22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/44


DECISÃO (UE) 2020/853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de junho de 2020

que habilita a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça com vista a autorizar as operações de cabotagem no decurso da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (3) («Acordo UE-Suíça»), não são autorizadas as operações de transporte de passageiros em autocarro entre dois pontos situados no território de uma mesma Parte Contratante efetuadas por transportadores estabelecidos na outra Parte Contratante, designadas por «cabotagem».

(2)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Acordo UE-Suíça, continuam a poder ser exercidos os direitos de cabotagem existentes decorrentes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Suíça em vigor aquando da celebração do Acordo UE-Suíça, a saber, em 21 de junho de 1999, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções da concorrência. O acordo bilateral de transporte rodoviário entre a Suíça e a Alemanha, de 17 de dezembro de 1953 (4) («acordo Suíça-Alemanha»), não autoriza operações de cabotagem no decurso da prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em autocarro entre os dois países. Por conseguinte, o direito de efetuar essas operações não figura entre os direitos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 2, do Acordo UE-Suíça e enumerados no respetivo anexo 8.

(3)

Os compromissos internacionais que autorizam os transportadores estabelecidos na Suíça a efetuar operações de cabotagem na União são suscetíveis de afetar o artigo 20.o do Acordo UE-Suíça, dado que esse artigo não autoriza essas operações.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) autoriza operações de cabotagem na União realizadas exclusivamente por transportadores que sejam titulares de uma licença comunitária, sob determinadas condições. Os compromissos internacionais que autorizam transportadores de países terceiros, não titulares da referida licença, a efetuar operações desse tipo são suscetíveis de afetar o referido regulamento.

(5)

Por conseguinte, esses compromissos internacionais são da competência externa exclusiva da União. Os Estados-Membros só podem negociar, ou celebrar, esses compromissos se estiverem habilitados pela União a fazê-lo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)

As operações de cabotagem efetuadas na União por transportadores de países terceiros que não sejam titulares de uma licença comunitária conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1073/2009 afetam o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte em autocarro, tal como estabelecido naquele regulamento. É, por conseguinte, necessário que a habilitação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do TFUE seja conferida pelo legislador da União pelo procedimento legislativo a que se refere o artigo 91.o do TFUE.

(7)

Por carta de 11 de maio de 2017, a Alemanha solicitou uma habilitação da União para alterar o Acordo Suíça-Alemanha com vista a autorizar as operações de cabotagem no decurso da prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças da Alemanha e da Suíça.

(8)

As operações de cabotagem permitem que o fator de carga dos veículos seja aumentado, o que melhora a eficiência económica dos serviços de transporte de passageiros em autocarro. Por conseguinte, é adequado autorizar essas operações no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em autocarro entre a Alemanha e a Suíça nas regiões fronteiriças dos dois países, o que poderá reforçar a estreita integração dessas regiões fronteiriças.

(9)

A fim de assegurar que as operações de cabotagem em questão não alterem excessivamente o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte em autocarro, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a autorização de operações de cabotagem deverá estar subordinada à ausência de discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e à ausência de distorções da concorrência.

(10)

Pela mesma razão, as operações de cabotagem só deverão ser autorizadas nas regiões fronteiriças da Alemanha no decurso da prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em autocarro entre a Alemanha e a Suíça. Para tal, é necessário definir as regiões fronteiriças da Alemanha para efeitos da presente decisão de uma forma que tenha devidamente em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009, permitindo ao mesmo tempo que seja melhorada a eficiência das operações em causa,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha fica habilitada a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça, de 17 de dezembro de 1953 («acordo Suíça-Alemanha»), com vista a autorizar as operações de cabotagem nas regiões fronteiriças da Alemanha e da Suíça no decurso da prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em autocarro entre os dois países, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções de concorrência.

As circunscrições administrativas de Freiburg e Tübingen, em Baden-Württemberg, bem como a circunscrição administrativa da Suábia, na Baviera, são consideradas regiões fronteiriças da Alemanha na aceção do primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

A Alemanha informa a Comissão da alteração do acordo Suíça-Alemanha nos termos do artigo 1.o da presente decisão, e comunica-lhe o texto da referida alteração.

A Comissão informa do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

N. BRNJAC


(1)  JO C 14 de 15.1.2020, p.118.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de junho de 2020.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(4)  Coletânea sistemática do direito federal suíço, n.o 0.741.619.136.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).