12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/12


DECISÃO (UE) 2020/769 DO CONSELHO

de 10 de junho de 2020

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à alteração do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2), e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)

O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido, que as devem aplicar. Essas decisões têm o mesmo efeito jurídico do Acordo. Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo.

(3)

Certas datas referidas no Acordo de Saída já tinham sido ultrapassadas no momento da sua entrada em vigor. Essas datas deverão, por conseguinte, ser alteradas e os ajustamentos correspondentes deverão ser feitos ao Acordo de Saída no interesse da segurança jurídica.

(4)

O artigo 145.o do Acordo de Saída não contém disposições que regulem as subvenções concedidas ao abrigo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço aos beneficiários do Reino Unido antes do termo do período de transição. O artigo 145.o do Acordo de Saída deverá, por conseguinte, ser complementado neste sentido, a fim de proporcionar segurança jurídica no que se refere às subvenções em curso.

(5)

Por omissão, duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social não foram enumeradas na parte I do anexo I do Acordo de Saída e oito atos que são essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte não foram enumerados no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Essas decisões e atos devem, por conseguinte, ser aditados aos referidos anexos. Além disso, também são necessárias três notas para definir melhor o âmbito de aplicação de determinados atos específicos enumerados no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Essas notas devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.

(6)

O Comité Misto deve adotar uma decisão nos termos do artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída para resolver as omissões e deficiências acima mencionadas.

(7)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto criado pelo Acordo de Saída relativamente à alteração do Acordo de Saída nos termos do seu artigo 164.o, n.o 5, alínea d), é a de alterar o Acordo de Saída nos seguintes termos:

1)

No título do artigo 135.o, a expressão «orçamentos [da União] para os anos de 2019 e 2020» é substituída pela expressão «orçamento [da União] para o ano de 2020» e, no n.o 1, a expressão «aos anos de 2019 e» é substituída por «ao ano de» e a palavra «orçamentos» pela palavra «orçamento»;

2)

No artigo 137.o, no título e no primeiro parágrafo do n.o 1, são suprimidos os termos «2019 e»;

3)

O artigo 143.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

no segundo parágrafo, a data «31 de julho de 2019» é substituída pela data «31 de julho de 2020»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nas contas consolidadas da União relativas ao exercício de 2020, os pagamentos efetuados com base nas provisões a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2020, são comunicados para as mesmas operações financeiras a que se refere o presente número decididas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo.»;

4)

No artigo 144.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data «31 de julho de 2019» é substituída pela data «31 de julho de 2020»;

5)

Ao artigo 145.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos projetos no âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado com base no Protocolo n.o 37 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao abrigo das convenções de subvenção assinadas antes do termo do período de transição, o direito da União aplicável continua a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território após o termo do período de transição, até ao encerramento dos projetos. O direito da União aplicável inclui, em especial, as seguintes disposições e as respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:

a)

Decisões 2003/76/CE (3), 2003/77/EC (4) e 2008/376/EC do Conselho (5);

b)

os atos referidos no artigo 138.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e).»;

6)

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i)

na quarta frase, os termos «15 de dezembro» são substituídos por «15 de outubro» e «2019» é substituído por «2020»;

ii)

na quinta frase, a data «15 de dezembro de 2030» é substituída pela data «15 de outubro de 2031»;

b)

o ponto 8 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o ano «2019» é substituído pelo ano «2020»;

ii)

na primeira frase do segundo parágrafo, o ano «2020» é substituído pelo ano «2021»;

7)

No anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, são inseridas as seguintes notas:

a)

na secção «4. Aspetos gerais relacionados com o comércio», a seguir à entrada relativa ao «Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho»:

«Sem prejuízo de as preferências pautais concedidas aos países elegíveis ao abrigo do regime generalizado de preferências da União serem aplicáveis no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte:

as referências a “Estado-Membro” no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e no capítulo VI [Disposições de salvaguarda e de vigilância] do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte;

as referências ao “mercado da União” no artigo 2.o, alínea k), e no capítulo VI [Disposições de salvaguarda e de vigilância] do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o mercado do Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte; bem como

as referências a “produtores da União” e à “indústria da União” no Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo os produtores ou a indústria do Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.»

b)

na secção «5. Instrumentos de defesa comercial» sob o título da secção:

«Sem prejuízo do facto de as medidas de defesa comercial serem aplicáveis ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estado-Membro” ou à “União” no Regulamento (UE) 2016/1036, no Regulamento (UE) 2016/1037, no Regulamento (UE) 2015/478 e no Regulamento (UE) 2015/755 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. Além disso, os importadores que pagaram direitos anti-dumping ou de compensação na importação de mercadorias desalfandegadas na Irlanda do Norte podem solicitar o seu reembolso somente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.»;

c)

na secção «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais», sob o título da secção:

«Sem prejuízo do facto de as medidas bilaterais de salvaguarda da União serem aplicáveis no Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estados-Membros” ou à “União” nos regulamentos a seguir enumerados não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.»

8)

No anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, devem ser aditados os seguintes atos:

Na secção «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais»: Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (6);

Na secção «23. Produtos químicos e afins»: Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (7);

Na secção «25. Resíduos»: Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (8);

Na secção «29. Géneros alimentícios – generalidades»: Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (9);

Na secção «42. Material de reprodução vegetal»: Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (10); Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (11); e Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (12);

Na secção «47. Outras»: Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (13);

9)

Na parte I do anexo I do Acordo de Saída devem ser aditados os seguintes atos:

Sob a secção «Intercâmbio eletrónico de dados (série E)»: Decisão n.o E7, de 27 de junho de 2019, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (14).

Na secção «Prestações familiares (série F)»: Decisão n.o F3, de 19 de dezembro de 2018, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 respeitante ao método de cálculo do complemento diferencial (15).

Artigo 2.o

Qualquer decisão do Comité Misto que altere o Acordo de Saída em conformidade com o artigo 1.o deve deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à conclusão do Acordo sobre a retirada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(3)  Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

(4)  Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).

(5)  Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).

(6)   JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.

(7)   JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(8)   JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(9)   JO L 334 de 16.12.2011, p.1.

(10)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(11)   JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(12)   JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.

(13)   JO L 151 de 7.6.2019, p.1.

(14)   JO C 73 de 6.3.2020, p. 5.

(15)   JO C 215 de 26.6.2019, p. 2.