17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/5


DECISÃO (UE) 2020/790 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de novembro de 2017.

(2)

O artigo 56.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo («Comité Misto»).

(3)

O artigo 56.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu próprio regulamento interno e o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité Misto possa criar grupos de trabalho especializados, de modo a auxiliá-lo no exercício das suas atribuições.

(4)

O artigo 28.o, n.o 1, do Acordo cria um Subcomité sobre comércio e investimento

(5)

O artigo 28.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Subcomité sobre comércio e investimento adote o seu regulamento interno.

(6)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, os regulamentos internos do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverão ser adotados o mais rapidamente possível.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro («Acordo»), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).

2.   A posição a tomar, em nome da União, no Subcomité sobre comércio e investimento criado pelo Acordo baseia-se no projeto de decisão do Subcomité sobre comércio e investimento (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)   JO L 326 de 9.12.2017, p. 7.

(2)  Ver documento ST 6856/20 em http://register.consilium.europa.eu