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3.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
DECISÃO (UE) 2020/729 DO CONSELHO
de 26 de maio de 2020
relativa à celebração do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/453 do Conselho (2), o Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro («o Acordo») foi assinado em 7 de outubro de 2019, sob reserva da sua celebração. |
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(2) |
Em decorrência do Acordo, em conformidade com o plano operacional, poderão rapidamente destacar-se equipas da Guarda de Fronteiras e Costeira para o território do Montenegro para dar resposta à atual mudança dos fluxos migratórios para a rota costeira e prestar assistência na gestão das fronteiras externas e na luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. |
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(3) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
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(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro.
O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Aprovação dada em 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2019/453 do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro (JO L 79 de 21.3.2019, p. 1).
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.