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9.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/758 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2020
relativa às medidas a tomar pelo Reino Unido no que diz respeito a Xylella fastidiosa e a Ceratocystis platani
[notificada com o número C(2020) 3604]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição previsto nesse Acordo. Este período transitório termina em 31 de dezembro de 2020. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, o Reino Unido notificou à Comissão, em 10 de março de 2020, uma medida da União que aquele país gostaria fosse tomada a nível da União contra, entre outras pragas, a Xylella fastidiosa e o Ceratocystis platani («pragas especificadas»). Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do referido regulamento, o Reino Unido notificou igualmente as medidas nacionais temporárias que tencionava introduzir na ausência de tal medida da União. |
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(3) |
No que diz respeito à Xylella fastidiosa, o Reino Unido declarou que a interceção pela Bélgica, em 2018, de oliveiras infetadas e o recente caso de Vinca em Itália, em 2019, demonstram que existe um risco de circulação para o território do Reino Unido de plantas infetadas que não apresentam sintomas visíveis. O Reino Unido alegou ainda que as atuais medidas da União relativas a essa praga não dão resposta aos riscos assinalados na sua avaliação do risco de pragas (3) relativamente à Xylella fastidiosa e que não existem indícios de que a atual revisão das medidas da União inclua os requisitos anteriormente propostos pelo Reino Unido. Afirmou também que as atuais medidas da União contra a Xylella fastidiosa estabelecidas ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (4) e o projeto de ato, apresentado aos Estados-Membros para troca de pontos de vista, destinado a revogar essa decisão não respondem à necessidade de reforçar os requisitos relativos a essas espécies hospedeiras. Como tal, o Reino Unido alegou que continuava a existir um nível inaceitável de risco de pragas e que, por conseguinte, tencionava introduzir medidas nacionais ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na ausência dos requisitos correspondentes que gostaria fossem adotados ao nível da União. |
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(4) |
O Reino Unido indicou ainda que a medida que propunha proibia nomeadamente a introdução no Reino Unido a partir de países terceiros, incluindo a União, de vegetais, com exceção de frutos ou sementes, de Coffea e Polygala myrtifolia L. Impunha também o requisito de que a introdução ou a circulação no Reino Unido de vegetais, com exceção de frutos ou sementes, de Olea europaea L., Lavandula, Nerium oleander L., Prunus dulcis L. e Rosmarinus officinalis L., cultivados em áreas da União onde não é conhecida a ocorrência da praga, só é permitida se os vegetais tiverem sido cultivados durante um período de pelo menos um ano antes da sua exportação num local de produção registado e supervisionado, rodeado por uma zona de 200 m reconhecida como indemne da praga, e submetido a inspeções anuais com base num regime intensivo de amostragem e análise e ainda a outra inspeção imediatamente antes da circulação. Em caso de introdução ou circulação no Reino Unido de estacas não enraizadas de Lavandula, Nerium oleander L. e Rosmarinus officinalis L., essas estacas teriam de ser derivadas de plantas-mãe que cumpram as condições supra. No caso de áreas onde a ocorrência da praga é conhecida, a importação para o Reino Unido, a partir da União, de Olea europaea L. e Prunus dulcis L. só é permitida se esses vegetais forem cultivados num local protegido fisicamente durante um período de quatro anos antes da sua exportação ou, no caso de plantas mais jovens, durante todo o seu ciclo de vida. |
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(5) |
No que diz respeito ao Ceratocystis platani, o Reino Unido indicou que, na sequência da reclassificação dessa praga como praga de quarentena da União nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), as designações de zonas protegidas foram revogadas, sendo agora possível transportar árvores de Platanus a partir de locais de produção em áreas infetadas, sob reserva de certos requisitos específicos. Segundo o Reino Unido, os novos requisitos constantes do anexo XIII, ponto 17, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que preveem a opção adicional de as plantas poderem ser produzidas num local de produção estabelecido como indemne dessa praga, não proporcionam o mesmo nível de proteção fitossanitária que o requisito de os vegetais serem produzidos numa área indemne da praga, tendo também em conta que foram confirmadas em França novas deteções da praga. |
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(6) |
O Reino Unido, com base nestas considerações, propôs nas suas medidas que os vegetais de Platanus L. destinados a plantação, com exceção de sementes, teriam de ter sido cultivados durante o seu ciclo de vida numa zona indemne da praga ou numa zona protegida da União. |
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(7) |
As medidas propostas pelo Reino Unido também especificam que os vegetais sujeitos às medidas daquele país respeitantes à Xylella fastidiosa e ao Ceratocystis platani só poderiam circular para o Reino Unido se fossem acompanhados de uma declaração oficial confirmando o cumprimento dos requisitos acima referidos. |
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(8) |
A notificação do Reino Unido incluiu igualmente propostas de medidas contra as pragas Agrilus planipennis e Candidatus Phytoplasma ulmi, que são mais rigorosas do que as regras em vigor da União. A Comissão terá em conta essas medidas e debatê-las-á no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal durante a respetiva revisão. |
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(9) |
Em 1 de abril de 2020, o Reino Unido informou a Comissão de que as medidas nacionais relativas às pragas especificadas entrariam em vigor em 21 de abril de 2020, aplicar-se-iam inicialmente em Inglaterra e seriam alargadas em breve a outras partes do Reino Unido. |
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(10) |
Com base nos elementos notificados pelo Reino Unido, a Comissão, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, considerou que o risco indicado era adequadamente atenuado pela aplicação do disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que diz respeito à Xylella fastidiosa e do disposto no anexo VIII, ponto 17, do Regulamento de Execução 2019/2072 no que diz respeito ao Ceratocystis platani. Em especial, a Comissão considerou que não existiam novas provas científicas ou técnicas que justificassem a alteração dessas medidas. A Comissão informou igualmente os Estados-Membros sobre a notificação do Reino Unido e convidou-os a apresentar as suas observações até 24 de abril de 2020. |
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(11) |
Em 3 de abril de 2020, a Comissão solicitou ao Reino Unido que adiasse imediatamente a adoção daquelas medidas. A Comissão informou igualmente o Reino Unido de que a exigência de que as mercadorias em causa sejam acompanhadas de uma declaração adicional não está em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/2031 para a circulação na União de vegetais regulamentados. A Comissão reservou-se também a possibilidade de adotar um ato nos termos do artigo 52.o, n.o 4, do referido regulamento. |
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(12) |
Em 20 de abril de 2020, o Reino Unido respondeu indicando as razões pelas quais considerava que devia adotar o projeto de medidas nacionais. |
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(13) |
No que diz respeito à Xylella fastidiosa, chamou a atenção para deteções desta praga em material vegetal da União comercializado ou destinado ao comércio (por exemplo, uma interceção da praga na Bélgica) e para as conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre os períodos durante os quais os sintomas da praga não se manifestam («períodos assintomáticos»), que não foram refletidas na legislação da União. De acordo com o Reino Unido, ambos os fatores indicam que continua a existir um risco derivado da exportação a partir da União de material infetado (incluindo material assintomático). |
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(14) |
No que diz respeito ao Ceratocystis platani, o Reino Unido indicou ainda que as medidas que propõe constituem uma resposta à situação verificada desde que apresentou informações adicionais ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em novembro de 2019. Estas informações adicionais diziam respeito a novas deteções da presença da praga em França, com infestações muito mais a norte do que nas deteções anteriores, e relativamente às quais não existem provas confirmadas sobre a origem da infeção. Segundo o Reino Unido, a propagação da praga para norte, juntamente com a incerteza sobre o seu percurso, destaca um risco acrescido dessa praga e é a razão pela qual as medidas tiveram de ser introduzidas. |
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(15) |
Em 21 de abril de 2020, os Regulamentos de 2019 relativos aos Controlos Oficiais (Fitossanidade e Organismos Geneticamente Modificados) (Inglaterra) (Instrumento Estatutário 2019/1517) foram alterados por essas medidas nacionais, nomeadamente pelo regulamento 2, ponto 6, alínea b, subalínea iii), regulamento 2, ponto 7, e regulamento 2, ponto 8, dos Regulamentos de 2020 relativos aos Controlos Oficiais (Fitossanidade e Organismos Geneticamente Modificados) (Inglaterra) (Alteração) (6) («regulamentos do Reino Unido»). Essas medidas entraram em vigor antes de terem sido debatidas no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
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(16) |
No que diz respeito à Xylella fastidiosa, os regulamentos do Reino Unido estabelecem as medidas que o Reino Unido notificou à Comissão em 10 de março de 2020. |
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(17) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 estabelece medidas contra o estabelecimento e a propagação de Xylella fastidiosa na União. Com base nos desenvolvimentos científicos e técnicos, os requisitos aplicáveis à circulação no território da União dos vegetais hospedeiros dessa praga foram alterados por vários atos, sendo o último a Decisão de Execução (UE) 2018/1511 da Comissão (7). Essas medidas basearam-se numa série de pareceres científicos recentes da Autoridade (8). Estabeleceram-se requisitos para a circulação na União de vegetais suscetíveis, tanto a partir de zonas demarcadas como de outras partes da União. Essas medidas foram objeto de um novo debate no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, com vista a adotar um novo regulamento de execução da Comissão que revogasse e substituísse a Decisão de Execução (UE) 2015/789. |
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(18) |
A este respeito, as medidas dos regulamentos do Reino Unido não são proporcionais ao risco identificado. Apesar de algumas disposições se aplicarem a vegetais originários de áreas que não são áreas demarcadas, onde a presença de Xylella fastidiosa não é conhecida, os regulamentos do Reino Unido exigem que os vegetais tenham sido cultivados durante um período de pelo menos um ano antes da sua exportação num local de produção registado e supervisionado, rodeado por uma zona de 200 m reconhecida como indemne da praga, e submetido a inspeções anuais com base num regime intensivo de amostragem e testagem e ainda a outra inspeção imediatamente antes da circulação Esta medida introduz restrições adicionais ao artigo 9.o da Decisão de Execução (UE) 2015/789, cujas disposições já preveem condições reforçadas para a circulação desses vegetais, se forem provenientes de áreas que não sejam áreas demarcadas. Esta medida é desproporcionada em relação ao risco identificado, uma vez que perturba gravemente e ex post o comércio dos vegetais em causa, de uma forma mais rigorosa do que a justificada pelo mais recente parecer científico da Autoridade (9), publicado em maio de 2019. Além disso, desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789, em 2018, apenas se verificou um número insignificante de interceções, e certamente nenhuma em 2020, em relação ao volume do respetivo comércio, na circulação de vegetais hospedeiros de Xylella fastidiosa na União. Além disso, no que se refere ao período assintomático dos vegetais infetados referido pelo Reino Unido, a Autoridade afirmou no seu mais recente parecer, de maio de 2019, que as inspeções baseadas em sintomas visíveis podem ser problemáticas para a deteção precoce da praga em alguns hospedeiros, devido também a vários fatores que contribuem para o aparecimento desses sintomas (por exemplo, o tipo de espécie vegetal, o nível de inóculo bacteriano, a subespécie de Xylella fastidiosa em causa, bem como as condições climáticas). É por esta razão que, no caso dos vegetais mencionados pelos regulamentos do Reino Unido, a Decisão de Execução (UE) 2015/789 estabelece que devem ser efetuadas inspeções intensivas com base em amostragem e análise, independentemente da presença de sintomas. Os debates no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal sobre o projeto de ato que revoga e substitui a referida decisão confirmaram esta abordagem, com base na avaliação científica e técnica disponível. |
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(19) |
Por conseguinte, as medidas temporárias adotadas pelo Reino Unido não são adequadamente justificadas. Além disso, os resultados de campanhas de monitorização intensiva realizadas pelos Estados-Membros, em conformidade com a referida decisão, confirmam a presença de Xylella fastidiosa em partes de Itália, França, Espanha e Portugal, onde as áreas dos surtos foram corretamente delimitadas e estão sujeitas a medidas de controlo rigorosas. |
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(20) |
O mesmo se aplica à medida constante dos regulamentos do Reino Unido relativa à importação para o Reino Unido de Olea europaea L. e Prunus dulcis L. a partir de áreas onde a ocorrência de Xylella fastidiosa é conhecida, que, nos termos desses regulamentos, só é permitida se esses vegetais forem cultivados num local protegido fisicamente durante um período de quatro anos antes da sua exportação ou, no caso de plantas mais jovens, durante todo o seu ciclo de vida. As atuais medidas da União já introduzem condições rigorosas para esses vegetais quando cultivados em áreas demarcadas. O período de quatro anos, previsto pelos regulamentos do Reino Unido, visa garantir que tenha decorrido tempo suficiente para que os sintomas da praga se manifestem no caso de esta estar presente no vegetal. Esse objetivo é contemplado no artigo 9.o da Decisão de Execução (UE) 2015/789, que exige que esses vegetais sejam produzidos em locais à prova de insetos e que sejam submetidos a um regime intensivo de amostragem e análise durante o seu ciclo vegetativo, independentemente da presença de sintomas, incluindo inspeções oficiais numa data tão próxima quanto praticamente possível da data da sua circulação. |
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(21) |
Devido à sua natureza especifica, as medidas temporárias tomadas por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 para atenuar o risco a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, devem ser tomadas apenas como medidas excecionais. Além disso, e com base nos debates realizados no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 2019 e 2020, nenhuma das medidas adotadas pelos regulamentos do Reino Unido foi considerada proporcionada ou justificada de modo a ser incluída no ato que revogará e substituirá o Regulamento de Execução (UE) 2015/789. As medidas temporárias ao abrigo do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem constituir uma medida excecional e não podem ser um instrumento para contornar a votação por maioria. |
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(22) |
No que diz respeito ao Ceratocystis platani, os regulamentos do Reino Unido estabelecem as medidas que o Reino Unido notificou à Comissão em 10 de março de 2020. Essas medidas são mais rigorosas do que o requisito correspondente estabelecido no anexo VIII, ponto 17, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que permite a opção adicional de os vegetais para plantação poderem ser originários de um local de produção indemne da praga, mediantes determinadas condições, e não apenas de uma área indemne da praga. As medidas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para a circulação interna de vegetais para plantação de Platanus L. baseiam-se no parecer científico mais recente da Autoridade sobre a avaliação dos riscos e as opções de redução de Ceratocystis platani na UE (10). Não foram disponibilizados quaisquer novos dados científicos ou técnicos desde a adoção do referido regulamento e o Reino Unido também não forneceu novas informações. Além das medidas estabelecidas na Diretiva 2000/29/CE do Conselho (11), foram estabelecidas condições adicionais para os locais de produção indemnes de pragas no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de proporcionar maior segurança quanto à indemnidade de pragas dos vegetais para plantação de Platanus L. comercializados. A medida constante dos regulamentos do Reino Unido não é, por conseguinte, justificada adequadamente por quaisquer novos dados científicos ou técnicos que tenham sido publicados desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(23) |
Além disso, os regulamentos do Reino Unido estabelecem que todos esses vegetais e produtos vegetais só podem circular da União para o seu território se forem acompanhados de declarações oficiais que atestem a conformidade com as disposições daqueles regulamentos. |
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(24) |
Na sequência da entrada em vigor dos regulamentos do Reino Unido, a Comissão informou esse país, em 28 de abril de 2020, de que essas novas medidas nacionais excedem os requisitos existentes, não são apoiadas pelas mais recentes justificações científicas e são desproporcionadas. Por conseguinte, a Comissão solicitou ao Reino Unido a revogação ou alteração dessas medidas, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Essa revogação ou alteração ainda não foi levada a cabo e o Reino Unido não indicou que atuaria em conformidade. |
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(25) |
Nesta perspetiva, é adequado decidir que as medidas constantes dos regulamentos do Reino Unido, que dizem respeito às pragas especificadas e que introduzem requisitos mais rigorosos do que os das regras da União relativas à circulação na União dos vegetais e produtos vegetais em causa, devem ser alteradas em conformidade para que esses regulamentos cumpram a legislação da União. |
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(26) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Obrigação de alterar os Regulamentos de 2019 relativos aos Controlos Oficiais (Fitossanidade e Organismos Geneticamente Modificados) (Inglaterra)
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
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a) |
«Regulamentos de 2019 do Reino Unido relativos aos Controlos Oficiais», os Regulamentos de 2019 relativos aos Controlos Oficiais (Fitossanidade e Organismos Geneticamente Modificados) (Inglaterra) (Instrumento Estatutário 2019/1517); |
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b) |
«Regulamentos de 2020 do Reino Unido relativos aos Controlos Oficiais», os Regulamentos de 2020 relativos aos Controlos Oficiais (Fitossanidade e Organismos Geneticamente Modificados) (Inglaterra) (Alteração) (nomeadamente o regulamento 2, ponto 6, alínea b, subalínea iii), o regulamento 2, ponto 7, e o regulamento 2, ponto 8), que entraram em vigor em 21 de abril de 2020. |
2. O Reino Unido deve alterar os Regulamentos de 2019 do Reino Unido relativos aos Controlos Oficiais, suprimindo as alterações relativas à Xylella fastidiosa e ao Ceratocystis platani que foram introduzidas nesses regulamentos pelos Regulamentos de 2020 do Reino Unido relativos aos Controlos Oficiais.
Artigo 2.o
Prazo para o cumprimento da obrigação
O Reino Unido deve pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 20 de junho de 2020.
Artigo 3.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Department for Environment, Food and Rural Affairs, « Rapid Pest Risk Analysis (PRA) for Xylella fastidiosa», fevereiro de 2020; https://planthealthportal.defra.gov.uk/assets/pras/Xylella-Draft-PRA.pdf
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(6) The Official Controls (Plant Health and Genetically Modified Organisms) (England) (Amendment) Regulations 2020, UK Statutory Instruments, 2020 No. 381, Regulation 2.
(7) Decisão de Execução (UE) 2018/1511 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 255 de 11.10.2018, p. 16).
(8) EFSA Journal 2015;13(1):3989, 262 pp., doi:10.2903/j.efsa.2015.3989;
EFSA Journal 2016; 14(10):4601, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4601.
(9) EFSA Journal 2019;17(5):5665, 200 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5665
(10) EFSA Journal 2016;14(12):4640, 65 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4640.
(11) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).