3.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/3 |
DECISÃO (UE) 2020/948 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2020
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum com a Geórgia (a seguir designado «Acordo») em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações. |
(2) |
O Acordo foi assinado em 2 de dezembro de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2012/708/UE do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (2). |
(3) |
O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. A República da Croácia adere ao Acordo pelo procedimento previsto no Ato de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 5 de dezembro de 2011. O respetivo Protocolo de Adesão da República da Croácia foi assinado em novembro de 2014. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado em nome da União. |
(5) |
Os artigos 3.o e 4.° da Decisão 2012/708/UE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C-28/12 (3), a aplicação de algumas dessas disposições deverá cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas questões nem sobre obrigações de informação dos Estados-Membros. Consequentemente, o artigo 3.o, n.o s 2 a 5 e os artigos 4.o e 5.° da Decisão 2012/708/UE deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado «Acordo»), é aprovado em nome da União (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o do Acordo.
Artigo 3.o
A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 22.o do Acordo exclusivamente relativas à inclusão de legislação da União no anexo III do Acordo (Regras aplicáveis à aviação civil), sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é adotada pela Comissão, após apresentação para consulta ao Conselho ou aos seus órgãos preparatórios, consoante decisão do Conselho.
Artigo 4.o
O artigo 3.o, n.o s 2 a 5, e os artigos 4.o e 5.° da Decisão 2012/708/UE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2012/708/UE do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 321 de 20.11.2012, p. 1).
(3) ECLI:EU:C:2015:282.
(4) O texto do Acordo foi publicado no JO L 321 de 20.11.2012, p. 3, juntamente com a decisão sobre a assinatura.