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12.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/12 |
DECISÃO (UE) 2020/769 DO CONSELHO
de 10 de junho de 2020
que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à alteração do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2), e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. |
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(2) |
O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido, que as devem aplicar. Essas decisões têm o mesmo efeito jurídico do Acordo. Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo. |
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(3) |
Certas datas referidas no Acordo de Saída já tinham sido ultrapassadas no momento da sua entrada em vigor. Essas datas deverão, por conseguinte, ser alteradas e os ajustamentos correspondentes deverão ser feitos ao Acordo de Saída no interesse da segurança jurídica. |
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(4) |
O artigo 145.o do Acordo de Saída não contém disposições que regulem as subvenções concedidas ao abrigo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço aos beneficiários do Reino Unido antes do termo do período de transição. O artigo 145.o do Acordo de Saída deverá, por conseguinte, ser complementado neste sentido, a fim de proporcionar segurança jurídica no que se refere às subvenções em curso. |
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(5) |
Por omissão, duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social não foram enumeradas na parte I do anexo I do Acordo de Saída e oito atos que são essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte não foram enumerados no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Essas decisões e atos devem, por conseguinte, ser aditados aos referidos anexos. Além disso, também são necessárias três notas para definir melhor o âmbito de aplicação de determinados atos específicos enumerados no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Essas notas devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. |
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(6) |
O Comité Misto deve adotar uma decisão nos termos do artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída para resolver as omissões e deficiências acima mencionadas. |
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(7) |
Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto criado pelo Acordo de Saída relativamente à alteração do Acordo de Saída nos termos do seu artigo 164.o, n.o 5, alínea d), é a de alterar o Acordo de Saída nos seguintes termos:
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1) |
No título do artigo 135.o, a expressão «orçamentos [da União] para os anos de 2019 e 2020» é substituída pela expressão «orçamento [da União] para o ano de 2020» e, no n.o 1, a expressão «aos anos de 2019 e» é substituída por «ao ano de» e a palavra «orçamentos» pela palavra «orçamento»; |
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2) |
No artigo 137.o, no título e no primeiro parágrafo do n.o 1, são suprimidos os termos «2019 e»; |
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3) |
O artigo 143.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 144.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data «31 de julho de 2019» é substituída pela data «31 de julho de 2020»; |
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5) |
Ao artigo 145.o é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita aos projetos no âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado com base no Protocolo n.o 37 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao abrigo das convenções de subvenção assinadas antes do termo do período de transição, o direito da União aplicável continua a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território após o termo do período de transição, até ao encerramento dos projetos. O direito da União aplicável inclui, em especial, as seguintes disposições e as respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
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6) |
O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, são inseridas as seguintes notas:
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8) |
No anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, devem ser aditados os seguintes atos:
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9) |
Na parte I do anexo I do Acordo de Saída devem ser aditados os seguintes atos:
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Artigo 2.o
Qualquer decisão do Comité Misto que altere o Acordo de Saída em conformidade com o artigo 1.o deve deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à conclusão do Acordo sobre a retirada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(3) Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).
(4) Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).
(5) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
(6) JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.
(7) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
(8) JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.
(9) JO L 334 de 16.12.2011, p.1.
(10) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(11) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.
(12) JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.
(13) JO L 151 de 7.6.2019, p.1.