17.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/5 |
DECISÃO (UE) 2020/790 DO CONSELHO
de 9 de junho de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de novembro de 2017. |
(2) |
O artigo 56.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo («Comité Misto»). |
(3) |
O artigo 56.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu próprio regulamento interno e o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité Misto possa criar grupos de trabalho especializados, de modo a auxiliá-lo no exercício das suas atribuições. |
(4) |
O artigo 28.o, n.o 1, do Acordo cria um Subcomité sobre comércio e investimento |
(5) |
O artigo 28.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Subcomité sobre comércio e investimento adote o seu regulamento interno. |
(6) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, os regulamentos internos do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverão ser adotados o mais rapidamente possível. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento. |
(8) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro («Acordo»), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).
2. A posição a tomar, em nome da União, no Subcomité sobre comércio e investimento criado pelo Acordo baseia-se no projeto de decisão do Subcomité sobre comércio e investimento (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO L 326 de 9.12.2017, p. 7.
(2) Ver documento ST 6856/20 em http://register.consilium.europa.eu