6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


DECISÃO (UE) 2020/963 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o ato de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de dezembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino de Marrocos.

(2)

O Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2) (o «Acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2006.

(3)

O Tratado de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado no Luxemburgo em 25 de abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007.

(4)

É necessário um Protocolo de alteração do Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(5)

O Protocolo foi assinado em 18 de junho de 2012.

(6)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(7)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, (o «Protocolo») é aprovado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do Protocolo (4) e faz a seguinte declaração:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” no texto do Acordo e no Protocolo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia” ou à “União”.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 57.

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 200 de 27.7.2012, p. 25, juntamente com a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.