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30.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/34 |
DECISÃO (PESC) 2020/904 DO CONSELHO
de 29 de junho de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2017/1424 no que respeita à data de caducidade do apoio às atividades da OSCE relativas à redução de armas ligeiras, de armas de pequeno calibre e de munições convencionais na República da Macedónia do Norte e na Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1424 (1), que prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão, para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o. |
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(2) |
O acordo de financiamento com o Secretariado da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), que é a entidade de execução da Decisão (PESC) 2017/1424, foi assinado em 7 de setembro de 2017 e caduca em 6 de setembro de 2020. |
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(3) |
Em 27 de abril de 2020, a Secção de Apoio do Fórum de Cooperação para a Segurança da OSCE solicitou uma prorrogação sem custos de seis meses, para o período de execução da Decisão (PESC) 2017/1424, até 6 de março de 2021, devido à pandemia da doença COVID-19 e às restrições em matéria de viagens internacionais. |
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(4) |
O prosseguimento das atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/1424 não tem quaisquer repercussões em termos de recursos financeiros até 6 de março de 2021. |
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(5) |
A Decisão (PESC) 2017/1424 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2017/1424 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão (PESC) 2017/1424 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio às atividades da OSCE destinadas a reduzir o risco de tráfico e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições convencionais na República da Macedónia do Norte e na Geórgia»; |
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2) |
O artigo 5.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão caduca em 6 de março de 2021.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão (PESC) 2017/1424 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio às atividades da OSCE destinadas a reduzir o risco de tráfico e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições convencionais na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia (JO L 204 de 5.8.2017, p. 82).