3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/10


DECISÃO (UE) 2020/952 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (2) (o «Acordo») foi assinado em 10 de junho de 2013, sob reserva da sua celebração, em conformidade com a Decisão 2013/398/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho (3).

(2)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados‐Membros, com exceção da República da Croácia, que adere ao Acordo em conformidade com o Ato de Adesão de 2012. O Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para tomar em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia (4), foi assinado em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/372 do Conselho (5).

(3)

O Acordo deve ser aprovado em nome da União.

(4)

O Acordo deve ser executado em conformidade com a posição da União de que os territórios que passaram a estar sob a administração israelita em junho de 1967 não fazem parte do território do Estado de Israel.

(5)

Os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2013/398/UE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C‐28/12 (6), Comissão c. Conselho, a aplicação dessas disposições deve cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias e as disposições relativas à prestação de informação à Comissão enunciadas no artigo 6.o da Decisão 2013/398/UE deixaram de ser necessárias. Consequentemente, o artigo 4.o, n.os 2 a 5, o artigo 5.o e o artigo 6.o da Decisão 2013/398/UE devem deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, é celebrado em nome da União (7).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 3.o

A posição a tomar em nome da União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 6, alínea a), do Acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo IV do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é expressa pela Comissão após consulta do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho.

Artigo 4.o

O artigo 4.o, n.os 2 a 5, o artigo 5.o e o artigo 6.o da Decisão 2013/398/UE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2)   JO L 208 de 2.8.2013, p. 3.

(3)  Decisão 2013/398/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Aviação Euro‐mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (JO L 208 de 2.8.2013, p. 1).

(4)   JO L 64 de 7.3.2015, p. 3.

(5)  Decisão do Conselho (UE) 2015/372, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados‐Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 64 de 7.3.2015, p. 1).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015, Comissão c. Conselho, Processo C-28/12, ECLI:EU:C:2015:282.

(7)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.