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18.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/798 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 4134]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
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(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/711 da Comissão (5), na sequência de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Hungria que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
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(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/711, a Hungria notificou à Comissão mais três focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira, mais uma vez localizados no distrito de Bács-Kiskun, naquele Estado-Membro. |
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(5) |
Os novos focos na Hungria encontram-se dentro dos limites de áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47. Contudo, os limites das novas zonas de proteção em torno destes novos focos, estabelecidos pela autoridade competente da Hungria em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, ultrapassam os limites das zonas de proteção atualmente enumeradas nesse anexo. |
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(6) |
Além disso, a Bulgária notificou à Comissão a ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira, na região de Plovdiv. |
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(7) |
A Bulgária não consta atualmente do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 e, na sequência desse novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, a autoridade competente desse Estado-Membro tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desse novo foco. |
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(8) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária e pela Hungria, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente da Bulgária, assim como as novas zonas de vigilância estabelecidas pela autoridade competente da Hungria, se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. Por conseguinte, as zonas de proteção enumeradas para a Hungria na Decisão de Execução (UE) 2020/47 devem ser alteradas, e devem ser incluídas novas zonas de proteção e de vigilância para a Bulgária. |
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(9) |
Assim, a Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve ser alterada a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir uma lista das novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Bulgária e também as novas zonas de proteção estabelecidas pela Hungria, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, bem como a duração das restrições nelas aplicáveis. |
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(10) |
Além disso, desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/47, a situação epidemiológica na União continuou a evoluir, sendo particularmente desfavorável na Hungria, onde foram confirmados 264 focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád, do total de 273 focos confirmados nesse Estado-Membro. A gravidade da situação epidemiológica foi influenciada, entre outros fatores, pela elevada densidade de explorações de aves de capoeira e pela elevada densidade da população de aves de capoeira presentes nas zonas afetadas nesses distritos. |
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(11) |
Nas áreas com elevada densidade de aves de capoeira, e em certas espécies de aves de capoeira particularmente sensíveis ao risco de infeção, existe um risco acrescido de propagação do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade. Assim, as áreas dos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád, na Hungria, podem ser consideradas áreas de elevado risco de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Por conseguinte, a fim de controlar a multiplicação e a propagação do vírus, a densidade da população de aves de capoeira sensíveis tem de ser reduzida nessas áreas de risco elevado e a circulação de aves de capoeira e de pintos do dia deve ser mais limitada do que o permitido pelas medidas de controlo estabelecidas na Diretiva 2005/94/CE. São necessárias medidas de proteção mais rigorosas devido à evolução da atual epidemia de gripe aviária de alta patogenicidade. |
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(12) |
Dada a grande dimensão dos focos nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád e o grande número de aves de capoeira ainda presentes nas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para os focos nesses distritos, a fim de reduzir o risco de as aves de capoeira serem expostas ao vírus da gripe aviária de alta patogenicidade que circula nessas áreas e de impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade, e em conformidade com o princípio da precaução, é necessário adotar medidas de proteção a aplicar nessas áreas de risco elevado, para além das medidas de controlo já estabelecidas na Diretiva 2005/94/CE, proibindo a circulação das aves de capoeira e dos pintos do dia de e para explorações situadas nessas áreas de risco elevado e retardando o repovoamento com aves de capoeira nessas áreas ao não permitir a circulação de aves de capoeira ou pintos do dia para explorações situadas nessas áreas. |
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(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, por conseguinte, ser alterada a fim de estabelecer medidas de proteção adicionais a aplicar nessas áreas de risco elevado na Hungria. Além disso, o anexo da referida decisão de execução deve ser substituído por dois anexos, a saber, o anexo I, que enumera as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e o anexo II, que enumera as áreas das zonas de proteção e de vigilância indicadas no anexo I que apresentam um risco particularmente elevado de propagação do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade e nas quais devem ser aplicadas as medidas de proteção adicionais devido à situação epidemiológica atual nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád, na Hungria. Por conseguinte, as áreas de risco elevado desses distritos devem ser referidas no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/47. |
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(14) |
A densidade da população de aves de capoeira sensíveis nas áreas de risco elevado das zonas de proteção e vigilância, tal como referidas no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/47, deve ser reduzida, em particular retardando o repovoamento das explorações de aves de capoeira que apresentam um risco particularmente elevado de infeção. É igualmente adequado restringir a circulação de aves de capoeira a partir dessas zonas de proteção e de vigilância e dentro delas, exceto se estiverem preenchidas determinadas condições de saúde animal. |
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(15) |
Atendendo à atual situação epidemiológica da gripe aviária de alta patogenicidade e tendo em conta as medidas de controlo previstas na Diretiva 2005/94/CE, a Hungria deve aplicar as medidas de proteção rigorosas a fim de limitar o risco de propagação dessa doença nas áreas de risco elevado dos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád. Por conseguinte, a Hungria deve assegurar que não sejam expedidas remessas de aves de capoeira e de pintos do dia a partir das áreas de risco elevado referidas no anexo II para outras partes da Hungria, para outros Estados-Membros ou para países terceiros. |
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(16) |
A circulação de aves de capoeira para abate imediato representa um risco menor de propagação da doença do que outros tipos de circulação de aves de capoeira, desde que estejam em vigor medidas de redução dos riscos. Por conseguinte, sempre que, devido a considerações de logística e de bem-estar animal, não seja possível proceder ao abate de aves de capoeira nas áreas de risco elevado referidas no anexo II, nomeadamente devido à ausência de um matadouro adequado ou a limitações da capacidade de abate nas áreas de risco elevado pertinentes, é adequado que os Estados-Membros em causa possam excecionalmente conceder derrogações para a expedição de aves de capoeira de uma área de risco elevado referida no anexo II, para abate imediato, para um matadouro designado situado no mesmo Estado-Membro fora dessa área de risco elevado. Essa circulação deve ser autorizada desde que sejam aplicadas medidas rigorosas de redução dos riscos, a fim de não pôr em causa o controlo da doença. |
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(17) |
O repovoamento de explorações de aves de capoeira nas áreas de risco elevado da Hungria referidas no anexo II deve ser retardado por um período de tempo suficiente para assegurar que o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade seja erradicado nessas áreas de risco elevado e, pelo menos, até que a ausência de circulação do vírus seja confirmada pelos resultados de um plano de vigilância adequado aplicado pela autoridade competente desse Estado-Membro. Por conseguinte, não deve ser permitida a circulação de pintos do dia para explorações situadas nessas áreas de risco elevado. Além disso, o repovoamento de explorações de aves de capoeira localizadas nessas áreas de risco elevado só deve ser permitido na sequência de uma avaliação dos riscos efetuada com resultados favoráveis pela autoridade competente da Hungria e se as explorações de aves de capoeira a repovoar tiverem estabelecido medidas adequadas de redução dos riscos e medidas de biossegurança reforçadas para impedir a introdução e a propagação do vírus. |
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(18) |
Por outro lado, a fim de conceder à autoridade competente da Hungria tempo suficiente para pôr em prática a vigilância necessária para confirmar que o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade não está em circulação nas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para os focos nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád, referidas no anexo II, e tendo em conta o tempo necessário para que as verificações exigidas sejam efetuadas em todas as explorações de aves de capoeira nessas zonas antes de proceder ao repovoamento, a duração das medidas de proteção aplicadas nessas zonas deve ser prolongada. Por conseguinte, deve prolongar-se período de aplicação das medidas de proteção nas zonas de proteção e de vigilância enumeradas nas partes A e B do anexo I para a Hungria. |
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(19) |
A designação oficial do distrito de Csongrád, na Hungria, foi alterada para Csongrád-Csanád em 4 de junho de 2020. As referências ao distrito de Csongrád no atual anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 devem, pois, ser substituídas pela nova designação desse distrito nos novos anexos I e II do referido ato. |
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(20) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Hungria, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e enumeradas no anexo I, bem como as áreas referidas no anexo II onde são aplicáveis as medidas de proteção adicionais. |
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(21) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(22) |
Dada a atual evolução da situação epidemiológica na Bulgária e na Hungria, e a necessidade de reduzir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(23) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 é alterada do seguinte modo:
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1) |
Os artigos 1.o, 2.° e 3.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente decisão define, ao nível da União, as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE pelos Estados-Membros enumerados no anexo I da presente decisão («Estados-Membros em causa») no seguimento de um ou mais focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, e a duração das medidas a aplicar em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE. 2. A presente decisão estabelece determinadas medidas de proteção a aplicar em relação à gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados-Membros ou respetivas áreas, tal como referido no anexo II, no que diz respeito:
A duração dessas medidas de proteção deve estar em conformidade com a duração das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para essas áreas, enumeradas no anexo I. Artigo 2.o Áreas a incluir na parte A do anexo I e duração das medidas a aplicar nessas áreas Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
Artigo 3.o Áreas a incluir na parte B do anexo I e duração das medidas a aplicar nessas áreas Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
Artigo 3.o-A Medidas de proteção a aplicar nas áreas referidas no anexo II 1. Os Estados-Membros enumerados no anexo II devem proibir:
2. Em derrogação das proibições previstas no n.o 1, os Estados-Membros referidos no anexo II podem, na sequência de uma avaliação dos riscos com resultados positivos e desde que se apliquem medidas adequadas de redução dos riscos e de biossegurança reforçada para impedir a introdução e a propagação do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, incluindo na exploração de destino, autorizar:
3. As aves de capoeira e os pintos do dia referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), só podem ser transportados em veículos, gaiolas, contentores ou caixas, conforme o caso, que tenham sido limpos e desinfetados sob supervisão oficial e de acordo com as instruções do veterinário oficial.». |
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2) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/711 da Comissão, de 27 de maio de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 166 de 28.5.2020, p. 5).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o:
Estado-Membro: Bulgária
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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Plovdiv region: |
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Municipality of Asenovgrad:
Municipality of Sadovo:
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3.7.2020 |
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Estado-Membro: Hungria
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye: |
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Ásotthalom, Balástya, Csongrád, Gátér, Hajós, Pálmonostora, Ruzsa és Tiszaalpár települések közigazgatási területeinek a 46.440827 és a 19.846995, a 46.438786 és 19.850685, a 46.440443 és a 19.857895, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.44449 és 19.8483, 46.455321 és 19.852898, a 46.45030 és 19.84853, a 46.40299 és 19.87998, a 46.44957 és 19.87544, a 46.42564 és 19.86214, a 46.44133 és 19.85725, a 46.40685 és 19.86369, 46.5323 és 19.8675, a 46.45601 és 19.87579, a 46.45869 és 19.87283, a 46.41407 és 19.88379, a 46.45798081 és 19.86121049, a 46.40755246 és 19.85871844, a 46.47455783 és 19.86788239, a 46.41085 és 19.85558, a 46.5253 és 19.7569, a 46.38582 és 19.87797, a 46.426789 és 19.4482121, a 46.55212 és 19.97079, a 46.54135 és 19.83184, a 46.3996 és 19.87582, a a 46.25410 és 19.68220, a 46.54013 és a 19.84689, a 46.51653 és 19.88925, a 46.5951638 és 19.8779228, a 46.71642 és 19.94316, a 46.5305 és 19.81879, a 46.5429337 és 19.9725232, a 46.5332 és 19.8118, a 46.60756 és 19.94654 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei, valamint Csengele, Kistelek, Öttömös, Pusztaszer települések teljes közigazgatási területe. |
30.6.2020 |
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Csongrád-Csanád megye: |
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Balástya, Ópusztaszer, Ruzsa, Székkutas, Szentes, Tömörkény és Zákányszék települések közigazgatási területeinek a 46.3424 és 19.8024, a 46.30436 és 19.77187, a 46.22671 és 19.58741, a 46.34363 és 19.88657, a a 46.198931 és 19.5964193, a 46.4386 és 19.9377, a 46.5498 és 20.00926, a 46.48531 és 20.02736, a 46.51651 és 20.54515, a 46.295683 és 19.861898, 46.4723 és 19.9973, a 46.3458 és 19.9377, a 46.1781 és 19.7396, a 46.7133 és 20.0775, a 46.66405 és 20.29444, a 46.66473 és 20.29684 46.4595 és 20.0566, a 46.275056 és 19.946250 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei, valamint Bordány, Forráskút, Üllés és Zsombó települések teljes közigazgatási területe. |
15.6.2020 |
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Bács-kiskun megye: |
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Ágasegyháza, Ballószög, Balotaszállás, Borota, Bugac, Bugacpusztaháza, Császártöltés, Csávoly, Felsőlajos, Felsőszentiván, Fülöpháza, Fülöpjakab, Helvécia, Jakabszállás, Jánoshalma, Kaskantyú, Kecskemét, Kéleshalom, Kerekegyháza, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunhalas, Kisszállás, Kunfehértó, Kunszállás, Ladánybene, Lajosmizse, Mélykút, Nyárlőrinc, Orgovány, Páhi, Pirtó, Rém, Soltvadkert, Tompa és Városföld települések közigazgatási területeinek a 46.694364 és 19.77329, a 46.800833 és 19.857222, a 46.860495 és 19.848759, a 46.603350 és 19.478592, a 46.65701 és 19.77743, a 46.581470 és 19.770906, a 46.22671 és 19.58741, a 46.606053 és 19.788634, a 46.682057 és 19.499820, a 46.536629 és 19.488942, a 46.347100 és 19.402476; a 46.588129 és 19.798864, a 46.34587 és 19.40784, a 46.34457 és 19.40556, a 46.5916734 és 19.4953154, a 46.43887 és 19.603, a 46.59776 és 19.80446, a 46.675319 és 19.503534, a 46.592784 és 19.491405, a 46.55832 és 19.46721, a 46.598149 és 19.465149, a 46.5878624 és 19.882969, a 46.59159 és 19.77504, a 46.6173 és 19.5483, a 46.66314 és 19.49678, a 46.4209 és 19.44301, a 46.44449 és 19.42247, a 46.22658 és 19.39732, a 46.533528 és 19.518495, a 46.22667 és a 19.62321, a 46.620761 és 19.449354, a 46.624254 és 19.407137, a 46.632 és 19.534668, a 46.630572 és 19.534712, a 46.17763 és 19.6145, a 46.44502 és 19.63958, a 46.58973 és 19.78638, a 46.41340 és 19.45376, a 46.34817 és 19.40526, a 46.40771 és 19.1972, a 46.73519 és 19.45826, a 46.45126 és 19.78045, a 46.22153 és 19.39457, a 46.67671 és 19.49529, a 46.45707 és 19.62088, a 46.46387 és 19.47777, a 46.275227 és 19.52979, a 46.28476 és 19.35571, a 46.634373 és 19.527571, a 46.25856 és 19.12728, a 46.776074 és 19.8004028, a 46.5821446 és 19.4672782, a 46.67858 és 19.66368, a 46.678632 és 19.511939, a 46.618622 és 19.536336, a 46.61693 és 19.54551, a 46.6451959 és 19.8422899, a 46.40391 és 19.44543, a 46.62594 és 19.68757, a 46.63124 és 19.603105, a 46.72058 és 19.81876, a 46.8941508 és 19.575034, a 46.26511 és 19.58339, a 46.7228 és 19.6124, a 46.76493 és 19.5579, a 46.40986 és 19.51711, a 46.41677 és 19.42174, a 46.52991 és 19.50579, a 46.69717 és 19.68106, a 46.24569 és 19.36824, a 46.62892 és 19.66855, a 46.46244 és 19.60314, 46.27849 és 19.34532, a 46.31154 és 19.29355, a 46.28330 és 19.35307, 46.24107 és 19.17238, a 46.6610 és 19.8501, a 46.6804205 és 19.6656433, a 46.22462 és 19.41309, a 46.91951 és 19.47583, a 46.75386 és 19.58653, a 46.34972 és 19.40180, a 47.01942 és 19.50579, a 46.68936 és 19.77691, a 46.43783 és 19.44564, a 46.26996 és 19.13649, 46.69514 és 19.94233, a 46.7411418 és 19.7217461, a 46.7570489 és 19.7653665, a 46.8825443 és 19.4986538, a 46.95122 és 19.48765, a 46.91586 és 19.44855, a 46.926432 és 19.474853, a 46.918638 és 19.470804 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei valamint Bócsa, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kelebia, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Petőfiszállás, Szank, Tázlár és Zsana települések teljes közigazgatási területe. |
30.6.2020 |
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Békés megye: |
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Almáskamarás, Battonya, Dombegyház, Dombiratos, Kétegyháza, Kétsoprony, Kisdombegyház, Kondoros Kunágota, Magyardombegyház, Mezőhegyes, Nagykamarás települések közigazgatási területeinek a 46.47521 és 21.13890 és a 46.29160 és 20.97959, a 46.74646 és 20.82643, a 46.372500 és 21.101667 valamint a 46.30112 és 21.04553 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
15.6.2020 |
PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o:
Estado-Membro: Bulgária
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Plovdiv region: |
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Municipality of Asenovgrad:
Municipality of Sadovo:
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De 4.7.2020 até 13.7.2020 |
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Municipality of Rodopi:
Municipality of Sadovo:
Municipality of Kuklen:
Municipality of Asenovgrad:
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13.7.2020 |
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Estado-Membro: Hungria
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye: |
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Ásotthalom, Balástya, Csongrád, Gátér, Hajós, Pálmonostora, Ruzsa és Tiszaalpár települések közigazgatási területeinek a 46.440827 és a 19.846995, a 46.438786 és 19.850685, a 46.440443 és a 19.857895, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.44449 és 19.8483, 46.455321 és 19.852898, a 46.45030 és 19.84853, a 46.40299 és 19.87998, a 46.44957 és 19.87544, a 46.42564 és 19.86214, a 46.44133 és 19.85725, a 46.40685 és 19.86369, 46.5323 és 19.8675, a 46.45601 és 19.87579, a 46.45869 és 19.87283, a 46.41407 és 19.88379, a 46.45798081 és 19.86121049, a 46.40755246 és 19.85871844, a 46.47455783 és 19.86788239, a 46.41085 és 19.85558, a 46.5253 és 19.7569, a 46.38582 és 19.87797, a 46.426789 és 19.4482121, a 46.55212 és 19.97079, a 46.54135 és 19.83184, a 46.3996 és 19.87582, a a 46.25410 és19.68220, a 46.54013 és a 19.84689, a 46.51653 és 19.88925, a 46.5951638 és 19.8779228, a 46.71642 és 19.94316, a 46.5305 és 19.81879, a 46.5429337 és 19.9725232, a 46.5332 és 19.8118, a 46.60756 és 19.94654 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei, valamint Csengele, Kistelek, Öttömös, Pusztaszer települések teljes közigazgatási területe. |
De 1.7.2020 até 9.7.2020 |
|
Bács-Kiskun, Békés, Csongrád-Csanád, Jász-Nagykun-Szolnok és Pest megye: |
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Az alábbiak által határolt terület védőkörzeten kívüli területei: Kunbaja nyugati közigazgatási határa, majd Bácsalmás, Bácsbokod, Baja közigazgatási határai, majd Bács-Kiskun és Tolna megye határa, majd Fajsz keleti és Dusnok nyugati közigazgatási határa, majd Miske és Drágszél nyugati közigazgatási határai, majd Homokmégy, Öregcsertő, Kecel, Kiskőrös, Tabdi, Csengőd, Izsák, Fülöpszállás, Szabadszállás nyugati közigazgatási határai, majd Kunadacs, Tatárszentgyörgy és Örkény nyugati és északi közigazgatási határa, majd Bács-Kiskun és Pest megye határa, majd a 46.860495 és 19.848759 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú kör, majd Tiszaalpár, Tiszasas, Csépa északi határa, majd Szelevény, északi és keleti közigazgatási határa, majd Nagytőke északi közigazgatási határa, majd Csongrád-Csanád megye és Békés megye határa, majd Fábiánsebestyén és Árpádhalom, Orosháza északi és keleti közigazgatási határa, majd Kardoskút, és Békéssámson keleti közigazgatási határa a Tisza, majd Hódmezővásárhely keleti, déli és nyugati közigazgatási határa, majd Sándorfalva keleti és déli közigazgatási határa, majd Szatymaz keleti közigazgatási határa, majd az 5-ös főút, az 502-es út, az 55-ös út, majd Domaszék és Röszke keleti közigazgatási határa, majd az országhatár. |
9.7.2020 |
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Csongrád-Csanád megye: |
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Balástya, Ópusztaszer, Ruzsa, Székkutas, Szentes, Tömörkény és Zákányszék települések közigazgatási területeinek a 46.3424 és 19.8024, a 46.30436 és 19.77187, a 46.22671 és 19.58741, a 46.34363 és 19.88657, a a 46.198931 és 19.5964193, a 46.4386 és 19.9377, a 46.5498 és 20.00926, a 46.48531 és 20.02736, a 46.51651 és 20.54515, a 46.295683 és 19.861898, 46.4723 és 19.9973, a 46.3458 és 19.9377, a 46.1781 és 19.7396, a 46.7133 és 20.0775, a 46.66405 és 20.29444, a 46.66473 és 20.29684 46.4595 és 20.0566, a 46.275056 és 19.946250 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei, valamint Bordány, Forráskút, Üllés és Zsombó települések teljes közigazgatási területe. |
De 16.6.2020 até 9.7.2020 |
|
Bács-Kiskun megye: |
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|
Ágasegyháza, Ballószög, Balotaszállás, Borota, Bugac, Bugacpusztaháza, Császártöltés, Csávoly, Felsőlajos, Felsőszentiván, Fülöpháza, Fülöpjakab, Helvécia, Jakabszállás, Jánoshalma, Kaskantyú, Kecskemét, Kéleshalom, Kerekegyháza, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunhalas, Kisszállás, Kunfehértó, Kunszállás, Ladánybene, Lajosmizse, Mélykút, Nyárlőrinc, Orgovány, Páhi, Pirtó, Rém, Soltvadkert, Tompa és Városföld települések közigazgatási területeinek a 46.694364 és 19.77329, a a 46.800833 és 19.857222, a 46.860495 és 19.848759, a 46.603350 és 19.478592, a 46.65701 és 19.77743, a 46.581470 és 19.770906, a 46.22671 és 19.58741, a 46.606053 és 19.788634, a 46.682057 és 19.499820, a 46.536629 és 19.488942, a 46.347100 és 19.402476; a 46.588129 és 19.798864, a 46.34587 és 19.40784, a 46.34457 és 19.40556, a 46.5916734 és 19.4953154, a 46.43887 és 19.603, a 46.59776 és 19.80446, a 46.675319 és 19.503534, a 46.592784 és 19.491405, a 46.55832 és 19.46721, a 46.598149 és 19.465149, a 46.5878624 és 19.882969, a 46.59159 és 19.77504, a 46.6173 és 19.5483, a 46.66314 és 19.49678, a 46.4209 és 19.44301, a 46.44449 és 19.42247, a 46.22658 és 19.39732, a 46.533528 és 19.518495, a 46.22667 és a 19.62321, a 46.620761 és 19.449354, a 46.624254 és 19.407137, a 46.632 és 19.534668, a 46.630572 és 19.534712, a 46.17763 és 19.6145, a 46.44502 és 19.63958, a 46.58973 és 19.78638, a 46.41340 és 19.45376, a 46.34817 és 19.40526, a 46.40771 és 19.1972, a 46.73519 és 19.45826, a 46.45126 és 19.78045, a 46.22153 és 19.39457, a 46.67671 és 19.49529, a 46.45707 és 19.62088, a 46.46387 és 19.47777, a 46.275227 és 19.52979, a 46.28476 és 19.35571, a 46.634373 és 19.527571, a 46.25856 és 19.12728, a 46.776074 és 19.8004028, a 46.5821446 és 19.4672782, a 46.67858 és 19.66368, a 46.678632 és 19.511939, a 46.618622 és 19.536336, a46.61693 és 19.54551, a 46.6451959 és 19.8422899, a 46.40391 és 19.44543, a 46.62594 és 19.68757, a 46.63124 és 19.603105, a 46.72058 és 19.81876, a 46.8941508 és 19.575034, a 46.26511 és 19.58339, a 46.7228 és 19.6124, a 46.76493 és 19.5579, a 46.40986 és 19.51711, a 46.41677 és 19.42174, a 46.52991 és 19.50579, a 46.69717 és 19.68106, a 46.24569 és 19.36824, a 46.62892 és 19.66855, a 46.46244 és 19.60314, 46.27849 és 19.34532, a 46.31154 és 19.29355, a 46.28330 és 19.35307, 46.24107 és 19.17238, a 46.6610 és 19.8501, a 46.6804205 és 19.6656433, a 46.22462 és 19.41309, a 46.91951 és 19.47583, a 46.75386 és 19.58653, a 46.34972 és 19.40180, a 47.01942 és 19.50579, a 46.68936 és 19.77691, a 46.43783 és 19.44564, a 46.26996 és 19.13649, 46.69514 és 19.94233, a 46.7411418 és 19.7217461, a 46.7570489 és 19.7653665, a 46.8825443 és 19.4986538, a 46.95122 és 19.48765, a 46.91586 és 19.44855, a 46.926432 és 19.474853, a 46.918638 és 19.470804 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei valamint Bócsa, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kelebia, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Petőfiszállás, Szank, Tázlár és Zsana települések teljes közigazgatási területe. |
De 1.7.2020 até 9.7.2020 |
|
Békés megye: |
|
|
Almáskamarás, Battonya, Dombegyház, Dombiratos, Kétegyháza, Kétsoprony, Kisdombegyház, Kondoros Kunágota, Magyardombegyház, Mezőhegyes, Nagykamarás települések közigazgatási területeinek a 46.47521 és 21.13890 és a 46.29160 és 20.97959, a 46.74646 és 20.82643, a 46.372500 és 21.101667 valamint a 46.30112 és 21.04553 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
De 16.6.2020 até 24.6.2020 |
|
Keletről és délről az országhatár, majd Mezőhegyes és Végegyháza nyugati közigazgatási határa, majd Mezőkovácsháza nyugati és északi közigazgatási határa, majd Magyarbánhegyes 46.47521 és 21.1389 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körökön belül eső területe, majd Medgyesháza déli és nyugati közigazgatási határa, majd Pusztaottlaka nyugati közigazgatási határa, majd Újkígyós nyugati és északi közigazgatási határa, majd Kétegyháza és Elek északi közigazgatási határa. Békéscsaba, Csorvás, Csabacsűd, Kamut, Mezőberény, Nagyszénás, Örménykút, Telekgerendás települések közigazgatási területeinek a 46.74646 és 20.82643 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területei, Kétsoprony 46.74646 és 20.82643 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön kívül eső közigazgatási területe, valamint Hunya, Kardos és Orosháza teljes közigazgatási területe. |
24.6.2020 |
Estado-Membro: Roménia
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Județul Arad: |
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Localitățile:
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17.6.2020 |
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«ANEXO II
Estado-Membro: Hungria
As seguintes áreas de entre as enumeradas no anexo I:
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Bács-Kiskun megye |
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— |
Csongrád-Csanád megye |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye |
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— |
Pest megye |
|
— |
Bekes megye, the following municipalities: Orosháza, Kardoskút, Békéssámson |