá as atribuições referidas no artigo 4.o, n.o s 1 e 2, e no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 no que respeita às entidades supervisionadas estabelecidas na República da Croácia.

2.   Por conseguinte, a partir da referida data:

a)

um representante do HNB participará e exercerá direitos de voto no Conselho de Supervisão nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

b)

um representante do HNB participará e, caso aplicável, exercerá direitos de voto no comité diretor do Conselho de Supervisão nos termos dos artigos 11.o e 12.° do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (4);

c)

representantes do HNB participarão, de acordo com as respetivas regras internas, no que respeita a questões de política relativas à supervisão prudencial, noutros comités e subestruturas que assistam o BCE no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a partir da data de aplicação da presente decisão, o representante do HNB no Conselho de Supervisão participará e exercerá direitos de voto nas deliberações relativas à adoção pelo BCE de instruções relativas à identificação das entidades supervisionadas significativas estabelecidas na República da Croácia nos termos do artigo 110.o do Regulamento UE n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

4.   Após a notificação de instruções dirigidas pelo BCE ao HNB relativas à identificação das entidades supervisionadas significativas estabelecidas na República da Croácia nos termos do artigo 110.o do Regulamento UE n.o 468/2014 (BCE/2014/17), o HNB nomeará subcoordenadores para as equipas conjuntas de supervisão pertinentes, nos termos do artigo 115.o, n.o 3, do Regulamento UE n.o 468/2014 (BCE/2014/17), e informará sem demora o BCE sobre as referidas nomeações.

5.   Após a notificação de instruções dirigidas pelo BCE ao HNB relativas à identificação das entidades supervisionadas significativas estabelecidas na República da Croácia nos termos do artigo 110.o do Regulamento UE n.o 468/2014 (BCE/2014/17), o HNB identificará como procedimentos pendentes nos termos do artigo 48.o do Regulamento UE n.o 468/2014 (BCE/2014/17) qualquer procedimento de supervisão formalmente iniciado que requeira uma decisão mas que não possa ser concluído antes de 1 de outubro de 2020. A identificação dos procedimentos pendentes deve incluir os procedimentos relativos ao exercício das atribuições referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento UE n.o 1024/2013.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no 14.° seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de junho de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão 2014/434/EU do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2014, relativa à cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro (BCE/2014/5) (JO L 198 de 5.7.2014, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO L 182 de 21.6.2014, p. 56).